Acórdão nº 3541/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO E intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A, ação que se converteu em divórcio por mútuo consentimento, na tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1 do CPC, tendo a ação prosseguido para fixação das consequências do divórcio.

A autora requereu que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, que deve ser fixada em janeiro de 2013.

Após alegações, teve lugar a audiência na qual foi possível a conciliação dos cônjuges quanto ao destino da casa de morada de família e, parcialmente, quanto à regulação das responsabilidades parentais, prosseguindo o julgamento quanto à fixação de alimentos devidos à menor e quanto aos alimentos requeridos pela autora.

Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os requerentes, com a consequente dissolução do seu casamento. Foi o réu condenado a prestar alimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de € 175,00. Julgou-se improcedente a pretensão da autora quanto à fixação de alimentos a seu favor. Fixaram-se os efeitos do divórcio à data da propositura da ação.

Discordando da sentença, na parte em que o condenou a prestar alimentos a favor da filha menor no montante mensal de € 175,00, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1ªVem o Réu apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com asentença de fls…, proferida pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – InstânciaCentral, Secção de Família e Menores, que condenou o R. no pagamento de uma pensão dealimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de €175,00.

  1. Entende o Recorrente que, em face dos factos considerados como provados e daprova documental existente nos autos, bem assim, à ausência de declarações/audição damenor no tocante à regulação do regime de visitas pelo progenitor e ora Réu, não poderiao Tribunal ter condenado o R. como condenou, no montante de €175,00 mensais.

  2. Neste sentido, a aliás douta sentença recorrida, padece do vício de erro dejulgamento, fazendo uma errónea valoração da prova documental constante dos autos.

  3. De acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração darealidade dos factos.

  4. Exige-se assim, ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria defacto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar.

  5. Caso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendoconduzir a um errado julgamento.

  6. Ora, o facto dado como provado na alínea l) no qual considerou o Tribunal que “oR. proveu ao sustento do lar” (58º), o mesmo se encontra cabalmente provado.

  7. Este facto está em clara contradição com o ponto constante no parágrafo §18 dosfactos dados como não provados “Até 2013 o R. tenha provido na íntegra o sustento dolar” (58º), uma vez que da leitura da própria motivação é referido pelo Tribunal que “nãologrou comprovação a cessação da participação do R. nas despesas em 2013.

  8. Conclui-se então, que o facto dado como não provado está em clara contradiçãocom a motivação de direito que fundamentou a decisão, ora recorrida.

  9. Incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, porque, contrariamente aodecidido, o facto dado como não provado, já estava dado como provado no ponto l) dosfactos provados, devendo a sentença recorrida ser alterada e retirado o §18 dos factosdados como não provados.

  10. Relativamente ao parágrafo §9 da matéria de facto dada como não provada, “E o R.tenha vencimento” (42º), tendo o Tribunal considerado que não ficou provado que o Réutenha vencimento e bem, no nosso entender, face ao documento junto aos autos e valoradoenquanto prova documental, correspondente ao extracto de remunerações da SegurançaSocial, em nome do Réu.

  11. Não se compreende porque o Tribunal desvalorizou este documento e a justificaçãodo R. que alega sobreviver com a ajuda dos pais, pois com eles reside e é com as ajudasdos mesmos que pagava à A. os €125,00 mensais, para ajuda nas despesas com a menorJoana, face à sua situação de desemprego de longa duração.

  12. Neste sentido não poderia o facto constante do §29 “Desde 2012 o R. não aufererendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais”, ter sido dado como não provado, pois ocontrário resulta da prova documental, que contradiz a factualidade, dada erradamentecomo não provada.

  13. Já quanto à fundamentação da douta sentença, ora recorrida, a mesma não atenta àaplicação de critérios justos e equitativos; não contestando o R. que a obrigação dealimentos para a menor Joana se lhe impõe.

  14. É certo que, o cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o queé indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante orendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargosuporta.

  15. A A. não logrou provar as necessidades especiais da menor, nem juntou qualquerdocumentos comprovativo da necessidade de piscina, dentista e explicações, bem assimnenhum comprovativo do seu pagamento.

  16. Não podia o Tribunal desconsiderar esta ausência de prova documental, por parteda A. e por outro lado, não podia desvalorizar a prova do R. junta aos autos e deveria teradequado o valor mensal da pensão alimentícia, uma vez que dada a ausência denecessidades particulares por parte da menor Joana, deveria ter sido valorado o facto do R.ser desempregado de longa duração.

  17. Um regime como o que ficou estipulado não pode ser entendido pelo Tribunalcomo um distanciamento do progenior e sendo assim, penalizador para o progenitor queo aceita, por se presumir que a menor irá passar com o progenitor e ora Recorrente, menostempo que o tempo passado pela maioria das crianças.

  18. Mesmo porque, nestas questões e atendendo à idade de 16 anos da menor, é muitohabitual que os “programas” de saídas, cinemas, férias e passeios aos fins de semanasejam da opção de os fazerem na companhia dos amigos e já não propriamente com ospais.

  19. Face à ausência de necessidades especiais, da idade, da menor estudar no ensinosecundário, e ainda não ter quaisquer despesas fixas ou mesmo eventuais/eminentecomprovadas nos autos, parece-nos manifestamente elevada a quantia fixada peloTribunal, em €175,00 mensais para o R.

  20. Não esquecendo ainda que o Réu demonstrou nos autos que não aufere qualquerrendimento e ainda assim, e com a ajuda dos seus pais, pretende colaborar na educação esustento da sua filha menor em €125,00, montante que sabe ser o máximo que podesuportar mensalmente.

  21. Nestes termos, o Recorrente sustenta que deve ser dado provimento ao presenterecurso, porquanto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento/valoração damatéria de facto, em violação do artigo 341º do CC, devendo ser proferida sentença quefixe uma pensão de alimentos à menor Joana em montante nunca superior a €125,00, asuportar pelo Réu.

Assim,se fará,a habitual e sã, JUSTIÇA! Também a autora recorreu da sentença, na parte em que esta decidiu não fixar alimentos a seu favor e quanto à data de fixação de efeitos do divórcio, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central,S. F. Menores (J1) e Comarca de Viana do Castelo, no processo supra referido,na parte e de acordo com a qual foi decidido que:“(…) Não se fixamalimentos a favor da A, considerando-se improcedente a pretensão nessesentido. Não se admite a fixação dos efeitos do divórcio em data anterior à dapropositura. (…).” – (Cfr. com sentença recorrida, negrito e sublinhado nosso).

2) A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos (…) e na prova testemunhal (…).

3) Salvo o devido e merecido respeito, foram julgados como não provados factosque, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como provados, não se tendoatendido da melhor forma a elementos constantes dos autos com relevância paraa decisão da causa os quais, a ter sido ponderados, conduziriam a decisãodiversa da que veio a ser proferida e de que ora se recorre.

4) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com adecisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos:

  1. Matériade facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de factodada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada comoprovada.

    5) Na verdade, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhalem sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível,foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhoropinião, deveriam ter merecido resposta positiva, e outros, ao invés, que foramjulgados provados quando deveriam ter sido julgados não provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa.

    6) Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, defacto e de direito.

    7) O que apraz dizer, desde logo, com todo o respeito, é que a Justiça não pode ser feita com estados de alma.

    8) O Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação e exame critico da prova,cometeu erro flagrante e notório, na valoração desta, dando como provadosfactos com base exclusiva no depoimento das testemunhas arroladas pela Réu eque nada sabiam dos factos levados a julgamento, contrariando todas as outrasprovas que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamentoe decisão da matéria de facto.

    9) Antes de entrarmos na matéria de facto propriamente dita, depara-se a Autoracom uma motivação na sentença, no mínimo insólita/surreal e queagora se analisa para que os Exmos. Senhores Desembargadores possamaveriguar do alcance da incredulidade da Autora.

    10)A alínea d) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § terceiro da matéria de facto dada como não provada e com o pontol) da matéria de facto dada como provada.

    11)A alínea l) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § décimo oitavo da matéria de facto dada como não provada e com oponto...

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