Acórdão nº 895/13.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A, M e AL, todos melhor identificados nos autos, na qualidade de interessados nos autos de inventário ao qual este processo foi apenso, vieram intentar AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra o ali cabeça-de-casal AL, seu pai, desde a data em que o mesmo assumiu funções.

* Citado o Réu, por este foram apresentadas contas, concluindo por um saldo (credor), desde a morte do inventariado até 31 de dezembro de 2015, de € 74.115,03 (setenta e quatro mil cento e quinze euros e três cêntimos).

* As contas apresentadas foram contestadas, nomeadamente as despesas pagas a F, a título de subvenção mensal de € 200,00, situação que não autorizaram nem aceitam; despesas de deslocações a Lisboa, às vezes referentes a duas pessoas, que não se acham documentadas; despesas não comprovadas referentes a processo judicial e honorários; e despesa com perícias, pareceres e ações, injustificadas e excessivas.

* O Réu apresentou resposta à contestação, articulado admitido ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil a fim de garantir o contraditório.

* Após realização de audiência prévia, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo as partes nessa audiência reduzido o âmbito do litígio, limitando-se as questões a decidir à apreciação das despesas efetuadas com o assistente, inclusive com despesas de deslocações e refeições e ainda com os imóveis de Lisboa.

Nessa mesma audiência o mandatário do requerido comprometeu-se a juntar aos autos os recibos em falta relativos a honorários do Ilustre Advogado Dr. Teixeira e Melo, que serão assim aceites pelos requerentes. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a ação, considerando validamente prestadas as contas da herança até 31 de dezembro de 2015.

Julgo injustificadas as despesas referidas no montante de 25.859,76€ (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), fixando como saldo positivo a quantia de 179.975,82 € (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).

Condeno o Réu no pagamento aos Autores do saldo apurado, deduzido de € 20.000 (vinte mil euros) - quantia que se julga necessária para os encargos do novo ano -, na proporção dos respetivos quinhões hereditários…”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o R interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Todas as deslocações que o cabeça de casal fez a Lisboa acompanhado do Senhor F foram no interesse da herança; 2. E não o foram no interesse exclusivo do cabeça de casal; 3. As tarefas executadas pelo F são de características técnicas e não meramente administrativas, nomeadamente: de contabilidade, de organização escritural e administrativa; de análise fiscal para obtenção de isenção de IMI dos prédios em centro histórico; de análise construtiva de obras particulares para organização de dossiers relativa a obras nos prédios da Rua D. João I e Dr. Avelino Germano, ambas em Guimarães; de análise financeira para conciliação bancária relativa às aplicações financeiras e receitas e despesas da herança.

  1. Por isso, tais despesas devem ser consideradas efectuadas e justificadas no interesse da herança, devendo ser pagas por esta.

  2. A mesma apreciação do Tribunal relativa às despesas no montante de 1.896,97€ exarada no primeiro parágrafo da pag. 6 da sentença em recurso deve ser tida para a despesa constante do paragrafo seguinte, devendo ser esse o montante de 1 896,97€ reconhecido como despesa da herança.

  3. A colaboração do F foi valiosa e vantajosa para a Herança, tendo resultado avultada economia, não só pelo facto de este executar serviços que teriam de ser pagos com avultadas quantias se encomendadas a profissionais liberais, como se demonstra pelos documentos juntos, 7. Mas, ainda, porque, com a sua colaboração na análise dos dossiers na Câmara de Lisboa relativos a obras coercivas nos prédios da herança foi possível verificar um erro em desfavor da Herança de 80.000,00€.

  4. E com a isenção de IMI que se obteve através da intervenção de F, a Herança obteve uma economia de 3.420,01 €, como se demonstra pelos documentos juntos.

  5. Por isso, as despesas de dormida e alimentação nas deslocações do cabeça de casal a Lisboa acompanhado de F devem ser consideras no interesse da herança e o seu custo por esta suportado; 10. E também a subvenção mensal ao mesmo Senhor no montante de 9.000,00€, o deve ser, dada a sua valia e qualidade técnica.

  6. No que diz respeito às despesas com honorários com Advogado, Dr. Luís Teixeira e Melo, no montante de 16.051,50€ referida no segundo parágrafo da página 7 da sentença, tais despesas encontram-se aceites pelos herdeiros e, por se tratar de direitos disponíveis, devem ser consideradas autorizadas e justificadas.

  7. E, assim, ser considerada justificada a despesa no montante de 25.859,76€, pelo que (…) 1. Deve ser dado provimento a este recurso; 2. E, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue justificadas as despesas havidas e pagas ao Senhor F no montante de 9.808,26€ e ao Distinto Advogado, Dr. Luís Teixeira e Melo, no montante de 16.051,50€, tudo no montante de 25.859,76€…”.

    * Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

    * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas)...

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