Acórdão nº 952/12.8TBEPS-AA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a M, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, por apenso ao processo de insolvência nº. 952/12.8TBEPS, que corre actualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 (depois de iniciado na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J1), para obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada no artº. 1º da petição inicial, celebrado entre a aqui A. (na qualidade de promitente compradora) e a sociedade insolvente (como promitente vendedora), a que foi atribuída eficácia real e em que houve tradição do imóvel ou, subsidiariamente, para obter a condenação da Ré a restituir-lhe o dobro do montante prestado a título de sinal, depois de declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento da Massa Insolvente, formulando os seguintes pedidos: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) ser proferida sentença que condene a Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à Caixa Geral de Depósitos, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução específica, nos termos anteriormente peticionados: c) Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a Insolvente; d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução, e) E, consequentemente, a pagar à Autora a quantia € 237 100,00 a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) Reconhecer-se à Autora o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “R”, do edifício Vila Maria do Carmo, sito no gaveto das Ruas Álvaro Castelões e S. Veríssimo, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, para garantia do seu crédito de € 237 100,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório; Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f), g) Ser condenada a Ré na devolução à Autora da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato-promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A Ré apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, alegando, em suma, que: - a fracção em causa está onerada com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos e duas penhoras a favor de outros credores, que identifica, registadas em data anterior à da escritura de promessa de compra e venda, constando tais factos do aludido contrato; - o Administrador da Insolvência (doravante AI) não se recusou a cumprir o contrato-promessa em discussão, tendo sempre assumido a posição que, estando o imóvel totalmente pago, para o poder transmitir livre de ónus e encargos, a A. teria de proceder ao distrate da hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos ou, em alternativa, a compra-venda seria realizada com o ónus de hipoteca, por forma a salvaguardar os interesses do credor hipotecário, o que a A. não aceitou, pretendendo adquirir a fracção livre de quaisquer ónus e encargos – o que configura uma impossibilidade objectiva superveniente de cumprimento do contrato que não poderá ser imputável à Ré e, por isso, extingue o vínculo contratual; - verificando-se essa extinção do vínculo contratual, não estamos perante qualquer mora no cumprimento do contrato, verificando-se, antes, uma situação de incumprimento do mesmo por impossibilidade objectiva, não sendo, por isso, possível recorrer à execução específica do contrato; - verificando-se a resolução do contrato-promessa, nasceria um direito de crédito da A. sobre a insolvente, pelo que deveria aquela ter lançado mão do disposto no artº. 146º do CIRE; - a A. não tem direito à restituição do sinal em dobro nos termos do artº. 442º, nº. 2 do Código Civil, pois para além de regerem, neste caso, as disposições especiais do CIRE, nomeadamente, os artºs 106º, nº. 2, 104º, nº. 5 e 102º, nº. 3, al. c), a devolução do sinal em dobro pressupõe o incumprimento culposo, o que não se verifica “in casu”; - para se verificar o reconhecimento do direito de retenção, teria a A. previamente de ver reconhecido o seu direito de crédito sobre a insolvente, devendo para o efeito instaurar uma acção de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artº. 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente, a devedora e os credores, tendo a A. apenas requerido nestes autos a condenação da Ré a pagar-lhe o montante que entendeu derivar do contrato-promessa celebrado, não sendo a presente acção o meio processualmente adequado a lhe ser reconhecido tal direito.

Em 2/05/2016 a A. veio requerer a intervenção principal provocada da devedora c e de todos os credores da insolvência, ao abrigo do disposto no artº. 316º do NCPC, como associados da Ré, para assegurar a legitimidade passiva na presente acção quanto ao pedido subsidiário de condenação da Ré a pagar à A. o dobro do sinal, em face do disposto no artº. 146º do CIRE.

A Ré deduziu oposição a este incidente, entendendo não se verificar a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por o pedido formulado visar a condenação da Massa Insolvente ao pagamento de uma dívida que não é sua e que não poderá ser apreciada à luz do artº. 146º do CIRE.

Em 29/06/2016 foi proferida a decisão que: a) admitiu a cumulação dos pedidos; b) admitiu a intervenção dos credores e da devedora ao lado da Ré, nos termos dos artºs 6º, nº. 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC; c) ordenou a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do nº. 3 do artº. 319º do CPC e parte final do nº. 1 do artº. 146º do CIRE.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que em suma decidiu nos seguintes termos: a) “Admito a cumulação de pedidos; b) Admito a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos arts. 6º, n.º 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC.

c) Cite os requeridos intervenientes, nos termos do n.º 3 do art. 319º CPC e parte final do n.º 1 do art. 146º do CIRE.” DA OBSCURIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA: 2. No âmbito do douto despacho proferido, o Meritíssimo Tribunal “a quo” invoca institutos jurídicos, nomeadamente, o erro na forma do processo, sem que depois conclua inequivocamente ou decida sem margem para dúvidas pela aplicação da referida excepção nos presentes autos.

  1. Quer seja julgando-a verificada e, em consequência, procedendo à sua sanação, quer declarando a nulidade de todo o processado.

  2. Ficando desta forma a ora Apelante sem perceber a que título é que tal instituto foi invocado no douto despacho proferido e quais as efectivas consequências jurídicas no caso em apreço.

  3. Pois sempre se dirá que, e a entender-se que o pedido formulado subsidiariamente pela Apelada (de condenação da Apelante ao pagamento da restituição do sinal em dobro), deveria, como parece ser o entendimento do douto Tribunal, correr os seus termos na Acção de Verificação Ulterior de Créditos (Cfr. art. 146.º do CIRE), o que não se aceita nem concebe, e apenas se equaciona para efeitos meramente académicos, é manifesto o erro na forma do processo.

  4. Porém, e não obstante o douto despacho proferido aferir de tal realidade (erro na forma do processo) facto é que não sana o respectivo vício, nem decide em relação à referida excepção, optando simplesmente por tecer comentários sobre a mesma, para por fim decidir pela cumulação dos pedidos em litígio.

  5. Por outro lado, não se afigura perceptível a alusão que o douto Tribunal “a quo” faz à necessidade da “acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal” dever ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedores.

  6. Além da terminologia utilizada não se afigurar correcta, pois não existe processualmente nenhuma acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal, acresce que a referida acção visa a obtenção, por parte do credor, da verificação, reconhecimento e graduação do direito de crédito que invoca sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente.

  7. E facto é, que atento o supra referido escopo (da acção de verificação ulterior de créditos), nos presentes autos, é manifesto que o pedido formulado pela Apelada na douta petição inicial não tem enquadramento legal na referida acção.

  8. Pois a Apelada, nos presentes autos, e para o que ao presente recurso interessa, formula os seguintes pedidos: Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a...

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