Acórdão nº 3562/14.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA e BB, declarados insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 3562/14.1T8GMR, da Inst. Central- 1ª Sec. Comércio- Guimarães, comarca de Braga, inconformados com o despacho judicial proferido em 6/5/2015, na parte em que fixa o valor global de € 750,00, o valor necessário a assegurar a existência condigna dos insolventes, determinando que a partir desse valor as quantias sobrantes deverão ser cedidas à Sra. Fiduciária, de tal decisão vêem interpor Recurso de Apelação nos termos do art. 14.º do C.I.R.E e 691.º e sgs. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17.º do C.I.R.E.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: PRIMEIRA: No despacho recorrido, o M. Juiz “a quo” fixou, como valor excluído da cessão à fiduciária, a quantia de EUR. 750,00, considerando, por isso, este valor como razoável para o sustento minimamente digno dos dois recorrentes.
SEGUNDA: Nos termos do disposto no ponto i), da al. b), do n.º 3, do art.º 239.º do CIRE, deve ser excluído da cessão ao fiduciário o que razoavelmente seja necessário para «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
TERCEIRA: Conforme decidiu o Tribunal Constitucional, em acórdão datado de 09.07.2002, Proc. n.º 177/2002, «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário – sublinhado nosso.
QUARTA: Assim, o salário mínimo nacional é o limite mínimo que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2011, Proc. n.º 692/11.5TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt.
QUINTA: Ao estabelecer como valor excluído da cessão a quantia global de EUR. 750,00 (setecentos e cinquenta euros), o tribunal recorrido fixou, como valor razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno de cada um dos recorrentes, a quantia de EUR. 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional.
SEXTA: Assim, a decisão recorrida viola o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que deve ser...
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