Acórdão nº 1270/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA.

Recorrido: BBB.

Tribunal judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.

Por sentença proferida nos autos a 4/02/2015, nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 420/421, e adjudicados os respectivos quinhões a cada um dos herdeiros.

Inconformado com o assim decidido, apela a interessada AAA, e, pugnando pela sua revogação, termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª.- O douto despacho de fls., proferido em 18/03/2013 que determinou a exclusão da verba 13 da relação de bens, sustentando que o referido imóvel pertence à interessa BBB, não pode ser mantido; 2ª. - O direito de propriedade sobre o referido imóvel a favor dos inventariados está titulado por escritura pública de compra e venda, beneficia da presunção do registo e da posse exercida sobre o referido imóvel, imóvel esse que, por essa razão, pertence ao acervo hereditário a partilhar.

  1. - A referida interessada BBB não tem título, não tem presunção registral nem tem posse sobre o referido imóvel.

  2. – Não foram alegados quaisquer factos integradores do direito de propriedade ou da posse sobre o referido imóvel pela Interessada BBB pelo que o tribunal não poderia concluir que tal prédio lhe pertence.

  3. - A não ser esse o entendimento, sempre o tribunal “a quo” deveria desde logo remeter os respectivos interessados para os meios comuns para dirimir a posse e propriedade sobre o referido imóvel.

  4. – O erro na determinação dos bens a partilhar reflecte-se no próprio mapa de partilha e respectiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objectivas na partilha tutelada por sentença judicial; 7ª. - O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos art. 371º, 393º e 1268º do CC. e 1374º, 1375º e 1382º do Cód. Proc. Civil”.

* A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do respectivo recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte: - Analisar da exclusão ou não do aludido bem imóvel no acervo hereditário.

* Preliminarmente importará apreciar da tempestividade do recurso, considerando que esta questão é expressamente suscitada pela apelada, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou a Apelante.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: - A 04-02-2015, foi proferida nos autos a seguinte decisão: (…) Nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha, cumuladamente, das heranças abertas por óbito de CCC e DDD, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 420/421, adjudicando os respectivos quinhões.

Custas pelos herdeiros na proporção do recebido – art.º 1383.º, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Após trânsito, dê conhecimento da presente sentença à competente Repartição de Finanças para os fins tidos por convenientes.

V. C., d. s.” - A 18/03/2013, foi proferida nos autos decisão sobre o incidente da reclamação de bens deduzido pela interessada BBB dos Santos Lima, em que, designadamente, se decidiu eliminar a verba nº 13 da relação de bens, - Tal decisão foi notificada às partes a 21/03/2013.

- Nessa decisão, com relevância para a resolução da questão em apreço, resultaram demonstrados os seguintes factos: l) Por escritura pública celebrada no dia 26 de Abril de 1977, exarada a fls. 48 verso a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas nº ZZZ, do Cartório Notarial de Viana do Castelo, o inventariado DDD comprou a EEE e mulher FFF, pelo preço de Esc. 100.000$00, um prédio composto de terreno de cultivo, situado no Lugar LLL, da freguesia XXX, a confrontar de norte e do poente com GGG, de sul com HHH e de nascente com III, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ZZZº (cópia da escritura pública junta como doc. nº 1 com a reclamação).

  1. O inventariado DDD comprou o terreno, a pedido da sua filha BBB, destinando-se a esta que estava emigrada, tendo sido esta que pagou o respectivo preço.

  2. Por escritura pública celebrada no dia 09 de Novembro de 1994 exarada 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os inventariados DDD e CCC declararam doar a AAA, por conta das respectivas cotas disponíveis, os prédios relacionados sob as verbas nºs 3, 4 e 5 da relação (cfr. fotocópia da escritura pública de fls. 81-88).

  3. Na referida escritura fez-se constar que a CCC “não assina por não o poder fazer”.

    Fundamentação de direito.

    Da tempestividade do recurso.

    A questão suscitada consiste em apurar se o apelante apresentou, dentro do prazo peremptório para tal legalmente assinalado, o requerimento de interposição de recurso (e respectivas alegações).

    Tal questão demanda que em primeiro lugar se esclareça qual o regime de interposição de recurso aplicável na presente situação, ou seja, impõe-se que se clarifique se o recurso a interpor o deverá ser logo após o proferimento dessa decisão e subir imediatamente, ou antes, se deve ser tramitado e subir com aquele que venha ser interposto da decisão final.

    Como decorre do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03, o novo regime do...

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