Acórdão nº 3481/07.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
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secção cível I.-Relatório Por sentença datada de 05.09.2007 foi declarada a insolvência de AA e BB, na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelos devedores, que do mesmo passo requereram a exoneração do passivo restante.
Por despacho datado de 05.12.2007, a fls. 292, transitado em julgado, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante.
O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no art. 230.º/1/al. a) CIRE por despacho datado de 27.11.2009, a fls. 731.
O Exmo. Sr. Fiduciário remeteu aos autos o relatório a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 CIRE), Foram ouvidos a insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.
Foi proferido despacho onde, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante requerida por AA e BB.
*Inconformados com o despacho vieram os insolventes interpor recurso, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E, aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma.
II - Os Recorrentes não violaram as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E, às quais estavam sujeitos por força do instituto da exoneração do passivo restante.
III - Os Recorrentes auferiam mensalmente a quantia de cerca de 1.100,00€ líquidos fruto das suas actividades profissionais, conforme consta do despacho recorrido.
IV - Os Recorrentes comunicaram e comprovaram junto do seu Fiduciário todos os rendimentos e despesas que possuíam, nomeadamente as despesas com cuidados de saúde, alimentação, gás, luz, água, habitação, bem como as resultantes da frequência dos dois filhos no ensino superior.
V - Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido aos insolventes um "esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida do possível", mas esse esforço não pode ser de tal modo elevado que chegue a colocar em causa a prossecução dos estudos universitários por parte dos filhos dos Recorrentes.
VI - Apesar dos filhos dos Recorrentes serem bolseiros, a bolsa apenas cobre o valor das propinas, sendo sempre necessário fazer face às despesas de alimentação, habitação e do material escolar como sejam livros técnicos, que sempre foram suportadas pelos insolventes.
VII - A definição do quantum que os insolventes deveriam ter cedido ao Fiduciário não pode ser determinado por pura comparação dos rendimentos dos insolventes e da constituição do seu agregado familiar, tendo por referência o vago argumento que "agregados familiares da dimensão do dos insolventes sustentam-se com um ou dois salários mínimos nacionais".
VIII Tal concretização do montante indisponível tem que atender ao circunstancialismo concreto dos insolventes e do seu agregado familiar, como bem têm pugnado os tribunais Superiores.
XIX - Essa orientação pode observar-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-07-2013, proc. n.º 2124112.2TBMT1L1-7 e disponível em www.dgsi.pt , ao dizer expressamente que: "Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. " X - Confrontando os rendimentos mensais dos Recorrentes (1.100,00€) com as despesas fixas mensais (cerca de 1.200,00€) sempre comprovadas junto do Fiduciário, mostra-se clara a impossibilidade daqueles lhe entregarem quaisquer montantes, a não ser que se colocassem abaixo do limiar mínimo para uma existência condigna.
XI - Como bem refere o acórdão supra citado: "O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa. Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor e do respectivo agregado familiar a cargo".
XII - Seguindo a mesma orientação o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 24-04-2014, no proc. n.º 3188/13.7TBGMR-C.Gl, disponível em www.dgsi.pt, refere que: "O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional artº 239º n.º 1 al.b) CIRE.
A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com "proibição do excesso do (artº 18º n.º2 CRP)".
XIII - As despesas dos insolventes, quer com alimentação, saúde, vestuário, água, luz...
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