Acórdão nº 162/07.6TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… e M…, deduziram oposição à execução que lhes move “S…, SA”, excecionando a ineptidão do requerimento executivo, a prescrição da ação cambiária, a inexequibilidade do título, o incumprimento do dever de informação, o erro vício como vício da vontade e o abuso de direito, para além de defesa por impugnação.

A exequente contestou.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções de nulidade de todo o processado por ineptidão do requerimento inicial e de prescrição. Foi selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os executados, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Não se concorda com a conclusão do Douto Tribunal a quo quando afirma inexistir contratos coligados – contrato de compra e venda e contrato de crédito – nos presentes autos; B. Foi provada a “colaboração entre credor e vendedor na preparação ou conclusão do contrato de crédito”; C. O crédito foi sugerido pelo vendedor do veículo automóvel, existindo uma relação direta entre a entidade vendedora e a entidade financiadora – ora exequente / recorrida; D. Aliás, o pagamento da viatura foi diretamente efetuado para a entidade vendedora; E. Foi a entidade vendedora que direccionou os compradores – ora executados / recorrentes - à celebração do contrato de financiamento com esta entidade financiadora – ora exequente / recorrida; F. Factos esses que resultam claramente do depoimento da testemunha da exequente P… (minutos 02:12 - 04:05; 11:46 – 12:45; 13:19 – 14:17); G. E da testemunha E…(minutos 01:46 – 03:07; 3:39 – 5:35; 12:45 – 13:06); H. Daí se afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto de estarmos perante “contratos coligados”, estando numa relação de dependência funcional entre si, dependendo a validade de um dependerá da validade do outro: a sorte de um contrato está indissoluvelmente ligada ao do outro, devido ao nexo causal existente entre ambos; I. Os executados procederam à devolução da viatura, no dia imediatamente a seguir à celebração do negócio, em virtude de a mesma ter defeitos; J. Tendo anulado o contrato de compra e venda, em consequência de tais defeitos, não reparados, perdendo o interesse naquela; K. Conforme resulta provado no ponto 11 dos factos provados, constantes da douta sentença recorrida, SIC: “tendo o executado perdido interesse na viatura”; L. E do depoimento da testemunha E… (minutos 01:46 – 02:11; 06:47 – 09:28; 10:38 – 12:37); M. E da testemunha A… (minutos 02:38 – 03:03; 05:42 – 05:51); N. E, bem assim, da testemunha P… (minutos 06:38 – 06:51); O. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a anulação do contrato de compra e venda, tenha implicado a anulação do contrato de crédito / financiamento, por se tratar de contratos coligados; P. Os executados exerceram o seu direito de revogação, conforme resulta dos documentos n.º 6, n.º 8 e n.º 9, juntos à oposição, constando neste último, expressamente, SIC: “Declaro que entreguei nesta data o veículo de marca Tata, modelo Telcoline, com a matrícula …-SF e que reconheço a rescisão do contrato nº …”; Q. Tendo alegado tal direito nos pontos 88, 89, 91 e 92, da sua oposição à execução; R. O Tribunal a quo deveria, assim, ter dado como provado o exercício do direito de revogação, por parte dos executados, ora recorrentes; S. O título executivo dos presentes autos é uma livrança pagável em dia fixo, com data de vencimento a 27.11.2006 e assinada “em branco”, pelos executados; T. Não tendo sido acordado entre as partes qualquer contrato de preenchimento - ao contrário do constante na douta sentença recorrida – pelo que o título não tem força executiva, por não estarem preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; U. O documento junto à oposição sob o n.º 1, não pode ser considerado “pacto de preenchimento”, porquanto as cláusulas gerais que ao mesmo se reportam constam do verso, não tendo sido assinadas pelos executados, ora recorrentes; V. Conforme resulta do depoimento da testemunha E… (minutos 05:56 – 06:47); W. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as partes (executados / exequentes) não acordaram qualquer pacto de preenchimento da livrança entregue “em branco”; X. Pelo que o preenchimento da mesma, à revelia de qualquer acordo inter partes, deveria ter sido julgado, abusivo; Y. Sendo estes requisitos essenciais para que o credor possa executar o seu crédito, sob pena de o título executivo apresentado ser inexequível; Z. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inexequibilidade do título dado à execução; AA. Não foi cumprido o dever de informação, que impendia sobre a exequente – que, não foi, sequer, tido em consideração na douta sentença, apesar de haver sido alegado na oposição à execução – não lhes tendo sido lido o contrato de financiamento, nem devidamente explicado o seu conteúdo; BB. No que respeita ao contrato de financiamento em causa nos presentes autos, apenas foi transmitido aos executados, pela entidade vendedora do automóvel, o valor aproximado da prestação mensal, e o tempo de duração do contrato; CC. Conforme mencionado pela testemunha E… (minutos 03:39 – 05:35; 05:56 – 06:47; ); DD. O não cumprimento do dever de informação constitui clara violação do preceituado na alínea d), do artigo 3.º e no artigo 8.º, ambos da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor”; EE. E, bem assim, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, aplicável aos contratos de adesão FF. Determinando, ainda, a nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme mencionado no artigo 16.º, da mencionada Lei de Defesa do Consumidor; GG. Por estarem, assim, em causa, cláusulas absolutamente proibidas, nos termos dos artigos 21.º e 12.º, do diploma em causa; HH. O que deveria ter sido declarado pelo Tribunal a quo; II. O veículo em causa nos presentes autos foi entregue pelos executados à exequente, tendo sido vendido por esta pelo valor de €...

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