Acórdão nº 3820/15.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo especial de revitalização em que é Requerente C, foi aprovado e homologado, por sentença, o plano de revitalização da sociedade requerente.
Inconformado veio o credor J, recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente solicitou a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficará sujeito com a homologação daquele, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194.° do CIRE e na violação do princípio constitucional de protecção do salário previsto no artigo 59.° da CRP.
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O plano de revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento de apenas 80% dos créditos laborais, incluindo o do recorrente, em 96 prestações mensais, com um período de carência de 12 meses a iniciar após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mesmo, com perdão total dos juros vencidos e pagamento dos vincendos à taxa de 1% ao ano, e sem a constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento.
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Com a homologação do plano de revitalização ficará o recorrente, e demais credores laborais, sujeito ao recebimento de apenas 80% do seu crédito em 96 prestações mensais, tendo de esperar pelo menos nove anos para que o mesmo seja integralmente liquidado.
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Ao contrário, e sem a homologação do plano, passar-se-á à imediata liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial do crédito do recorrente e dos demais credores laborais daquela, 5. tendo aquele direito a ser pago na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333.° do Código do Trabalho.
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Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais.
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O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e, como tal, mais do que uma natureza patrimonial, tem uma natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
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O direito à protecção do salário é um direito constitucional, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, 9. pelo que não pode vir a devedora restringir o mesmo, impondo ao recorrente, e aos demais credores laborais, o pagamento de apenas 80% dos respectivos créditos.
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Sem a homologação do plano apresentado receberá o recorrente, bem como os demais credores laborais da devedora, o pagamento da totalidade do seu crédito.
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O crédito do recorrente, assim como o dos demais credores laborais da devedora, é detentor de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 333.0 do Código do Trabalho.
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Sem a homologação do plano de revitalização apresentado passar-se-á à liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial do crédito do recorrente, tendo este direito a ser pago preferencialmente, e na sua totalidade, pelo produto da venda dos bens da devedora.
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Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficará o recorrente numa situação de incerteza quanto ao pagamento do seu crédito.
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Apesar do plano de revitalização prever a satisfação do crédito do recorrente tal não significa, nem garante, que o mesmo venha a ser efectiva e integralmente satisfeito, e mesmo que o seja será apenas no correspondente a 80% do valor do mesmo.
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A única finalidade dos presentes autos é protelar o pagamento aos credores, incluindo ao recorrente ganhando a devedora tempo para dispor livremente do seu património.
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Com a homologação do plano de revitalização poderá a devedora dispor do seu património como bem lhe apetecer, nomeadamente procedendo à sua alienação, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.
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Aliás, o plano de revitalização apresentado nos autos prevê a dação em cumprimento do imóvel onde está localizada a sua sede para pagamento da totalidade do crédito do credor Banif.
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O crédito do recorrente goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde está a devedora tem a sua sede, imóvel esse que no entanto vai ser dado como pagamento a um credor não privilegiado.
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Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficará o recorrente, e os demais credores laborais da devedora, sem a possibilidade de vir a obter a satisfação do respectivo crédito através do produto da venda do imóvel sobre o qual detém privilégio imobiliário especial.
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Se o plano de revitalização não vier a ser cumprido nada garante ao recorrente que a devedora continue a ser detentora de património suficiente para garantia do pagamento do seu crédito.
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Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente terá a certeza do recebimento do seu crédito, já que o mesmo estará garantido pelo património da devedora, sendo pago pelo produto da venda do mesmo.
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Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente obterá o pagamento da totalidade do seu crédito de uma só vez, sem estar sujeito à morosidade e incerteza do decorrer de vários anos para efectivo e integral pagamento daquele.
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Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente obterá o pagamento efectivo da totalidade do seu crédito, não estando sujeito a qualquer redução do mesmo nem à instauração de outro processo especial de revitalização por parte da devedora.
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A situação do recorrente ao abrigo do plano de revitalização é manifestamente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
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O plano de revitalização homologado nos presentes autos trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo para os credores Fazenda Nacional e Autoridade Tributária e Aduaneira o pagamento da totalidade dos respectivos créditos, sem qualquer redução ou período de carência, bem como a constituição de garantias idóneas e suficientes para satisfação dos mesmos em caso de incumprimento do plano.
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Tanto o crédito do recorrente como os da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira são créditos privilegiados, pelo que deveriam gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios.
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A natureza pública dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira não pode constituir razão objectiva para o tratamento diferenciado entre os vários credores privilegiados.
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Os créditos laborais, apesar de serem de origem privada, gozam de tutela constitucional, consagrada no n.° 3 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa.
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Os créditos laborais, intimamente relacionados com o direito a uma vida digna, têm natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
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O instituto do Fundo de Garantia Salarial, além de não substituir a devedora no pagamento do crédito do recorrente, apenas garante a antecipação do pagamento dos créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data de início do processo especial de revitalização, e até ao limite máximo de seis meses de retribuição.
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O plano de revitalização apresentado nos autos prevê o pagamento de 100% dos créditos comuns das...
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