Acórdão nº 31/11.5TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AAA e esposa, BBB.

Recorridos: CCC, e DDD.

Tribunal judicial de Vila Real, Instância Central – Secção Cível.

AAA e esposa, BBB, residentes na Quinta QQ, , em Chaves, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: CCC, com sede na Praça PP, Porto, e DDD, com sede na Av. AV, em Lisboa, formulando a seguinte pretensão:

  1. Que seja reconhecido como válido e eficaz o contrato de seguro ramo vida titulado pela apólice ZZZZZZZZ; b) Que seja declarado, e isso mesmo reconhecido pelos réus, que a autora se encontra na situação de invalidez total e permanente, desde o ano de 2009; c) Que a segunda ré seja condenada a pagar ao Banco, primeiro réu, enquanto beneficiário do contrato de seguro referido, o montante em dívida no contrato de mútuo celebrado entre os autores e o primeiro réu, formalizado por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28-12-2007, reportado à data da declaração de invalidez da autora; d) Que o primeiro réu seja condenado a proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial.

    Como fundamentos, os autores alegaram, em síntese: - Que celebraram um contrato de mútuo com o Banco, primeiro réu, por meio do qual transferiram um empréstimo que haviam contraído junto de outra instituição bancária, no montante em dívida de € 97.352,05; - Que constituíram a favor do primeiro réu hipoteca sobre o imóvel para cuja compra o mútuo foi concedido; - Que para assegurar o pagamento do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente, foi celebrado um contrato de seguro ramo vida, com a segunda ré, escolhida pelo primeiro réu que tratou de todo o processo, e aceite pelos autores, que ficaram a pagar o respectivo prémio de seguro mensal; - Que os autores forneceram todos os elementos que lhes foram solicitados, designadamente sobre a sua saúde; - Que a autora mulher viu, entretanto, o seu estado de saúde agravado, acabando por ser confirmada a sua incapacidade absoluta para o desempenho de actividade profissional, com efeitos a partir de Dezembro de 2009, pela Caixa Andorrana de Segurança Social, que veio a considerar uma situação de 60% de incapacidade permanente para qualquer actividade profissional; - Que a autora foi também assolada por sintomas depressivos que aumentam o grau da sua incapacidade; - Que a segunda ré lhes comunicou que a autora estava excluída da cobertura de invalidez, situação que os autores não aceitam.

    Regularmente citados, ambos os réus contestaram.

    O CCC confirma a transferência do crédito e todos os actos inerentes, mas alega que face aos problemas de saúde da autora mulher, a ré seguradora aceitou a celebração do seguro, mas com a exclusão da cobertura de invalidez permanente em relação à autora mulher, situação que foi comunicada aos autores, tendo o Banco concedido o crédito sem exigir a celebração do seguro com a dita cobertura.

    Conclui, assim, que o contrato de seguro alegado pelos autores não cobre nem nunca cobriu o risco de invalidez permanente da autora mulher, pelo que pede a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos.

    A ré DDD, por sua vez, alegou que com base na análise da proposta de adesão e elementos adicionais solicitados sobre a saúde da autora mulher, o seguro foi aceite, mas com a exclusão da cobertura de invalidez total e permanente para a autora mulher.

    Que tanto os autores como o Banco tiveram conhecimento das condições da aceitação do seguro, as quais foram comunicadas aos autores atempadamente.

    Acresce que, tendo em conta o grau de incapacidade alegado pelos autores, não poderia considerar-se a autora mulher em situação de invalidez permanente, estando a situação sempre excluída nos termos das condições especiais do contrato, em virtude de a situação em que a autora mulher alegadamente se encontra, ser uma consequência de doença pré-existente.

    Pede, assim, a improcedência da acção e a sua absolvição.

    Os autores replicaram quanto à matéria excepcional alegada pelos réus, alegando que não tiveram conhecimento da exclusão invocada e que a autora foi objecto de discriminação, em contrário do proibido legalmente.

    Mais alegam que a invocada cláusula de exclusão é contrária à boa-fé e, como tal, proibida e, consequentemente, nula.

    Alegam, ainda, que a incapacidade da autora mulher não contempla os sintomas depressivos, pelo que é superior ao fixado e que a incapacidade, mesmo sendo consequência de doença preexistente, não está excluída porque a doença foi comunicada.

    Concluem pela improcedência das excepções.

    Alegando que os autores, na réplica e ao invocarem a exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão do risco referente à autora mulher, modificaram/ampliaram a causa de pedir, os réus apresentaram tréplica.

    Alega o Banco réu que a cláusula em causa não é nula ou ilegal, quer porque de tal exclusão foi dado prévio conhecimento aos autores, que a aceitaram, quer porque a mesma nunca pode ser considerada discriminatória.

    Já a ré Seguradora alega, igualmente, que as condições do contrato foram comunicadas, explicadas e esclarecidas aos autores, que as aceitaram, pelo que são válidas, concluindo como na contestação.

    Foi realizada a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

    Realizado o julgamento, foi proferido sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.

    Inconformados com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: “1- Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo procedeu a um incorrecto julgamento dos factos constantes dos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos provados.

    Com efeito, 2- Das declarações do autor emerge a conclusão de que as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores sofreram diversas vicissitudes, relacionadas, concretamente, com a questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora.

    3- O autor referiu, nas declarações que prestou perante o Tribunal, que por essa razão a escritura foi diversas vezes “anulada”, tendo mesmo relatado uma ocasião em que “já se encontrava dentro do carro para iniciar viagem para Portugal” quando foi avisado de que a escritura não seria realizada.

    4- Mais relatou que após a celebração da escritura, o que ocorreu em 28-12-2007, foi surpreendido com uma missiva dirigida pela ré seguradora, na qual se referia a exclusão da garantia de invalidez total e permanente relativamente à autora, motivo pelo qual manifestou o seu desagrado perante os responsáveis do Banco, em virtude de tal não corresponder ao acordado.

    5- Que perante essa manifestação de insatisfação, esses mesmos responsáveis logo se retractaram, tendo-lhe sido comunicado, uns dias depois, que tudo estava regularizado, isto é, que a mulher estava a coberto da garantia de invalidez total e permanente, o que deixou o autor tranquilo.

    6- O autor refutou Peremptoriamente que alguma vez tenha recebido missivas da seguradora antes da celebração da escritura.

    7- Mais referiu que após a doença da sua esposa e a consequente declaração e invalidez, contactou a Seguradora, por telefone, tendo sido informado que “estavam cobertos a 100% do montante em dívida, morte e invalidez total e permanente”, referindo que, inclusive, o informaram que “a pontuação que tinha que atingir, que era 66,6”, o que “assentou num papel”.

    8- E que, inclusive, no dia 7 do mês em que decorreu o julgamento, contactou telefonicamente os serviços da Seguradora, tendo-lhe sido referido pela funcionária que efectuou o atendimento telefónico que a autora “estava coberta, ou pelo menos esteve coberta até 2011, da garantia de invalidez total permanente”.

    9- Referiu que uma vez em Portugal contactou o Banco, concretamente o senhor “EEE”, para encaminhar o assunto para a Seguradora, sublinhando que dentro do Banco (da agência de Chaves, entenda-se), estavam “todos confiantes que as coisas estavam resolvidas ou que se iam resolver da melhor maneira”.

    10- Viria a ser surpreendido, todavia, com a recusa da Seguradora, o que levou a que os responsáveis da agência do Banco, e em particular o “doutor EEE” lhe virassem as costas e evitassem os contactos consigo.

    11- A testemunha FFF, funcionária do réu Banco, confirmou as vicissitudes que sofreram as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores, designadamente no que diz respeito à questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora, referindo que o processo foi todo ele tratado por telefone, em virtude de os autores se encontrarem emigrados em Andorra, confirmando a versão antes relatada pelo autor, no sentido de que, por divergências face ao seguro, a escritura foi várias vezes cancelada.

    12- Referiu que o Banco foi intermediário de todo o processo de contratação do seguro, esclarecendo que tiveram que “recorrer a exames médicos por causa da dona BBB” (referindo-se à autora BBB), tendo sido suscitadas dúvidas acerca da questão da cobertura da invalidez total e permanente para esta pessoa.

    13- Mais esclareceu que o “intuito” do CCC “era fazer a transferência do crédito” e, relativamente à situação da invalidez, “manter as mesmas condições que tinha na outra congénere”, ou seja, manter a cobertura relativamente às duas pessoas seguras, com um eventual agravamento do prémio relativamente à autora, concluindo que, se assim não fosse “não tinham feito a transferência” porque o autor, durante as negociações para a transferência do crédito, sempre tinha manifestado a intenção de “a invalidez fosse aceite”.

    14- Esta testemunha confirmou ainda as declarações do autor, na parte em que este referiu que após a celebração da escritura recebeu uma comunicação da ré Seguradora dando conta da exclusão da autora, tendo confirmado que este contactou o Banco...

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