Acórdão nº 2209/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO I deduziu ação declarativa contra C pedindo que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambas, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 1.544.919,14, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a entrada da ação em tribunal, até efetivo e integral pagamento, bem como os valores indemnizatórios que se vierem a liquidar em incidente de liquidação.

Contestou a ré, excecionando o incumprimento por parte da autora, por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe o valor de € 385.183,55, relativo a valores de letras, despesas, juros e faturas, acrescido do valor de € 1.125.000,00 de indemnização nos termos do artigo 798.º do CC, tudo acrescido de juros à taxa supletiva, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, devendo reconhecer-se o exercício do direito de retenção sobre a obra executada.

A autora replicou.

Tendo sido apresentado pela ré,Processo Especial de Revitalização, com nomeação de administrador judicial provisório em 15/07/2014, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância durante o tempo em que perdurarem as negociações.

Em face da informação de que havia sido homologado plano de revitalização da ré, por sentença já transitada, veio a autora requerer o prosseguimento dos autos, por entender não estarmos perante uma ação de simples cobrança de dívidas e porque o administrador judicial provisório da ré, no âmbito do PER, não reconheceu o crédito que a autora aí reclamou em sede de negociações para o plano de revitalização.

A ré opôs-se, considerando que deve ser determinada a extinção da instância.

Foi proferida sentença a declarar extinta a ação por inutilidade superveniente da lide, em função da sentença homologatória do plano de revitalização, proferida no PER de que a ré foi objeto.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.A A. apresentou a presente ação declarativa comum no Tribunal judicial de Braga aos 23/04/2014.

  1. A R foi citada e deduziu Contestação aos 2/06/2014.

  2. Na pendencia desta ação declarativa comum a R fez instaurar no Tribunal do Judicial de Braga um primeiro processo de Revitalização o que conduziu ao decretamento da "suspensão da instância durante o tempo em que perdurarem as negociações" - conforme tudo melhor se alcança de fls. 1252 dos autos.

  3. Mais tarde a R apresenta-se no tribunal de Comércio de V.N. de Famalicão - comarca de Braga - e apresenta novo e segundo Processo de Revitalização - fls. 1346, 1347, 1348.

    5.0 senhor AJP, naquele supra citado processo, impulsionado e aderindo à tese - errada - da R, não fez incluir o crédito reclamado pela A. na sua Lista Provisória de Créditos.

    6.0 que obrigou a aqui A. e ali Credora/Reclamante a deduzir Impugnação da Lista Provisória de Créditos, 7.Essa Impugnação apresentada pela Credora/Reclamante e aqui A., naquele processo que correu termos no Tribunal de Comércio de VNFamalicão, acabou por não ser objecto de pronúncia e decisão por aquele tribunal, 8. Tendo ficado expresso nessa mesma Sentença do Tribunal de Comércio que : "... podendo as questões suscitadas nas impugnações serem repostas novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo".

  4. Daí a absoluta necessidade e o inalienável direito da A./Apelante obter Sentença judicial, que declare o seu direito de resolução do contrato de empreitada e que lhe reconheça o seu direito de ser indemnizada dos prejuízos sofridos em razão do incumprimento contratual da R.

  5. Pois, a partir do dia em que a A/Apelante veja reconhecido o seu crédito, obviamente que passa a ter o direito de interpelar a R/devedora, reclamando desta que, na exacta medida e em igualdade de circunstâncias com os demais credores da sua classe e categoria, lhe sejam pagos os créditos que judicialmente vierem a ser reconhecidos.

  6. Tudo evidenciando que a A. mantém por inteiro o seu interesse e direito inalienável a ver judicialmente reconhecido o seu direito, por forma a que, caso seja procedente, possa reclamar junto da aqui R e ali devedora, quer a declaração de resolução do contrato de empreitada, quer o pagamento, nos exactos e mesmos termos que os demais credores da sua classe, espécie e categoria, estejam a ser ou irão ser pagos, conforme o estipulado no Plano de Revitalização judicialmente homologado.

    Acresce que, 12. Compulsando a respectiva causa de pedir desta demanda e lendo o pedido com que a PI é concluída, logo se pode verificar que não estamos perante uma Acção Judicial para mera" cobrança de dívidas ou facturas", 13. Antes, seja a causa de pedir, seja o pedido, evidencia tratar-se de uma ação que transporta em si questões de facto e de direito bem mais complexas e de âmbito que, em caso algum, o aludido PER que a devedora instaurou já depois da instauração da presente demanda em juízo, abarcará.

  7. Mesmo o constante nas aIs. b) e c) desse mesmo petitório inicial, mau grado representar e dizer respeito à reclamação do pagamento de uma quantia indemnizatória, carece daquela previa declaração de incumprimento contratual por banda do empreiteiro da obra, aqui sociedade R, designadamente no que diz respeito ao abandono da obra e à resolução do contrato de empreitada.

  8. Acresce dizer ainda a esse respeito que a sociedade R em momento algum, seja antes, seja depois da apresentação em juízo daquele seu requerimento do PER, reconheceu a sociedade aqui A. como credora, tal como nunca e até ao dia de hoje lhe dirigiu qualquer convite para encetar...

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