Acórdão nº 1129/09.5TBVRL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: B…, Ldª.

Recorrido: Banco C… Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Central – Secção de Competência Cível.

B…Lda., com sede social na Rua …a 32, vem deduzir embargos de terceiro com função preventiva.

Alega para tanto e, em síntese, que no apenso de providência cautelar n.º 1129/09.5TBVRL-C, onde é Requerente “D - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.” e Requerida E…,Lda, a que esta acção de embargos de terceiro corre por apenso foi decretada a entrega judicial da fracção predial designada pela letra M, correspondente ao rés-do-chão direito, e a dois lugares de garagem, de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, conhecido como Edifício , Bloco I, sito na cidade de Vila Real, na Rua …, descrito, na Conservatória do Registo Predial daquela cidade, na ficha número xxx, da Freguesia de S.Dinis, então ainda sem número 1 de polícia, nem 2 inscrição na matriz, mas cuja participação para essa inscrição havia já sido feita, no 3 dia 31 de Outubro de 2001, tendo a esse prédio cabido, primeiro, o artigo xxx, da Freguesia de S. Dinis, do concelho de Vila Real, e, depois, o artigo xxx também urbano, da freguesia União de Freguesias de Vila Real, igualmente do concelho de Vila Real, e que, desde 01 de Outubro de 2005, se encontra na posse da referida fracção, titulada, de boa-fé, pacifica e pública, por via de sucessivos contratos celebrados e que identifica, desde 01 de Outubro de 2005, que efectuou obras novas na referida fracção, cujo valor ascende a 51.325,00 euros, e lhe dão o direito de retenção sobre tal fracção até ao seu ressarcimento e que direito a receber do D….

Mais alega que, apesar de ter já deduzido os embargos de executado que correm termos sob o apenso e exista identidade parcial de pedidos, entende que as causas de pedir são diversas e, por isso não há litispendência ou caso julgado.

Por despacho proferido a 16/01/2015, constante de fls. 186 e seguintes dos autos, tais embargos foram liminarmente rejeitados, por caducidade na sua dedução, tendo as Embargadas sido absolvidas da instância.

Inconformada com tal decisão, apela a Embargante, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “PRIMEIRA CONCLUSÃO Apesar de estar convencida que aos presentes embargos de terceiro seria aplicável o CPC 1961 a recorrente aceita, apesar de com ela não concordar, a posição da Senhora Juíza sob recurso, segundo a qual se aplica a estes embargos de terceiro CPC 2013.

SEGUNDA CONCLUSÃO No dia 14 de Janeiro de 2015, a recorrente apresentou, através de transmissão 9 electrónica de dados, via sistema Citius no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o requerimento inicial dos presentes embargos de terceiro, com eles pretendendo a embargante/recorrente reagir preventivamente contra a entrega, então já judicialmente ordenada, mas ainda não realizada (situação essa que se continua a manter ainda hoje, 22 de Janeiro de 2015), da fracção predial autónoma mais bem identificada nos autos, à requerente do procedimento cautelar, correspondente ao apenso C, isto é à TOTTA CRÉDITO.

TERCEIRA CONCLUSÃO Os embargos de terceiro em causa foram rejeitados liminarmente pela Exma. Senhora Doutora Juíza sob recurso, em virtude de, no entendimento daquela ilustre Magistrada, estar caduco o direito potestativo que a embargante/recorrente tinha de deduzir os embargos de terceiro em causa, por força do estatuído no artigo 344.°-2, do CPC 2013, e de há muito terem já decorrido os 30 dias, previstos em tal norma legal, cujo dies a quo a Senhora Juiz em questão entendeu ser aquele em que a embargante/recorrente tinha tido conhecimento de que havia sido judicialmente ordenada a entrega da fracção predial autónoma em causa nestes autos à requerente do procedimento cautelar atrás referido, ou seja, à TOTTA CRÉDITO, dia esse que havia ocorrido já em Maio de 2010.

QUARTA CONCLUSÃO Entendimento este que não tem qualquer suporte legal, na medida em que os embargos de terceiro em causa, porque deduzidos depois de ordenada judicialmente a entrega em questão, mas antes desta ser realizada, são os embargos de terceiro com função preventiva, previstos no artigo 350.°, do CPC 2013, não se lhes aplicando pois o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.°-2, do mesmo CPC 2013, prazo esse que se aplica apenas e unicamente aos embargos de terceiro com função repressiva ou restitutiva, ou seja, àqueles que são deduzidos depois do acto ofensivo ter sido efectivamente realizado.

QUINTA CONCLUSÃO Nem o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.°-2, do CPC 2013, nem aliás qualquer outro prazo, tendo a dedução de embargos de terceiro, com função preventiva, apenas e unicamente, os dois limites temporais, constantes do artigo 350.°, do CPC 2013, dois limites temporais esses que são pois os seguintes: um termo inicial ou dias a quo, que coincide com o dia em que a realização do acto ofensivo é judicialmente ordenada, e um termo final ou dias ad quem, que é aquele em que esse acto ofensivo se realiza efectivamente.

SEXTA CONCLUSÃO No nosso caso, os embargos de terceiro em questão foram deduzidos quando o acto de entrega em causa já havia sido judicialmente ordenado, mas não tinha ainda sido efectuado, pois que a entrega da fracção predial em causa não tinha ainda sido feita, situação esta que aliás se mantêm actualmente, pelo que os embargos de terceiro preventivos em questão eram então (14/01/2015), e continuam aliás agora a ser, perfeitamente tempestivos, não ocorrendo qualquer caducidade do direito potestativo que a embargante B… LDA, tinha na altura, e continua aliás a ter agora, de deduzir, como deduziu, tais embargos de terceiro, não sendo tal direito potestativo minimamente beliscado pelo fato da mesma embargante já ter conhecimento, desde Maio de 2010, que a entrega judicial em questão havia sido ordenada, pois que tal conhecimento é, para o assunto que estamos a analisar, isto é, para a dedução dos embargos de terceiro preventivos em causa, ter sido, ou não, tempestiva, completamente irrelevante.

SÉTIMA CONCLUSÃO Sendo ainda certo que, mesmo nos embargos de terceiro repressivos ou restitutivos, esse prazo de 30 dias, previsto no artigo 344.°-2, do CPC 2013, se conta, não como se pretende, ou, pelo menos, se parece pretender, na sentença sob recurso, do conhecimento pelo futuro embargante do despacho que ordena o acto ofensivo, mas sim da realização efectiva desse acto.

OITAVA CONCLUSÃO Assim, se é religiosamente certo que, como se pondera aliás na douta decisão que aqui e agora se está a porem crise, desde o dia 18 de Maio de 2010, em que, na visão, certamente correcta, de tal sentença, a embargante tomou conhecimento de que havia sido judicialmente ordenada a entrega à D…, da fracção predial que tem vindo a ser referida, não menos religiosamente certo é também que esses 30 dias não relevam para os 30 dias referidos no artigo 344.°-2, do CPC 2013, pois que estes últimos 30 dias só começam a correr depois da realização da diligência ofensiva, - realização essa que ainda não se verificou, pelo que, desses 30 dias, nem um só segundo decorreu ainda.

NONA CONCLUSÃO Acrescendo ainda que qualquer eventual caducidade do direito da embargante/requerente deduzir os embargos de terceiro que deduziu, se se verificasse, que não se verifica, nunca seria do conhecimento oficioso, por a matéria estar na disponibilidade das partes, e por força do estatuído nos artigos 303.°, 333.°-2 e 343.°-2, os três do CC.

DÉCIMA CONCLUSÃO Violou pois a aliás douta sentença apelada várias disposições legais, designadamente os artigos 303.°, 333.°-2 e 343.°-2, os três do CC, e 344.°-2, 345.° e 350.°, todos do CPC 2013.

DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito, por pequeno que seja, para a Mui Distinta Magistrada que a proferiu, deve ser revogada a sentença, aliás douta, sob apelação, prolatando-se, em substituição de tal douta sentença, não menos douto Acórdão, que determine que os embargos de terceiro em causa foram tempestivamente apresentados em tribunal, devendo pois serem eles recebidos e prosseguirem os seus ulteriores termos processuais, nomeadamente com a suspensão da diligência de entrega que tem vindo a ser referida, o que tudo se requere”.

* O Apelado apresentou contra alegações, nas quais concluiu pela improcedência da apelação.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar se os presentes embargos de terceiro terão ou não sido deduzidos tempestivamente e se o tribunal recorrido disso mesmo tinha legitimidade para conhecer.

- Analisar se, na...

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