Acórdão nº 181097/12.6Y1PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA veio instaurar procedimento de injunção contra BB Lda., pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 5.674.42, sendo € 5.490.59 a título de capital, € 81.83 a título de juros de mora vencidos desde 03/09/2012 até à data da entrada do requerimento de injunção e ainda € 102,00 a titulo de taxa de justiça paga.

Para tanto alega que alugou à requerida material de construção civil, em consequência do qual emitiu a factura n.º 1057 que não foi paga.

Notificado de tal requerimento, veio a requerida deduzir oposição onde invoca a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal e, em suma que efectuou dois pagamentos ao requerente, de quantias que não pode quantificar, mas que o fará em sede de julgamento; que o serviço prestado pelo requerente não atinge nem metade do valor facturado e peticionado e que desconhece os serviços prestados, concluindo pela improcedência da acção.

Foi apreciada a excepção dilatória de incompetência territorial, tendo sida proferida decisão que julgou a mesma improcedente.

* No início da audiência de discussão e julgamento, o requerente reduziu o pedido em quantia equivalente a € 500.00, alegando o pagamento parcial do valor peticionado.

A redução do pedido foi homologada.

No decurso da audiência de julgamento, a requerida requereu a condenação do requerente como litigante de má-fé.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 4.990.59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizada desde 03/09/2012, até efectivo e integral pagamento e absolveu o requerente do pedido de condenação em litigância de má fé.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:

  1. A factura 1057 junta aos Autos não cumpre as regras comerciais, contabilísticas e fiscais que permitam quantificar o facturado, pois sendo relevante conhecer o tempo de aluguer, este não se apreende quer da factura, quer das guias de transporte a que se remete.

  2. Para se peticionar o pagamento do serviço necessário é que seja elaborada factura competente onde seja explícito o que se factura.

  3. Assim a factura junta aos autos não é documento competente para fundamentar o pedido.

  4. Não obstante, pelas Guias de Transporte e Guias de devolução junto aos autos é possível contabilizar-se o tempo de aluguer.

  5. Assim mesmo considerando os valores díspares apresentados pelo A, considerando o cotejo das Guias, o valor a facturar nunca poderia ser superior a 2.726,56.

  6. Pelo que a douta sentença ao condenar o Requerido a pagar o peticionado (excluindo 500,00 € que a A reconheceu como pago), ignorou a prova documental, violando o artigo 376 do CC e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC, pois não são especificados devidamente os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão e se esses fundamentos fossem especificados estariam em oposição com a decisão.

  7. Mas também se encontram violados os princípios comerciais, contabilísticos e fiscais ao admitir-se a factura junta aos autos como documento competente para fundamentar o pedido de pagamento.

  8. Por outro lado na Sentença são aceites cópias de guias de transporte, cujos sinais exteriores de alteração com os originais são evidentes, não se pronunciando sobre essas alterações e incongruências e aceitando os documentos i) Violando-se por esta forma o disposto no artigo 372º e 376ª do CC pois os sinais exteriores evidentes dos documentos quanto à falsidade levariam a que o fosse declarado oficiosamente. Nem se pode dizer que as declarações de parte do A fossem esclarecedoras pois estas se atinentes com a questão estariam reduzidas a escrito por serem factos pessoais.

  9. Encontram-se, pois, violados os artigos 372º e 376º do Código Civil e o artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, e, ainda violados os princípios comerciais, contabilísticos e...

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