Acórdão nº 1053/16.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. F e mulher M vieram intentar contra B, o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, onde concluem pedindo que, inquiridas as testemunhas que arrolaram e sem citação prévia do requerido (art.º 378º C. P. C.), se julgue procedente, por provado, o presente procedimento e, em consequência, se ordene a restituição provisória aos requerentes da posse das frações autónomas designadas pelas letras “C”, “H”, “I”, que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta da Granja, Lotes 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da freguesia e concelho de Barcelos, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob a descrição nº …/BARCELOS, autorizando também a desativação do alarme instalado nas referidas frações.

    * Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou a providência cautelar procedente, por provada e, consequentemente, foi ordenada a restituição aos requerentes F e mulher M da posse das frações melhor identificadas em 1) dos factos provados, devendo os mesmos ser materialmente investidos nessa posse e os alarmes nelas existentes desativados.

    * B) Notificado o requerido B, veio o mesmo interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 67).

    * C) Nas alegações de recurso do apelante B, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O apelante não se conforma com o despacho que decretou a procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado pelos recorridos.

    1. A simples mudança de fechaduras das frações cuja posse os recorridos se arrogam não integram, só por si, o conceito de violência, elemento essencial para se lançar mão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse.

    2. Termos em que, o tribunal a quo deveria ter convolado o procedimento em procedimento cautelar comum e determinado a citação e audição do apelante; 4. Com a mudança de fechaduras o apelante não lesou de forma grave e dificilmente reparável o direito que os recorridos se arrogam, pelo que, sempre se impunha o contraditório do apelante antes de se determinar a procedência do procedimento.

    3. O decretamento do procedimento cautelar sem a prévia audição do requerido, traduz-se, para o recorrente, numa significativa desvantagem, porquanto se viu impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelos requerentes e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios pertinentes, quer intervindo na produção de prova indicada pelos requerentes! 6. Deve ser eliminado, por não provado, o ponto 5) da fundamentação da matéria de facto indiciariamente provada, porquanto sustenta o tribunal a quo que “Desde a compra referida em 1), os requerentes vêm pagando o IMI relativo a tais frações”, todavia, da prova documental carreada para os autos apenas consta a liquidação do imposto referente aos anos de 2003, 2005 e 2006; sendo que em 2006 foi registado a favor do BNC, S.A., a propriedade de tais frações; 7. É facto notório que apenas os proprietários são notificados para pagamento do IMI, pelo que o apelante desde dezembro de 2006 que efetua tal pagamento, o que é do conhecimento dos recorridos.

    4. Não obstante, de acordo com a prova documental carreada nos autos o tribunal a quo não poderia considerar que os recorridos vêm liquidando o IMI, facto que ademais serviu para provar a posse dos recorridos, o que não se aceita.

    5. Mais, os pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da fundamentação da matéria de facto indiciariamente provada não devem integrar a matéria de facto provada, devendo, consequentemente, ser eliminadas, 10. Porquanto o tribunal a quo formou a sua convicção quanto aos supra mencionados pontos da fundamentação de facto com base no depoimento da testemunha H, filho dos recorridos, e sócio único da sociedade TSN – The Same Net – Unipessoal, Lda., a qual, alegadamente, usufruía das frações em apreço para armazenar objetos da sociedade.

    6. Ora, o depoimento da testemunha não poderá ser valorado, porquanto esta tem interesse direto na demanda.

    7. Aliás, da fundamentação de direito o tribunal a quo considerou, para sustentar a verificação do elemento “esbulho”, que a substituição de fechaduras nas frações e a colocação de um alarme, permitem concluir que os recorridos e a sociedade comercial TSN foram esbulhados pelo apelante.

    8. Ora, dispõe o art. 30.º do CPC que “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”, 14. Mais, de acordo com o preceituado no artigo 496.º do CPC “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”, 15. Assim, se a empresa TSN, Lda. tem interesse direto em demandar, o seu legal representante encontra-se impedido de depor como testemunha, de acordo com o preceituado no já citado artigo 496.º do CPC, logo, o seu depoimento não poderia ter sido valorado! 16. O apelante considera que o tribunal a quo efetuou, ainda, uma incorreta subsunção da matéria de facto ao direito aplicável.

    9. Para que possa ter lugar a restituição provisória da posse é necessário, de acordo com o estipulado no artigo 377.º do CPC, que o possuidor alegue os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

    10. Relativamente à posse refere o douto despacho recorrido não ter dúvidas quanto à posse das frações pelos requerentes.

    11. Assenta tal convicção no facto de que os requerentes “vêm pagando o IMI relativo a tais frações”, o que, como já invocado, não se encontra minimamente comprovado documentalmente nos autos, como, de resto, nem poderia! 20. E, ainda, no facto de os requerentes utilizarem as frações como garagens e para armazenamento de objetos pertencentes a uma sociedade do filho do requerente, formula tal convicção atendendo ao depoimento do filho dos requerentes (cujo depoimento não poderia ser admitido e valorado) e sócio da sociedade que armazena bens em tais frações, o que, com o devido respeito, é, também, uma formulação frágil.

    12. ...

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