Acórdão nº 3562/14.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA e BB, declarados insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 3562/14.1T8GMR, da Inst. Central- 1ª Sec. Comércio- Guimarães, comarca de Braga, inconformados com o despacho judicial proferido em 6/5/2015, na parte em que fixa o valor global de € 750,00, o valor necessário a assegurar a existência condigna dos insolventes, determinando que a partir desse valor as quantias sobrantes deverão ser cedidas à Sra. Fiduciária, de tal decisão vêem interpor Recurso de Apelação nos termos do art. 14.º do C.I.R.E e 691.º e sgs. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17.º do C.I.R.E.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: PRIMEIRA: No despacho recorrido, o M. Juiz “a quo” fixou, como valor excluído da cessão à fiduciária, a quantia de EUR. 750,00, considerando, por isso, este valor como razoável para o sustento minimamente digno dos dois recorrentes.

SEGUNDA: Nos termos do disposto no ponto i), da al. b), do n.º 3, do art.º 239.º do CIRE, deve ser excluído da cessão ao fiduciário o que razoavelmente seja necessário para «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».

TERCEIRA: Conforme decidiu o Tribunal Constitucional, em acórdão datado de 09.07.2002, Proc. n.º 177/2002, «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário – sublinhado nosso.

QUARTA: Assim, o salário mínimo nacional é o limite mínimo que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2011, Proc. n.º 692/11.5TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt.

QUINTA: Ao estabelecer como valor excluído da cessão a quantia global de EUR. 750,00 (setecentos e cinquenta euros), o tribunal recorrido fixou, como valor razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno de cada um dos recorrentes, a quantia de EUR. 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional.

SEXTA: Assim, a decisão recorrida viola o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que deve ser...

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