Acórdão nº 3175/15.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** No Tribunal e processo em referência, foi proferida a seguinte decisão: “Foi determinado o arrolamento do saldo de contas bancárias tituladas pelo requerido.

Pretende a requerente que seja arrolado o saldo de metade de uma conta titulada pelo pai do requerido.

Nos termos do art.º 409.º, n.º 1, do CPC “Como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração de outro.”.

Ora, a conta que a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto não pode ser objecto de arrolamento.

Termos em que indefiro ao requerido.

Custas do incidente pela requerente, com taxa de justiça de 1Uc.

Notifique” Desta decisão apelou a requerente oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões.

  1. A Requerente intentou a presente providência de arrolamento como preliminar da acção de divórcio, tendo alegado o seguinte: Requerente e requerido tinham as suas poupanças nas contas n.º XX e n.º YY na Caixa Geral de Depósitos.

  2. O Requerido logo após a separação, no dia seguinte, transferiu todo o dinheiro da conta YY para a conta n.º XX, e, desta transferiu para a conta, cujo titular é a própria Caixa Geral de Depósitos, conta nº .KK.

  3. A Caixa Geral de Depósitos através de um cheque bancário que a requerente juntou identificado como documento 4, que se encontra junto aos autos fez com que tal montante de 42.770,00€ passasse para a conta n.º WW cujo titular é BB que é pai do requerido, cfr. Certidão de nascimento junto aos autos, identificado como documento 6.

  4. A requerente requereu o arrolamento das contas bancárias, designadamente da conta nº.WW em nome do pai do requerido, para onde, por ordem deste, tinham sido transferidas todas as poupanças da requerente e do requerido, até ao montante de 42.770,00 € e que seja nomeada fiel depositária a requerente na proporção de metade do respectivo valor.

  5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 17/03/05 disse e decidiu e bem, nos termos seguintes: 6. … atento o alegado e face a presunção de comunicabilidade dos bens do casal, art. 1725.º do C.C. e provado documentalmente o casamento cfr. fls. 12, nos termos das disposições combinadas dos artigos 406.º, 766.º, 755.º, 780.º e 773.º do C.P.C., ordeno o arrolamento dos bens identificados na p.i.”… 7. Por notificação recebida com data de 08/04/2015, a requerente foi notificada do ofício enviado ao processo pela Caixa Geral de Depósitos a comunicar ao Tribunal que na Conta n.º ZZ em nome do requerido existe um saldo de 0,15 € e na conta n.º XX existe um saldo de 5,95 € e que não é possível satisfazer o solicitado por tal valor global ser considerado não arrolável 8. Sem fazer qualquer referência à conta n.º WW, exactamente a conta em nome do pai do requerido, marido da requerente do qual ela pretende divorciar-se e contra o qual intentou o presente arrolamento como ato preparatório dessa acção de divórcio.

  6. Não obstante ter sido ordenado o arrolamento dos bens identificados na p.i. na qual constava a conta n.º WW, para onde tinham sido transferidas as poupanças do casal, e, 10. É exactamente nessa conta que se encontram depositadas todas as poupanças da requerente e do requerido como foi alegado e provado documentalmente, e, por isso é exactamente essas conta que deve ser arrolada para que o presente arrolamento produza o seu efeito útil.

  7. A requerida, por requerimento de 09/04/2015 veio aos autos dizer que o dinheiro da requerente e requerido no montante de 42.770,00€ se encontrava na conta n.º WW em nome do pai do requerido José Fernando Rodrigues da qual tinha requerido o arrolamento e que a mesma não tinha sido arrolada.

  8. Por isso, voltou a requerer que o Tribunal ordene que a Caixa Geral de Depósitos seja notificada para arrolar os saldos da conta n.º WW, em nome do pai do requerido José Fernando Rodrigues. Só que, 13. Para surpresa da requerente, por ofício de 14/04/2015 o Tribunal a quo comunicou-lhe que nos termos do art. 409.º do C.P.C., n.º1 como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro…” ora, a conta que, a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto, não pode ser objecto de arrolamento.

  9. O que, com o devido respeito, configura uma contradição entre o despacho da decisão da providência de arrolamento dos bens como preliminar da acção de divórcio, que ordena o arrolamento dos bens identificados na p.i. e o douto despacho onde se diz que…” a conta que a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto não pode ser objecto de arrolamento… Termos em que indefiro o requerido.

  10. A razão indicada o para tal indeferimento é unicamente a conta não ser titulada por qualquer dos cônjuges. Só que, 16. Com o devido respeito, primeiro: a primeira parte do art. 409.º n.º1 do C.P.C. dispõe que qualquer cônjuge pode requerer o...

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