Acórdão nº 322/14.3TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou em 28 de Julho de 2014 requerimento no qual relata um conjunto de factos que são susceptíveis de revelar que o menor M.., nascido em 24/7/2014, filho de M.. e E.. se encontrava carecido de protecção.

O requerimento vem acompanhado de documentos entre os quais um relatório social elaborada pela CPCJ e documentos anexos.

Determinada a autuação como processo tutelar de promoção e protecção foi declarada aberta a fase de instrução com designação de dia para audição dos pais do menor, da técnica da Segurança social de Valência e da Srs. Presidente da Comissão de protecção de menores de Valência, melhor identificadas no despacho de fls. 22. Mais se determinou o cumprimento do disposto no artº 107 nº3 da LPCJP quanto aos pais do menor.

Antes da realização destas diligências seguiu-se pedido do Magistrado do MP para que com os fundamentos que avoca a fls. 25 o tribunal aplique provisoriamente a medida de acolhimento do menor em instituição com início no momento da data da alta hospitalar com carácter provisório.

Em apreciação deste pedido foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, alínea a), 35.º, alínea f) e 37.º da LPPCJP decide-se aplicar, a titulo provisório, em favor do menor supra identificado, a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional logo que os serviços hospitalares onde se encontra internado lhe dêem a competente alta clínica, devendo a Segurança Social diligenciar, segundo o seu prudente critério, pela selecção da instituição adequada a tal fim atendendo à tenra idade do menor. Não obstante, tendo em vista assegurar a manutenção da proximidade afectiva do menor com a sua mãe, até por se tratar de um recém-nascido, deverá permitir-se e mesmo incentivar-se que esta o visite diariamente na instituição onde se encontrará acolhido sem prejuízo dos seus horários de descanso e das regras de funcionamento da referida instituição.

Notifique.

Oficie à Segurança Social e à CPCJ.

O processo foi instruído com as seguintes diligências: Audição dos progenitores (acta de fls. 42) na qual atentas as declarações e documentos juntos resultou evidente a situação de perigo em que o menor se encontrava, se declarou encerrada a instrução e se designou de imediato conferência de pais aonde foi obtido o seguinte acordo de promoção e proteção: ___

  1. Ao menor M.. é aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional.--- ___b) Os pais poderão visitar o menor, sempre que o desejarem, respeitando os horários da instituição e mediante aviso prévio à mesma.--- ___c) A medida ora aplicada terá a duração de três meses.--- ___Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, e ao Ilustre Defensor do menor pelos mesmos nada terem a opor ao acordo obtido.--- (…) homologado pela seguinte decisão judicial ___Por se encontrarem acautelados os interesses e bem estar do menor, homologo o acordo supra descrito, devendo os progenitores do menor cumprir as obrigações nele assumidas.--- ___Face à dificuldade de deslocação dos progenitores à instituição onde o menor se encontra provisoriamente colocado, por falta de transporte público para o local, o que já não se verifica para a cidade de Viana do Castelo, que dispõem de comboios e autocarros, solicite à Segurança Social que diligencie pela possibilidade de colocação do mesmo na cidade de Viana do Castelo.--- ___Comunique a presente decisão ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo.--- ___A Instituição onde o menor for colocado deverá elaborar relatório das eventuais visitas efetuadas pelos progenitores.— ___Durante a vigência da presente medida deverão ser elaborados pela Segurança Social os relatórios sociais do menor e dos progenitores do menor, bem como deverá ser efetuada uma avaliação do estado psíquico da mão do menor.--- ___ Sem custas.---- Por falta de vagas em instituições mais próximas segundo informação da Segurança Social foi determinado (despacho de fls. 49) que o menor se mantenha por ora na instituição onde se encontra acolhido, até que a Segurança Social consiga vaga em Viana do Castelo ou noutra instituição que fique mais próxima da área de residência dos progenitores.

    Com data de 03 de Novembro de 2014 foi junta informação ao processo proveniente do centro de acolhimento aonde se encontra o menor no qual a equipa técnica concluiu que está a existir um distanciamento por parte da progenitora, algo que se verifica com base na ausência de contactos telefónicos e na escassez das visitas.

    Seguiu-se a junção do relatório social de avaliação Diagnóstica (fls. 72 a 79) oficio do CAT (fls. 91) ambos emitindo parecer no sentido de aplicação de uma medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adopção.

    A medida de acolhimento institucional foi mantida.

    Audição das técnicas da Segurança Social, do Cat. e dos progenitores (fls. 110 e 11) Junção do relatório da perícia médico-legal.

    Por decisão datada de 19.03.2015 a medida de acolhimento institucional foi mantida pelo período de seis meses.

    Notificado o Ministério Público, os pais e o menor, termos e para os efeitos do art. 114º, n.º 1 da Lei 147/99, vieram o Ministério Público e a progenitora apresentar as suas alegações: O Ministério Público, pugnando que a medida de promoção e protecção que melhor se adequa à situação específica do menor é o acolhimento em instituição com vista à adoção.

    A progenitora defendendo o regresso do menor ao lar.

    Foi designado dia para debate judicial, tendo sido ouvidos progenitores e a prova testemunhal arrolada.

    No final foi proferida decisão que aplicou ao menor M.. a medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, nos termos do artigo 35.º 1 g) da L. P. C.J., medida que dura até ser decretada a adoção - artigo 62º-A nº 1 da Lei; Inibiu os pais do exercício das responsabilidades parentais – artigo 1978º-A do CC, e sem lugar a visitas por parte da família natural – artigo 62º-A nº 2 da Lei; Nomeou curador provisório o Diretor Técnico do CAT Raio de Sol – artigo 167º nº 1 da OTM.

    Inconformada a progenitora veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões; A)A douta decisão recorrida fez "tábua rasa" de prova produzida em sede de debate judicial, designadamente a que se consubstancia no Relatório Forense do IML de Viana do Castelo, no qual se descreve a recorrente como pessoa apta para desempenhar as funções de maternidade, sob determinadas condições; B) A decisão recorrida formulou um juízo de prognose relativamente á recorrente, sem que a mesma tenha dado qualquer prova de incapacidade para exercer a maternidade, atenta a situação de lhe ter sido retirado o filho imediatamente após o nascimento.

    C)Jamais poderia ser estabelecida uma relação entre os Pais e o menor, atenta o facto de, aos mesmos Pais não ter sido dada a mínima possibilidade de privar com o filho: D) A valoração do espaçamento das visítas da mãe ao menor seu filho, deveria ser complementada pela razão natural das dificuldades financeiras da mesma progenitora e do facto de a mesma, não tendo transporte próprio, ter que se deslocar de transporte público, raro e desajustado a quem exerce um trabalho normal e regular; E)Deveria, isso sim, a sociedade, preocupar-se em definir estratégias que permitam a aproximação dos menores aos pais biológicos durante qualquer período de proteção dos mesmos menores, devendo essa ser a regra e não, como parece, a exceção ...

    F)A decisão recorrida violou frontalmente o disposto, além de outros, no artigo 4° da Lei 31/2003, 1885º do Código Civil e 68° da Constituição da República Portuguesa.

    G)Esta decisão deve ser substituída por outra na qual o menor M.. continue em Instituição adequada à sua idade, norteando-se toda a situação posterior para uma entrega aos Pais biológicos (máxime à mãe), dentro de um período de tempo que se repute necessário.

    Assím será feita, devidamente, a Justiça a que esse venerando Tribunal nos habituou.

    A Magistrada do MPº contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações.

    Assim, a questão a decidir traduz-se em saber se: Face às circunstâncias de facto provadas, deverá a medida aplicada de confiança com vista a futura adoção do menor ser substituída pela medida de colocação em Instituição adequada à sua idade pelo tempo necessário FUNDAMENTAÇÃO De facto Dos factos dados como provados na decisão recorrida 1. M.. nasceu em 24/7/2014, filho de M.. e E..; 2. Logo que nasceu e teve alta hospitalar, o menor foi acolhido desde 30/7/2014, com 6 dias de vida, na instituição “R..”; 3. A progenitora compareceu na instituição para visita no dia seguinte ao acolhimento; 4. Inicialmente as visitas maternas eram diárias com duração de 2 horas; até setembro de 2014 também entrava em contacto telefónico para se inteirar sobre o bem-estar do M...

    1. Estas visitas iniciais decorreram com grande interação da mãe com o filho, trocando afetos, embalando-o e prestando os cuidados básicos; 6. Em agosto visitou o menor 16 vezes; em setembro 8 vezes; em outubro, 6 vezes (maioritariamente ao domingo à tarde, de acordo com a disponibilidade da progenitora); em novembro 2 vezes; em dezembro 4 vezes.

    2. As últimas visitas da mãe ocorreram em: a. 22/2/2015, onde foi visível uma constante procura visual do menor com as técnicas da instituição; a dinâmica da visita limitou-se a uma troca de diálogo da mãe com uma utente do CAT.

  2. 22/3/2015, com a duração de 30 minutos e sem interação com o menor, tendo a mãe questionado o estado de saúde do filho.

  3. 10/5/2015, estando com o filho uma hora.

    1. Nas últimas visitas, a mãe interagiu com outras pessoas e deu pouca atenção ao filho.

    2. Desde setembro de 2014 os contactos telefónicos da progenitora com a instituição também diminuíram e por fim são realizados apenas para informar a sua deslocação à instituição.

    3. A primeira visita...

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