Acórdão nº 2979/15.9T8PBL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

20 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de Monção- Secção de Competência Genérica (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA (aqui Recorrente), residente em Monção, propôs a presente oposição a uma acção executiva (para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, que - com o nº 2979/15.9T8PBL-B - corre termos na Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Monção, Secção de Competência Genérica, J1), movida contra ela por BB, S.A.

(aqui Recorrida), com sede em Lisboa, pedindo que · fosse julgada procedente e, em consequência, fosse ordenado o levantamento de penhora incidente sobre a sua casa de morada de família.

· Alegou para o efeito, em síntese, não ser a penhora do seu direito a metade indivisa da respectiva casa de morada de família de fácil realização; e mostrar-se excessiva face ao crédito exequendo, uma vez que, estando o imóvel onerado com duas hipotecas voluntárias, realizadas no ano de 2007, a favor da CC, no valor total de € 147.000,00, e tendo-lhe sido atribuído, pelo Agente de Execução, o valor de € 108.318,88, mesmo a venda da sua totalidade seria insuficiente para pagamento dos créditos hipotecários, nada restando para a Exequente. Defendeu, por isso, ser a penhora inadmissível, por violação do art. 751º, nº 1 do C.P.C..

Mais alegou que, incidindo a dita penhora sobre a sua casa de morada de família, onde reside com o Marido e um Filho menor, e não dispondo de outra, a respectiva venda causar-lhe-ia um prejuízo grave e de difícil reparação, justificando por isso que aguardasse a decisão - em primeira instância - sobre a oposição à penhora deduzida, nos termos dos arts. 785º, nº 4 e 733, nº 5, ambos do C.P.C..

1.1.2.

Foi proferido despacho, recebendo a oposição à execução apresentada, e ordenando a notificação da Executada para, querendo, a contestar.

1.1.3.

Regularmente notificada, a Exequente (BB, S.A.) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente, com todas as demais consequências legais.

Alegou para o efeito, em síntese, não ter a Executada actualizado o valor em dívida garantido pelas duas hipotecas voluntárias que recaem sobre o imóvel dito como sua casa de morada de família, não se podendo por isso afirmar que a sua venda seria irrelevante para pagamento (ainda que parcial) da quantia exequenda.

Mais alegou que, não lhe tendo sido possível, até à presente data, localizar outros bens de propriedade da Executada e que pudessem responder pela dívida exequenda, não poderia a penhora impugnada considerar-se excessiva, atentos nomeadamente os créditos hipotecários garantidos previamente pelo imóvel.

Por fim, a Exequente alegou que, como o Marido da Executada, comproprietário do imóvel objecto de penhora, gozaria de um direito legal de preferência na venda do direito desta a metade indivisa do mesmo, inexistiriam quaisquer prejuízos graves e dificilmente reparáveis.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição à execução, e determinando o prosseguimento desta, lendo-se nomeadamente na mesma: «(...) Nestes termos, e face ao exposto, julgo improcedente a presente oposição à penhora e, consequentemente, determino o regular andamento da execução.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Embargante (Nicole da Mota Brito) interpôs recurso de apelação, pedindo que lhe fosse concedido provimento.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Não se adequar o valor do imóvel penhorado, por ser excessivo, ao valor da quantia exequenda, e não ser a penhora em causa de fácil realização.

1 - Como é bem referido na decisão recorrida o valor do imóvel penhorado não se adequa, por excesso, ao valor da quantia exequenda.

2 - O valor do imóvel penhorado, que constitui casa de morada da executada e do seu agregado, é muito superior ao valor da presente execução.

3 - Além disso cabe dizer que nos presentes autos foi reconhecido o crédito de € 139.435,24 do credor reclamante “CC”.

4 - Crédito este que está graduado de forma preferente em relação ao crédito do exequente.

5 - Pelo que a quota-parte (1/2) da executada sobre o imóvel penhorado ao ser vendida, deveria primeiro realizar o pagamento do crédito do credor Montepio no valor de € 139.435,24, para depois proceder o pagamento do exequente / recorrido.

6 - Se a quota-parte da recorrente for vendida por uma quantia superior a € 139.435,25, 7 - O valor do imóvel seria de € 279.000,00, 8 - Superior em mais € 130.000,00 ao montante máximo assegurado pela hipoteca voluntária a favor da credora reclamante, 9 - E € 170.000,00 superior ao valor patrimonial do imóvel.

10 - O que seria muito improvável, para não dizer impossível, pois como é do conhecimento geral que os imóveis acabam vendidos em praça pública por valores inferiores aos de mercado.

11 - A penhora assim realizada não é de fácil realização, pelo que viola o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC.

  1. - Encontra-se presentemente penhorado o seu salário, penhora de fácil realização e adequada ao montante do crédito exequendo.

    12 - Ainda cabe referir que se encontra actualmente penhorado o salário da executada/ recorrente, 13 - Penhora essa que é de fácil realização e adequada ao montante do crédito do exequente.

    14 - Cumprindo assim o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC.

  2. - Permitirem as penhoras prévias, bem como a penhora actual do seu salário, o pagamento do crédito exequendo num prazo inferior a 18 meses (pelo que a sentença recorrida teria violado o princípio constitucional da proporcionalidade).

    15 - Além disso, o Tribunal a quo não explicou em que se baseou ao referir na sentença recorrida que não existem outros bens susceptíveis de penhora, que permitam a satisfação do crédito da exequente em 18 meses, 16 - Não é feita nenhuma referência na sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha consultado o agente de execução para saber o montante actualmente em débito nos presentes autos, 17 - Ou procurado saber o montante em débito nos presentes autos por outros meios.

    18 - Pois já foram realizadas diversas penhoras ao salário da executada, penhoras essas que continuam a ser realizadas actualmente e que permitem...

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