Acórdão nº 181097/12.6Y1PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA veio instaurar procedimento de injunção contra BB Lda., pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 5.674.42, sendo € 5.490.59 a título de capital, € 81.83 a título de juros de mora vencidos desde 03/09/2012 até à data da entrada do requerimento de injunção e ainda € 102,00 a titulo de taxa de justiça paga.
Para tanto alega que alugou à requerida material de construção civil, em consequência do qual emitiu a factura n.º 1057 que não foi paga.
Notificado de tal requerimento, veio a requerida deduzir oposição onde invoca a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal e, em suma que efectuou dois pagamentos ao requerente, de quantias que não pode quantificar, mas que o fará em sede de julgamento; que o serviço prestado pelo requerente não atinge nem metade do valor facturado e peticionado e que desconhece os serviços prestados, concluindo pela improcedência da acção.
Foi apreciada a excepção dilatória de incompetência territorial, tendo sida proferida decisão que julgou a mesma improcedente.
* No início da audiência de discussão e julgamento, o requerente reduziu o pedido em quantia equivalente a € 500.00, alegando o pagamento parcial do valor peticionado.
A redução do pedido foi homologada.
No decurso da audiência de julgamento, a requerida requereu a condenação do requerente como litigante de má-fé.
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 4.990.59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizada desde 03/09/2012, até efectivo e integral pagamento e absolveu o requerente do pedido de condenação em litigância de má fé.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
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A factura 1057 junta aos Autos não cumpre as regras comerciais, contabilísticas e fiscais que permitam quantificar o facturado, pois sendo relevante conhecer o tempo de aluguer, este não se apreende quer da factura, quer das guias de transporte a que se remete.
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Para se peticionar o pagamento do serviço necessário é que seja elaborada factura competente onde seja explícito o que se factura.
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Assim a factura junta aos autos não é documento competente para fundamentar o pedido.
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Não obstante, pelas Guias de Transporte e Guias de devolução junto aos autos é possível contabilizar-se o tempo de aluguer.
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Assim mesmo considerando os valores díspares apresentados pelo A, considerando o cotejo das Guias, o valor a facturar nunca poderia ser superior a 2.726,56.
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Pelo que a douta sentença ao condenar o Requerido a pagar o peticionado (excluindo 500,00 € que a A reconheceu como pago), ignorou a prova documental, violando o artigo 376 do CC e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC, pois não são especificados devidamente os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão e se esses fundamentos fossem especificados estariam em oposição com a decisão.
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Mas também se encontram violados os princípios comerciais, contabilísticos e fiscais ao admitir-se a factura junta aos autos como documento competente para fundamentar o pedido de pagamento.
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Por outro lado na Sentença são aceites cópias de guias de transporte, cujos sinais exteriores de alteração com os originais são evidentes, não se pronunciando sobre essas alterações e incongruências e aceitando os documentos i) Violando-se por esta forma o disposto no artigo 372º e 376ª do CC pois os sinais exteriores evidentes dos documentos quanto à falsidade levariam a que o fosse declarado oficiosamente. Nem se pode dizer que as declarações de parte do A fossem esclarecedoras pois estas se atinentes com a questão estariam reduzidas a escrito por serem factos pessoais.
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Encontram-se, pois, violados os artigos 372º e 376º do Código Civil e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, e, ainda violados os princípios comerciais, contabilísticos e...
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