Acórdão nº 2024/15.4YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J e M, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…8), intentaram a presente ao de despejo(1) contra MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA. e R.

Para além disso, no âmbito do apenso A, corre acção especial de impugnação dos depósitos de renda efectuados por MJ, intentada, contra esta, pelos aludidos J e M, pedindo que os depósitos de renda feitos a 05-05-2015, 04-06-2015 e 08-06-2015 sejam declarados ineficazes como meio de extinção da obrigação da R., isto é, de purgar a mora, que seja declarada não extinta a obrigação de cessação da mora, que seja a R. condenada a cumprir como se os depósitos não existissem e, pagas as custas, seja ordenado o pagamento aos AA. do valor de € 1.087,50, referente a rendas em atraso, e que seja a R. condenada ao pagamento das custas do processo de impugnação, bem como nas despesas que os AA. vierem a ter com o levantamento do depósito.

* A R. contestou, tendo, no que se refere à acção que corre os seus termos por estes autos, pugnado pela inexigibilidade da caução de 6 meses de renda que pagou, com a consequência de ser ordenado o reembolso da correspondente importância à R., pela improcedência da acção, com a consequência de serem julgadas inteiramente pagas as rendas atrás citadas e mantido o contrato de arrendamento, ante a improcedência do pedido, determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos e que se julgue que, mercê das deficiências do locado por si invocadas, a R. tem legítimo direito à redução da renda, nos termos em que o fez, até ao mês seguinte à completa eliminação dos defeitos do locado.

No âmbito do apenso A, a R. apresentou contestação, na qual pugnou pela caducidade do direito de impugnação dos depósitos de renda e pela improcedência da acção.

* Os AA. apresentaram resposta às excepções deduzidas pela R., tendo pugnado pela sua improcedência e tendo concluído como na petição inicial.

* Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal.

* No final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto: - julgo a acção destinada à impugnação de depósitos de renda, que corre os seus termos pelo apenso A, intentada por J e M contra MJ, parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declaro que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, n.º 4 e 1084º, n.º 3, todos do C.C., improcedendo a acção quanto aos demais pedidos realizados pelos AA.; - julgo a acção especial de despejo, que corre os seus termos pelos autos principais, intentada por J e M contra M totalmente procedente, por provada, e, em consequência declaro resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos.

Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelo apenso A, por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em metade para cada parte.

Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelos autos principais, pela R.

*Registe e notifique.”.

* Notificados dessa sentença, apresentaram os AA. o requerimento de fls. 358 e ss., requerendo a rectificação do erro material resultante da omissão da ordem de desocupação do locado pela R. como consequência da declarada resolução do contrato de arrendamento, ou caso assim se não entenda, a declaração de nulidade da mesma sentença.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a R.

M recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª – A sentença recorrida, pronunciando-se quer sobre a acção de despejo, na qual se pediu – e apenas se pediu – que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, e sobre a acção apensa, de impugnação dos depósitos de renda, decidiu a primeira totalmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, por entender que a ré devia pagar as rendas no domicílio dos autores, por ser esse o domicílio convencionado com uma anterior arrendatária, e que a ré não tinha razão para proceder a pagamentos parciais das rendas invocando o art. 1040.º do C.C., pelo que caíra em mora ao reduzir unilateralmente o valor das rendas que vinha depositando, e decidiu a segunda parcialmente procedente, porque os depósitos de rendas efectuados pela ré em 04/06/2015 e 08/06/2015 foram feitos para além do prazo de 1 mês aludido no art. 1084.º, n.º 3 do C.C.

  1. – Na mesma sentença considerou-se, correctamente, ocorrer impropriedade de meio processual no que respeita ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas “como se o depósito não existisse” por se considerar que tal pedido não pode fazer-se “numa acção como esta em que apenas se discute da eficácia dos depósitos em causa enquanto forma de cessação da mora”, mas não se usou o mesmo critério, como devia ter sido usado, consentindo-se que na acção que foi expressamente considerada como de despejo por falta de pagamento de rendas, se discutisse se havia ou não fundamento para a ré, subsidiando-se do disposto no art. 1040.º do C.C., reduzir o valor das rendas que vinha depositando, sendo certo que também esta matéria não tinha cabimento na acção que, que mais não fosse por isso, deveria ter sido julgada improcedente.

  2. – A sentença recorrida, não obstante ter dado por provado que a ré depositou, antes da propositura de qualquer das acções que foram julgadas, na Caixa Geral de Depósitos a totalidade das rendas que podiam ser devidas, bem como, cautelarmente, a indemnização moratória de 50% dessas rendas, julgou a acção procedente, por pretenso incumprimento do disposto no artigo invocado na petição inicial (1083.º, n.º 3 do C.C.) quando, nem podia aplicar essa norma porque os depósitos foram feitos, e até notificados, antes do prazo de 2 meses posteriores ao pretenso início da mora (no caso a renda devia ser paga “até ao 8.º dia do mês a que respeitar”, ou seja, até ao dia 16 de cada mês, considerando o disposto no art. 1041.º, n.º 2 do C.C.), nem podia, pelo contrário, deixar de aplicar o art. 17.º, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (“o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando corram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente a acção de despejo”), e o art. 1048.º, n.º 1 do C.C. (“o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no na.º 1 do artigo 1041.º”), pelo que cometeu a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. consistente na oposição entre os fundamentos da acção e a decisão, nulidade de que importa conhecer com as devidas consequências.

  3. – Consignou a sentença recorrida no facto 10.º que “a ré, desde Maio de 2012, vem depositando na Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães, as ditas rendas, depósito esse efectuado à ordem do autor marido”, mas como em todos os depósitos consta como motivo o facto de o senhorio não aceitar a renda, e como tal motivo nunca foi impugnado, nem na acção de despejo nem na acção de impugnação dos depósitos, o referido facto 10.º deveria ter sido aditado da expressão “por recusa do senhorio em receber” ou outra equivalente, de onde a referida omissão, de todo relevante porque revela só por si que a mora é do senhorio e não da locatária, integra a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., de que importa conhecer, igualmente com a consequência da integral improcedência das acções.

  4. – Na oposição deduzida pela recorrente, esta, após ter demonstrado que depositou integralmente os valores devidos, acrescidos da indemnização de 50%, a título condicional, pediu ainda que fossem “julgadas integralmente pagas as rendas (…) determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos”, mas essa parte do pedido não mereceu análise nem decisão, o que torna também a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., de que importa conhecer, com a consequência de a sentença dever ser completada na parte cuja decisão omitiu.

  5. – As razões apontadas na sentença para fundamentar as decisões recorridas e que não podem ser aceites pelos motivos sumariamente indicados acima, podem assim ser sintetizadas: a) Os depósitos de rendas feitos pela ré em 04/06/2015 e em 08/06/2015 deviam ter sido comunicados aos autores, nos termos do art. 19.º, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, pelo que, tendo os autores tomado conhecimento desses depósitos em 09/06/2015, devem os mesmos ser considerados inatempados, quer porque não foi observado o prazo de um mês a que alude o art. 1084.º, n.º 3 do C.C., quer porque, quanto ao último, não foi depositado dentro dos 8 dias posteriores ao vencimento, pelo que “os depósitos em questão não se mostram aptos a purgar a eventual mora da ré”; b) Não é configurável, no caso, uma situação de mora do credor, não obstante de os autores nunca terem ido receber as rendas ao domicílio da ré, porque ao caso não é aplicável o art. 1039.º, n.º 1 do C.C., uma vez que resultou provado que foi verbalmente acordado entre os autores e uma anterior arrendatária “que as rendas mensais deveriam ser pagas no domicílio dos autores”; c) Tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em recebê-las, invocado o direito à redução das mesmas nos termos do art. 1040.º do C.C., passando a depositar apenas uma parte da renda...

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