Acórdão nº 3779/13.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório PROCESSO 3779/13 S, melhor id. a fls. 3, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “M” igualmente melhor id. a fls. 3.

Pela procedência da ação peticionou oA. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 37.958 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.

Quantia esta correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foram intervenientes dois veículos, incluindo o por si então conduzido e do qual assume a total responsabilidade na produção do mesmo. Por tanto da R. reclamando a peticionada indemnização ao abrigo de contrato de seguro por si celebrado com a mesma que contempla a cobertura de danos próprios.

Citada a R. contestou nos termos de fls. 23 e segs. em suma impugnando a factualidade alegada, incluindo a ocorrência do acidente descrito pela autora, concluindo assim a final pela improcedência da ação.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 48 a 51).

Pretendendo a R. apresentar reclamação do despacho foi proferido, foi então realizada audiência prévia, na qual foi decidido corrigir o objeto do litígio inicialmente identificado, bem como os temas de prova elencados (fls.113/114).

*** Na sequência do requerido a fls. 143 e segs. pela R.

foi por despacho de fls. 175/177 ordenada a apensação aos presentes autos do processo na 37/14.2T8BCL, que corriam termos pela Instância Local Cível de Barcelos - J2, por verificação dos requisitos previstos no artigo 267º do Código de Processo Civil (então igualmente já na fase de julgamento) [o pedido naqueles autos formulado tem como causa de pedir o mesmo acidente e sendo nele autor o outro interveniente no mesmo acidente].

Autosestes (apenso A) que passaram a ser tramitados desde então em comum e no âmbito dos autos instaurados por S.

PROCESSO 3779/13-A No processo a estes autos apenso [3779/13-A] inicialmente distribuído sob o n.º 37/14.2T8BCL, F, ali melhor id. a fls. 3, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “M” igualmente melhor id. a fls. 3 deste apenso A.

Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.

Quantiaesta correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foram intervenientes o seu veículo e um outro conduzido pela autora no processo principal, Sónia, a quem imputa a total responsabilidade na produção do mesmo, segurada na aqui R. de quem reclama assim ao abrigo de contrato de seguro o pagamento da indemnização correspondente aos danos por si sofridos e elencados.

Devidamente citada a R., contestou nos termos de fls. 46 e segs. em suma impugnando a factualidade alegada, incluindo a ocorrência do acidente descrito pelo autor, concluindo assim a final pela improcedência da ação.

*** Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 80/81).

Agendada audiência de discussão e julgamento foi antes da sua realização requerida e ordenada a apensação destes autos ao processo principal [em que é autora Sónia Rodrigues] a partir deste momento processual, tendo sido processado em conjunto nos autos principais todos os demais atos processuais.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando ambas asações parcialmente procedentes decidiu: “a) condenar a Ré M a pagar à Autora S o montante de € 30.800 (trinta mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; b) condenar a Ré M a pagar ao Autor F o montante de € 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

  1. absolver a Ré do demais contra si peticionado.” * Do assim decidido apelou a Ré oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. Fundam-se os presentes autos na responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

    1. Responsabilidade contratual, no que diz respeito à pretensão da A. S e extracontratual no que concerne à pretensão do A. F.

    2. Alegando ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo seguro na ora R/Recorrente e o veículo propriedade do A. F, consistente entre despiste do primeiro seguido de colisão entre ambos, e do qual terão resultado danos nos mesmos, veio a A. S, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento do valor referente à indemnização pela perda total do veículo, privação do uso e danos morais.

    3. Do mesmo modo, veio o A. F, imputando a culpa na ocorrência do evento à condutora do veículo seguro na ora recorrente, pedir a condenação desta no pagamento de indemnização pela privação do uso, parqueamento, franquia e danos morais.

    4. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou ambas as ações parcialmente procedentes.

    5. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente, dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito.

      DO ERRO DE JULGAMENTO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA: 7. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 27º, 28º, 29º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 39º, 44º45º e 46º, do elenco da factualidade considerada provada os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados ou parcialmente não provados.

    6. Grosso modo, a factualidade que se entende ter sido erradamente julgada prende-se com a dinâmica do evento que constitui a causa de pedir nos presentes autos e com o respetivo nexo de causalidade adequada entre os danos apresentados pelos dois veículos em causa.

    7. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida – documental e testemunhal - pois a mesma não se mostrou minimamente suficiente para alicerçar a convicção aduzida na douta sentença proferida a propósito da ocorrência do acidente e do respetivo nexo de causalidade entre a ocorrência e os danos verificados nos veículos.

    8. Jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente e, sobretudo, da existência de nexo de causalidade adequada, entre o evento relatado e os danos quando, de forma clara ficou cabalmente evidenciada a existência de variadas incongruências – desde logo entre os danos existentes nos dois veículos intervenientes - que segundo as regras da experiência, nos levam forçosamente a crer que as circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro participado jamais poderiam ser aquelas invocadas pelos AA.

    9. A saber: • os danos que os veículos em causa nos presentes autos apresentam não são coincidentes com a dinâmica do sinistro vertida nos autos pelos AA., nem se coadunam com os danos existentes um no outro.

    10. Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os danos que o veículo apresentava.

    11. Acresce que, jamais se pode conceder que o Meritíssimo Tribunal “a quo” entenda como determinante para a formação da sua convicção probatória as declarações prestadas pelas partes – partes nitidamente interessadas na procedência da presente ação - tendo desvalorizado de forma absoluta, quer o depoimento do perito averiguador (cujo depoimento considerou ser interessado) e o depoimento do perito avaliador que procedeu à peritagem do veículo propriedade do A. F.

    12. Sobretudo quando estes dois citados depoimentos testemunhais se mostram corroborados pela prova documental carreada aos autos, nomeadamente, as fotografias de fls. 223 e ss..

    13. Da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna.

    14. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: - Depoimento de J e L, produzidos em audiência de julgamento de 08.04.2016, e gravados em suporte digital de 10h00 a 11h30 e 11h31 a 13h02, respetivamente, e cujos concretos trechos se encontram devidamente transcritos no corpo das presentes alegações - Prova documental: fotografias de fls. 223 e seguintes 17. De tais elementos de prova decorre se verifica uma incompatibilidade dos danos ao nível de: a) Caixa de velocidades b) Airbag c) Espelho d) Pancada do lado esquerdo e) Ausência de terra na parte inferior traseira f) Farolim traseiro partido g) Diferença de alturas entre os danos dos dois veículos h) Corte cirúrgico no pneu i) Desproporção dos danos do Alfa Romeo (propriedade do A. F) face aos danos do RENAULT (propriedade da A. S).

    15. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não ficou minimamente provada a versão do evento apresentada pelos AA.

    16. Atendendo ao teor dos depoimentos aqui em...

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