Acórdão nº 378/14.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA. e BBB.

Recorrido: CCC.

Tribunal Judicial de Guimarães, Instância Central – Secção Central, 1ª Secção de Comércio. CCC, impulsionou os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.

Nomeado administrador judicial provisório, foi apresentada lista de credores.

Findo o prazo fixado para conclusão das negociações, veio o senhor administrador judicial provisório juntar aos autos plano de recuperação, dando-o por aprovado por maioria de 2/3 dos votos – 90,8002% de votos a favor.

Por decisão proferida a 05/03/2015 procedeu-se á homologação do plano de recuperação referente à Requerente, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5 e n.º 6 do CIRE.

Inconformados com a aludida decisão homologatória, dela interpuseram recurso os Credores/Reclamantes, AAA., e DDD., de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: Conclusões do recurso interposto pelo Reclamante AAA.: A. O presente recurso foi interposto do despacho proferido pelo Mº. Juiz a quo que homologou o plano de revitalização apresentado pela devedora CCC., B. Ao presente recurso de apelação deve ser atribuído efeito suspensivo, quer porque a execução da decisão recorrida causaria grave prejuízo ao Recorrente, quer porquanto, se não fosse atribuído efeito suspensivo a este recurso, correr-se-ia o risco de perda do efeito útil da decisão a proferir pelo Tribunal ad quem.

  1. A Requerente/Devedora CCC, S.A., não se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas sim em situação de insolvência.

  2. O passivo da Devedora ascende a Eur. 26.497.482,93 (vinte e seis milhões e quatrocentos e noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos), conforme Lista Provisória de Credores elaborada e junta aos autos pela AJP.

  3. O AAA. é credor da Devedora da quantia de, pelo menos, Eur. 1.634.637,02 (um milhão e seiscentos e trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e sete euros e dois cêntimos), sendo que as responsabilidades se encontram em incumprimento desde Julho de 2012.

  4. O mesmo acontece com outras Instituições Bancárias, sendo que a divida para com estas ascende ao valor global de € 15.315.334,66.

  5. Com efeito, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, detém dividas ao Fisco e Segurança Social bem como, dividas garantidas por hipoteca há mais de 6 meses.

  6. Para a declaração de insolvência basta o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza, uma vez que tais factos são taxativos, e não cumulativos.

    I. É a própria devedora a admiti-lo no plano de revitalização junto aos autos (pag.9 e ss): “A sociedade encontra-se em situação económica difícil, porque não consegue cumprir pontualmente com as suas obrigações, por falta de liquidez e, também porque não consegue obter crédito com dimensão que permita de momento solver todas as suas obrigações.

  7. O n.º 5, do art. 17 - F, do CIRE, estipula que são aplicáveis, “…com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.” K. Nos termos do plano de recuperação apresentado, “Será condição necessária que a aprovação do presente plano implique, por parte dos credores, o não accionamento dos terceiros garantes (avalistas/fiadores), concedendo-lhes as condições necessárias para que aqueles possam dedicar todo o seu tempo à efectiva recuperação da sociedade, único meio que verdadeiramente poderá possibilitar o ressarcimento dos créditos aos credores. ” (v.g. pág. 16.).

    L. Esta cláusula, como facilmente se percebe, é especial e directamente direccionada para as instituições bancárias, como a aqui recorrente. O seu intuito é, assim, o de impedir que estes credores, a favor de quem foi prestado aval por terceiros, accionem essa mesma garantia para cobrança do seu crédito.

  8. Como supra referido, o AAA votou contra o plano em crise, entendendo não lhe ser vantajoso e, logo, não se dever sujeitar ao mesmo.

  9. Acresce que, se lhe afigura inadmissível a circunstância de, por via deste plano, a devedora limitar o seu raio de actuação relativamente a terceiros.

  10. Um plano de recuperação não pode restringir os direitos dos credores, designadamente de accionar as garantias que detêm sobre terceiros.

  11. O plano de recuperação visa apenas isso mesmo, permitir a recuperação de determinada pessoa (singular ou colectiva) que esteja a atravessar sérias dificuldades financeiras e, portanto, na eminência de se tornar insolvente.

  12. Mas aquilo que um plano de recuperação não pode é coarctar, reduzir ou mesmo impedir o exercício de certos direitos dos credores sobre terceiros, sobre outros que não o devedor/revitalizando.

  13. Tal cláusula, limitativa do exercício de legítimos direitos dos credores, é ilegal e até inconstitucional, violando o preceituado no artigo 18º, nº 2 da CRP, nos termos do qual ”A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

  14. Neste caso concreto, não só não é a lei - mas antes um devedor por intermédio de um plano de recuperação por si apresentado - quem vem restringir direitos adquiridos de terceiros, como também não se descortina que outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos pudessem justificar tamanha restrição.

  15. É patente que tal prescrição afronta directamente o estatuído no n.º4 do artigo 217º do CIRE.

  16. Porquanto, “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólume os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que responde e no regime da responsabilidade originária” (vide CIRE Anotado de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Reimpressão 2013, Lisboa 2009, pag.724).

    V. Neste sentido, vide, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-12-2013 (processo nº1083/13.9TBBRG.G1).

  17. O plano e o despacho de homologação violam o disposto nos artigos 3º, 17º-f n.º5, 20º, 192º, 195º, 215º, 216º e 217º todos do CIRE.

    Conclusões do recurso interposto pelo Reclamante DDD.: 1. O Recorrente, BBB não se conforma com o despacho de homologação do Plano de Revitalização da Recorrida, CCC, S.A.

    1. No entender do Recorrente, o Meritíssimo Juiz “ a quo” não decidiu bem, uma vez que não se pronunciou quanto ao requerimento de RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, apresentada pelo RECORRENTE, nos presentes autos, em 03/03/2015 (referência 1234022) antes do despacho de homologação do Plano de Recuperação, nos termos e para efeitos do disposto no artº 216º n.º 1 al) a do CIRE, aplicável “ex.vi” do seu artº 17 F n.º 5, violando assim o disposto legal na al) d) e e) do artº 615 do C.P.C.

    2. Mais, ao decidir nos termos em que o fez violou o disposto nos artº 213º, 214º, 215 e 216 n.º 1 a) e b) do CIRE, aplicáveis, in causa, por força do n.º 5 do artº 17º do mesmo diploma, devendo a douta sentença ser revogada na parte em que homologou o presente processo de revitalização.

    3. NULIDADE DA SENTENÇA de HOMOLOGAÇÂO DE PLANO, nos termos do n.º d) e e) do artº 615 do C.P.C.

    4. No decorrer das negociações, foi apresentado o PLANO DE REVITALIZAÇÃO pela devedora, para votação a fls e que se dá reproduzido para os devidos efeitos legais.

    5. O RECORRENTE, por entender, que o aludido Plano, é menos favorável de que a ausência de qualquer plano e ainda que o mesmo limita o seu direito em accionar as garantias que detém sobre terceiros votou contra, cfr documento n.º 1 que se junta e se dá reproduzido para os devidos efeitos legais.

    6. Notificado da aprovação de plano o aqui Reclamante BBB requereu, ao abrigo do disposto no artº 215 º e 216º do CIRE, aplicável por força do seu artº 17º F n.º 5, a não homologação do Plano de Recuperação da devedora, cfr requerimento citius 1234022.

    7. Requerimento, que deu entrada no tribunal, em 3 de Março de 2015, antes da homologação do aludido plano, por isso tempestivo! 9. O Plano de Recuperação, para além de só poder considerar-se aprovado, desde que mereça o voto favorável da maioria legal de credores (artº17 F3 e 212-1 do C.I.R.E), não deverá conter violação de normas legais, nos termos do art.º 215 e 216 do C.I.R.E caso em que o juiz terá de recusar a homologação.

    8. O Juiz recusa ainda a homologação constando que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano artº 216 n.º 1 a) a ex. vi. artº 17º Fº n.º5.

    9. Efectivamente, cfr se referiu no Requerimento de Recusa de Homologação que o Plano de Revitalização homologado estipula de forma clara e inequívoca como condição essencial e, não simples recomendação, o seguinte: “ será condição que a aprovação do presente plano implique, por parte dos credores, o não accionamento dos terceiros garantes (avalista/fiadores), concedendo-lhes as condições necessárias para que aqueles possam dedicar todo o seu tempo à efectiva recuperação da sociedade, único meio que verdadeiramente poderá possibilitar o ressarcimento dos créditos dos credores” cfr página 16 do Plano de revitalização, junto aos autos. “sublinhado e negrito nosso”.

    10. A Homologação do plano, obsta a que o reclamante BBB., exerça o seu direito perante terceiros (avalistas/fiadores), pelo que o plano de recuperação, é assim quanto ao credor, BBB, notoriamente, menos favorável de que a ausência do aprovado plano de recuperação, violando assim o art.º 216 n.º 1 al) a do CIRE.

    11. Alegou ainda, o Recorrente, BBB que o Plano de...

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