Acórdão nº 3481/07.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. secção cível I.-Relatório Por sentença datada de 05.09.2007 foi declarada a insolvência de AA e BB, na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelos devedores, que do mesmo passo requereram a exoneração do passivo restante.

Por despacho datado de 05.12.2007, a fls. 292, transitado em julgado, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante.

O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no art. 230.º/1/al. a) CIRE por despacho datado de 27.11.2009, a fls. 731.

O Exmo. Sr. Fiduciário remeteu aos autos o relatório a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 CIRE), Foram ouvidos a insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.

Foi proferido despacho onde, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante requerida por AA e BB.

*Inconformados com o despacho vieram os insolventes interpor recurso, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E, aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma.

II - Os Recorrentes não violaram as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E, às quais estavam sujeitos por força do instituto da exoneração do passivo restante.

III - Os Recorrentes auferiam mensalmente a quantia de cerca de 1.100,00€ líquidos fruto das suas actividades profissionais, conforme consta do despacho recorrido.

IV - Os Recorrentes comunicaram e comprovaram junto do seu Fiduciário todos os rendimentos e despesas que possuíam, nomeadamente as despesas com cuidados de saúde, alimentação, gás, luz, água, habitação, bem como as resultantes da frequência dos dois filhos no ensino superior.

V - Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido aos insolventes um "esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida do possível", mas esse esforço não pode ser de tal modo elevado que chegue a colocar em causa a prossecução dos estudos universitários por parte dos filhos dos Recorrentes.

VI - Apesar dos filhos dos Recorrentes serem bolseiros, a bolsa apenas cobre o valor das propinas, sendo sempre necessário fazer face às despesas de alimentação, habitação e do material escolar como sejam livros técnicos, que sempre foram suportadas pelos insolventes.

VII - A definição do quantum que os insolventes deveriam ter cedido ao Fiduciário não pode ser determinado por pura comparação dos rendimentos dos insolventes e da constituição do seu agregado familiar, tendo por referência o vago argumento que "agregados familiares da dimensão do dos insolventes sustentam-se com um ou dois salários mínimos nacionais".

VIII Tal concretização do montante indisponível tem que atender ao circunstancialismo concreto dos insolventes e do seu agregado familiar, como bem têm pugnado os tribunais Superiores.

XIX - Essa orientação pode observar-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-07-2013, proc. n.º 2124112.2TBMT1L1-7 e disponível em www.dgsi.pt , ao dizer expressamente que: "Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. " X - Confrontando os rendimentos mensais dos Recorrentes (1.100,00€) com as despesas fixas mensais (cerca de 1.200,00€) sempre comprovadas junto do Fiduciário, mostra-se clara a impossibilidade daqueles lhe entregarem quaisquer montantes, a não ser que se colocassem abaixo do limiar mínimo para uma existência condigna.

XI - Como bem refere o acórdão supra citado: "O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa. Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor e do respectivo agregado familiar a cargo".

XII - Seguindo a mesma orientação o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 24-04-2014, no proc. n.º 3188/13.7TBGMR-C.Gl, disponível em www.dgsi.pt, refere que: "O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional artº 239º n.º 1 al.b) CIRE.

A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com "proibição do excesso do (artº 18º n.º2 CRP)".

XIII - As despesas dos insolventes, quer com alimentação, saúde, vestuário, água, luz...

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