Acórdão nº 2731/11.0TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- Nos autos de Insolvência respeitantes à Devedora “I…, Ld.ª”, reclamou créditos, dentre outros, a “C…” que se afirmou titular de um crédito sobre aquela, o qual se encontra garantido por hipoteca constituída sobre os três imóveis - fracções – apreendidos nos autos, alegando ainda que nenhum dos trabalhadores reclamantes exerceu qualquer actividade laboral nos ditos prédios pelo que os créditos de que são titulares não gozam de privilégio sobre o seu.

Opuseram-se os referidos trabalhadores alegando que exerceram a sua actividade em diversos locais e obras levadas a efeito pela Devedora, para quem trabalhavam, e dentre elas as mencionadas fracções apreendidas.

Face ao insucesso da tentativa de conciliação procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a oposição dos trabalhadores improcedente, graduou os créditos laborais em 3.º lugar, antecedendo-lhes o crédito da Autoridade Tributária, respectivos juros e coimas, proveniente de IMI, relativamente a cada uma das fracções, graduado em 1.º lugar, e o crédito da “Caixa Económica Montepio Geral” graduado em 2.º lugar.

Inconformado traz o credor/trabalhador o presente recurso visando a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que reconheça o privilégio imobiliário especial ao seu crédito e demais credores laborais sobre todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente.

Respondeu a credora “C…” propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- O credor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Foram apreendidos para a massa insolvente três imóveis, designados por fracção A, B e C, sitos respectivamente na Travessa…, e na Calçada…, em Braga.

  1. A sentença recorrida considerou provado que a insolvente se dedicava à actividade de construção civil e obras públicas.

  2. A sentença recorrida considerou provado que, na conservatória do registo comercial da insolvente, na sentença de insolvência e nos recibos de vencimento dos trabalhadores, consta como lugar da sede da insolvente a Travessa…, em Braga.

  3. A sentença recorrida considerou provado que algum do correio dirigido à insolvente era depositado pelos CTT na Travessa…, em Braga.

  4. A sentença recorrida considerou provado que, no momento da insolvência, os trabalhadores da insolvente, incluindo o recorrente, se encontravam a concluir as obras de acabamento de interior das três fracções apreendidas para a massa insolvente.

  5. O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333° do Código do Trabalho abrange todos os imóveis nos quais o trabalhador tenha prestado a sua actividade, não prevendo essa norma jurídica qualquer limitação ou exclusão ao âmbito de aplicação do referido privilégio.

  6. Entendeu também o Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 16.10.2007, P° 3213/0/1.2TJCBR-AL.C1) que "do objecto do privilégio em presença apenas se exclui o património do empregador não afecto à organização empresarial, nomeadamente os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador, tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer outro modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho".

  7. Tem vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores gozassem de privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial.

  8. O artigo 333º do Código do Trabalho refere claramente todos os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, não fazendo qualquer exclusão aos imóveis advenientes para a empresa no exercício da sua actividade e que se destinem à sua comercialização.

  9. Tendo em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil, se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do privilégio imobiliário especial dos credores laborais aos imóveis onde o empregador tivesse a sua sede, certamente teria dado outra redacção ao artigo 333° do Código do Trabalho, referindo expressamente que esse privilégio recairia apenas sobre o imóvel onde funcionasse a sede da empresa.

  10. Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Revista de 13.09.2011, P° 504/08,7TBAMRAIG1.S1) que "o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os bens imóveis integrantes do património dos insolventes afectos à sua actividade empresarial e não apenas sobre um especifico prédio onde trabalham ou trabalhavam, e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações".

  11. Têm de ser considerados como abrangidos pelo privilégio imobiliário especial atribuído aos credores laborais todos os imóveis da insolvente em que...

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