Acórdão nº 1638/13.1TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO A e esposa, C intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra M e esposa, F, e A e esposa, M, pedindo que se declare que os AA. são os únicos arrendatários da fracção autónoma id. noartº 1º da p.i.; se reconheça aos AA. o direito de preferência na compra do referido imóvel, substituindo-se aos 2ºs RR., havendo-o para eles; se condenem os RR. a reconhecerem aos AA. tal direito; se adjudique aos AA. esse prédio e se ordene o cancelamento do registo e transmissão que, com escritura de compra e venda id. noartº 4º da p.i. foi realizado no dia 4 de Janeiro de 1991 pela apresentação 15 na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e na descrição predial nº 109/19910104 – C da freguesia de Vila Nova de Anha e posteriores que se venham a efectuar com base nesse registo.--- Para o efeito, alegaram, em síntese, que: por contrato de arrendamento urbano celebrado em Viana do Castelo no dia 20 de Setembro de 1989, e pelo prazo de um ano sucessivamente renovável, pelo valor da renda de 20.000$00, com início em 1 de Outubro de 1989, o 1º R. marido deu de arrendamento para habitação dos AA. a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano sito no Lugar de Couso – agora Avenida 9 de Julho, nº 1296 – da freguesia de Vila Nova de Anha, inscrito na matriz sob o artigo …, composto um apartamento e sotão destinado a habitação, com uma garagem com a área de 12,15 m2 e um logradouro com a área de 8,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 109/19910104 – C da freguesia de Vila Nova de Anha; desde então até à presente data que os AA. vêm pagando aos 1ºs RR. a renda do prédio, a qual com as sucessivas actualizações actualmente é de 258,00 €, passando estes os respectivos recibos; os 1ºs RR. anualmente notificam os AA. para a partir do mês de Outubro de cada ano actualizarem o montante da renda de acordo com os coeficientes legais; em 31 de Dezembro de 1990, no Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi outorgada escritura pública pelos 1ºs e 2ºs RR., nos termos da qual declararam aqueles primeiros vender aos segundos, pelo preço de 3.100.000$00 (três milhões e cem mil escudos) – 15.462,74 € – a fracção autónoma supra id.; à data da celebração da escritura referida no artigo anterior, os AA. eram, como ainda são, arrendatários do imóvel em sujeito; os AA. estão e sempre estiveram interessados na aquisição do referido imóvel; a escritura pública supra id. foi outorgada pelos 1ºs e 2ºs RR. sem que os AA. tivessem conhecimento da mesma, designadamente quanto ao objecto do negócio, respectivo preço, as condições de pagamento e a pessoa ou pessoas dos adquirentes; até hoje os AA. pagam a renda do imóvel aos 1ºs RR., sendo estes quem emite os recibos da renda e que notificam os AA. para a actualização do valor da mesma, agindo sempre como se continuassem a ser os donos da fracção autónoma; os AA. tiveram conhecimento exacto da realização da escritura pública supra id. e dos termos da mesma nos primeiros meses do ano de 2013.--- Regularmente citados, vieram os 1ºs réus apresentar articulado de contestação, por um lado pugnando pela procedência da excepção peremptória de caducidade/prescrição do direito ora pretendido exercer pelos autores, por outro deduzindo pedido reconvencional pelo qual pedem que se declare a nulidade por simulação do negócio celebrado entre eles e os 2ºs réus plasmado na escritura mencionada no art. 4º da contestação, ordenando-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado com base nessa mesma escritura; se declare que a fracção id. nos autos pertence ao 1º réu Manuel do Rego Pereira por o ter adquirido por usucapião; se condenem os autores a verem reconhecidos os direitos de propriedade do reconvinte sobre a predita fracção; subsidiariamente, se declare a inexistência do objecto do negócio ou, se for outroo entendimento, serem os autores condenados a pagar ao réu M o valor resultante da obras efectuadas e da alteração da fracção “C”, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença.--- Em sede de resposta, vieram os autores exercer o respectivo contraditório com relação quer à matéria de excepção quer ao pedido reconvencional deduzido pelos 1ºs réus, impugnando os factos alegados para os fundamentar.--- Em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º do Cód. Proc. Civil, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, veio a ser dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do artº 593º do mesmo diploma legal, tendo sido proferido despacho que determinou:--- i)como objecto do litígio:--- •relativamente ao pedido dos AA., apurar-se se os mesmos, na qualidade de arrendatários da fracção autónoma id. noartº 1º da p.i., têm o direito de haver para si a mesma, entretanto alienada pelos primeiros aos segundos RR., através da escritura denominada de compra e venda, junta a fls. 39 e segs. dos autos, sem que de tal lhes tenha sido dado conhecimento prévio; e--- •relativamente ao pedido reconvencional, apurar-se se o negócio havido entre primeiros e segundos RR., titulado pela escritura denominada de compra e venda, junta a fls. 39 e segs. dos autos, bem como decorrente da escritura denominada de partilha descrita no artº 4º da contestação, se encontram feridos de nulidade, por simulação.

ii)como temas da prova:--- .Se, à data da outorga da escritura pública id. noartº 4º da p.i., os AA. eram arrendatários da fracção autónoma objecto da mesma, mantendo tal qualidade até à presente data;--- Se aos AA. não foi dado prévio conhecimento do negócio titulado pela referida escritura pública;--- Se os AA. sempre estiveram interessados na aquisição do imóvel em causa;--- Se os AA. tiveram conhecimento do negócio havido entre os primeiros e os segundos RR., correspondente à escritura pública referida em i), no dia 30.01.2013;--- Com relação ao pedido reconvencional: Se os primeiros e segundos RR., ao outorgarem a escritura pública id. noartº 4º da p.i., não quiseram efectiva e respectivamente declarar vender e declarar comprar as fracções autónomas objecto da mesma, não tendo os segundos entregue aos primeiros qualquer quantia a título de preço, e tendo o primeiro réu marido continuado a receber dos AA. e demais inquilinos as respectivas rendas bem como promovido as necessárias obras/intervenções nos imóveis, o que vem sendo feito desde há mais de 10, 15 e 20 anos, à vista de toda a gente, sem interrupção temporal nem oposição de ninguém.--- Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal e foi proferida decisão acção que julgou totalmente improcedente a acção , sendo julgada totalmente procedente a reconvenção deduzida e, em consequência, decidiu:- a)Absolver os réus do pedido contra os mesmos deduzido pelos autores;--- b)Declarar a nulidade por simulação do negócio celebrado entre os 1ºs réus/reconvintes e os 2ºs réus plasmado na escritura pública outorgada aos 31 de Dezembro de 1990, no Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo; c)Ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado com base nessa mesma escritura; d)Declarar-se que a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano sito no Lugar de Couso – agora Avenida 9 de Julho, nº … – da freguesia de Vila Nova de Anha, inscrito na matriz sob o artigo ..., composto um apartamento e sotão destinado a habitação, com uma garagem com a área de 12,15 m2 e um logradouro com a área de 8,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial nos autos pertence ao 1º réu M;--- e)Condenar os autores/reconvindos a verem reconhecidos os direitos de propriedade do reconvinte sobre a predita fracção.

Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação, o qual, foi apreciado neste Tribunal da Relação de Guimarães , e foi proferido Acórdão nesta Secção, pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2 al. d) do Cód. Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos à 1ª instância a fim de o tribunal recorrido fundamentar a decisão de facto referente à materialidade constante dos factos vertidos nos pontos 3.2, 3.8, 3.10 a 3.14, 3.18 a 3.20 dos factos provados, tendo em conta a prova produzida, ou repetindo a produção da prova se necessário, especificando em que concretos meios probatórios baseou a sua convicção e respetivas razões, sendo que nesse Acórdão o Tribunal verificou a omissão de pronúncia sobre a excepção da caducidade do direito de Preferência dos Autores, e conclui pela tempestividade do exercício do direito de preferência dos Autores, julgando improcedente a exceção peremptória da caducidade invocada.

Remetidos os autos ao Tribunal da primeira instância foi proferida nova sentença, idêntica àquela que tinha sido proferida, com excepção de um aditamento que foi feito à motivação da matéria de facto, o qual , consiste no seguinte :“ Foi ainda junta certidão de sentença transitada em julgado que julgou procedente a acção instaurada pelos 1ºs Réus contra os 2ºs Réus e reconheceu a simulação do negócio em causa nos autos”.

Inconformados, de novo os Autores vieram interpor recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1 - No passado dia 5 de Fevereiro de 2016 os AA. foram notificados do teor de uma notificação judicial avulsa (NJA) com o n.º 390/16.3T8VCT da Inst. Local Cível J3 desta comarca, a qual se encontra junta aos autos a fls..

2 - Este facto foi comunicado devidamente aos autos quando os mesmos já se encontravam no Tribunal da Relação de Guimarães 3 - Nessa NJA os AA. são notificados pela testemunha dos RR. nestes autos, E, de que, pelo menos desde 25 de Junho de 2015 a mesma é dona e legítima proprietária do prédio arrendado aos AA. e que considera resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

4 - A referida E parte...

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