Acórdão nº 3150/13.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si foi movida vieram A… e M… apresentar oposição à execução mediante embargos de executado contra N…, A.C.E..

Invocaram, em síntese, a inexistência de título executivo em virtude da execução se fundar numa declaração em que os executados reconhecem ter recebido da exequente determinada quantia através de um contrato de mútuo, nulo por vício de forma; a inexigibilidade da obrigação exequenda, porquanto a obrigação de devolução da quantia mutuada à exequente está dependente da verificação de uma condição que ainda não se verificou, não tendo sequer a exequente demonstrado no requerimento executivo que se verificou a condição conforme previsto no art.º 715º, do NCPC; a ineptidão do requerimento executivo quanto ao pedido de juros de mora; e que, não são devidos juros de mora porque inexiste mora no pagamento da quantia reclamada, tendo ficado convencionado que a devolução da quantia de € 35.000,00 seria efectuada sem juros.

Terminaram pedindo que as excepções e os demais pedidos sejam julgados procedentes, por provados, e como consequência, seja declarada extinta a execução.

Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, defendendo a improcedência das excepções invocadas pelos executados, mais dizendo que agem com abuso de direito Terminou pedindo que a oposição deduzida seja julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais.

Juntou certidão relativa ao processo expropriativo que correu termos sob o nº 618/07.0TBGMR, na qual se encontra certificado, para além do mais, que o processo se encontra findo, não tendo sido atribuída qualquer quantia aos aqui embargantes por não ter sido admitida a sua intervenção.

Os executados/embargantes vieram exercer, em articulado autónomo, o contraditório relativamente ao documento junto na contestação e à litigância de má-fé.

Seguiu-se despacho que fixou o valor à causa e conheceu desde já do pedido, nos termos do art.º 595º, nº 1, al. b), do NCPC, proferindo-se a seguinte decisão final: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado, na parte relativa aos juros de mora peticionados, os quais só poderão ser contabilizados a partir da citação para a execução apensa, prosseguindo, no demais, a execução apensa.

Não há sinais evidentes de litigância de má-fé.

Custas pelos executados/embargantes e pela exequente/embargada, na proporção dos respectivos decaimentos – art.º 527º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Os oponentes/executados não se conformam com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.

Apresentam as seguintes conclusões: .1.O título executivo é um documento particular, sob o título "Declaração" no qual os recorrentes declaram ter recebido a título de empréstimo da exequente a quantia de 35.000,00€.

  1. Os recorrentes, em sede de Embargos do Executado, alegaram a inexistência de Título Executivo, já que o contrato de mútuo, que está na base do título executivo, foi celebrado por documento particular e, portanto, é nulo por vício de forma. (arts. 1143° e 220° do C. C.).

  2. Alegaram ainda que a obrigação constante do título não era exigível por não se ter verificado a condição suspensiva de que a mesma obrigação ficou depende.

  3. A douta sentença recorrida pronunciou-se quanto à questão da exequibilidade do título executivo, da exigibilidade da obrigação, dos juros e da litigância de má-fé.

  4. Relativamente à contenda da inexistência ou exequibilidade do título executivo a Mma Juiz considerou que muito embora o contrato de mútuo estivesse ferido de nulidade (arts. 220°, 294° e 1143° do C.C., era jurisprudência maioritária que tal facto não retira a exequibilidade do título.

  5. No entanto, no caso em mérito não alegou a exequente, no seu requerimento inicial, que o mesmo contrato de mútuo foi formalizado por documento particular.

  6. Nem reconheceu na exposição dos factos do requerimento executivo que se tratava de um contrato de mútuo, não pedindo a restituição do prestado em consequência da nulidade (art. 2890 do CC) nada dizendo quanto ao mútuo ou à inobservância das formalidades.

  7. No requerimento executivo não pede que seja concedida a restituição do prestado. como consequência do referida nulidade, mas sim o cumprimento do contrato.

  8. Pedindo a exeguente o cumprimento do contrato• execução do contrato _ a execução não é o meio próprio para o efeito, tendo necessariamente de socorrer-se de uma acção declarativo. (neste sentido veja-se acórdão do STJ de 2005-11-08 e A. Abrantes Geraldes, in Títulos Executivos,TIhemis, ano IV, n° 7-2003) 10. Além disso, a obrigação em causa não é exigível em virtude de a condição de que ficou dependente não se ter verificado.

  9. Não fez o tribunal recorrido uma correcta interpretação da questão da inexigibilidade de obrigação, nem do documento junto aos autos como título executivo.

  10. Entendeu o Tribunal que a questão ficava prejudicada pela declaração de nulidade suscitada pelos recorrentes, abstendo-se, assim...

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