Acórdão nº 1480/12.7TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): AA… (executado); Apelado (s): BB…, S.A. (exequente); ***** Nos presentes autos de embargos de executado, pediu este, aqui apelante, que se julgasse procedentes aqueles, alegando, em síntese, que não foi notificado do requerimento de injunção, que a exequente acordou consigo em alterar o valor do serviço prestado constante da factura emitida e que a dívida correspondente à aludida factura está prescrita.

Foi proferida decisão a declarar que os fundamentos alegados pelo embargante não se enquadram em nenhuma das situações previstas no artº 729º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), motivo pelo qual se indeferiu liminarmente a oposição, nos termos do artº 732º, nº1, al. b), do CPC.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargante o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O artigo 857º, nº 1, do Código de Processo Civil vigente, é inconstitucional quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base no requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição.

  1. O Tribunal recorrido deveria recusar a aplicar do artigo 857º do Código de Processo Civil vigente, devendo por consequência admitir os embargos de executado com todos os fundamentos alegados.

  2. O Tribunal Constitucional em 28-10-2014, data anterior à prolação da sentença, proferiu o Acórdão nº 714/2014.

  3. No referido aresto foi julgada inconstitucional o artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, quando seja interpretado no sentido de restrição dos fundamentos de oposição à execução quando o título executivo seja requerimento de injunção do qual tenha sido aposta fórmula executória.

  4. É precisamente o caso dos presentes autos, pelo que se remete para o teor do referido acórdão.

  5. O Tribunal Constitucional alicerçou esta posição no facto de que, pese embora o alargamento dos meios de defesa introduzidos pelos nºs 2 e 3 do mencionado artigo 857º, tal não belisca o entendimento já cristalizado de que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução traduz uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionalmente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor (…) em obter um título executivo de forma célere e simplificada.

  6. O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Pede que a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse a aplicação da norma do artigo 857º do Código de Processo Civil vigente, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base no requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por...

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