Acórdão nº 3513/13.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. No processo em que foi declarada a insolvência de AA, a credora BB requereu que a insolvência fosse declarada culposa.

A Insolvente e os seus sócios gerentes deduziram oposição.

O Administrador da insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação como fortuita, enquanto que o do Ministério Público foi no sentido da qualificação culposa.

Realizada audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença considerando a insolvência fortuita e absolvendo os sócios gerentes da qualificação.

  1. Inconformada, a credora Requerente da qualificação vem apelar para este Tribunal da Relação, de acordo com as seguintes CONCLUSÕES: «I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida nos presentes autos, decisão esta de que se discorda, com o devido respeito, desde logo por nulidade, por ter atendido, apenas parcialmente, à peritagem realizada, ter atendido a documentos impugnados e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, e ainda, por erro e contradição na apreciação da matéria de facto carreada aos autos.

    1. Entendem os Apelantes, que a prova produzida impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pugnando para que o Tribunal da Relação proferira acórdão que a altere (artigo 662.º, n.º 1 do CPC).

    2. A MM. Juiz requisitou informações junto do Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de ser transmitido ao Tribunal o fim dado á queixa apresentada pela Credora BB e concretizada no documento nº 1, junto pela Credora.

    3. Tal informação não foi junta, o que motivou a que a MMª. Juiz a quo ordenasse a insistência, junto da AT, para prestação da pretendida informação.

    4. Pese embora a insistência do pedido, tanto quanto é dado a conhecer à Recorrente, a informação nunca foi junta aos autos.

    5. A omissão da mesma também não foi objecto de qualquer decisão proferida pela magistrada do processo.

    6. A Recorrente reputa a informação em falta de importante – como a reputou, de resto, a MMª Juiz do processo, atenta a diligência das suas insistências junto da AT e os despachos proferidos - uma vez que os factos constantes daquele documento foram igualmente objeto de discussão nos autos e conduziram á realização de peritagem; VIII. Aquela omissão gera a nulidade da sentença proferida nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois que a MM.ª Juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar.

    7. No seguimento do depoimento prestado pela testemunha CC (Registado em suporte digital, em 01.06.2016, 20150601114404_ 2614535_2870583,) o tribunal determinou, registo ao minuto 00:27:30, a junção aos autos das requisições existentes.

    8. Após aquela junção e de modo a ser possível avaliar a quantidade de peças realizadas com a malha fornecida e o valor resultante das peças produzidas, determinou a realização de perícia.

    9. Podemos afirmar que quer a peritagem realizada, quer os esclarecimentos, sobre ela, prestados pelo Sr. ºPerito, quer o depoimento da testemunha, supra transcrito, foram, salvo melhor opinião, indevidamente valorados e apreciados.

    10. O único facto resultante da peritagem realizada que foi dado como provado foi o facto constante do numero 12 dos factos provados, que fixa o valor de venda dos polos entre os 9 e 12 euros.

    11. A referida perícia - reputada como “muito relevante” - não foi tida em conta para a fundamentação e prova de nenhum outro facto.

    12. Pelo contrário, a MMª. Juiz deu como não provados os factos 2, 3 e 4 valorando um documento junto pelos Insolventes, o qual havia sido impugnado.

    13. Documento esse sobre o qual não recaiu qualquer prova e que apenas foi referido pela Mandatária dos Insolventes no decorrer da sua instância.

    14. Tal documento não podia ser valorado, por que se encontrava impugnado, não ser um documento autentico ou autenticado, acrescendo que os valores constantes do mesmo são, contrariamente ao afirmado pela MMª Juiza quo, em tudo diferentes dos constantes da peritagem.

    15. A insolvente apresenta um quadro em que pretende reflectir os valores de vendas infra exposto e que comparados com os valores apurados pelo relatório de peritagem apresentam desvios, anuais, superiores a mais de € 60.000,00: XVIII. Pese embora estes factos e da afirmação constante da fundamentação da sentença que refere ter sido muito relevante a análise da peritagem efectuada por DD e a sua explicação em tribunal, a MMª Juiz a quo conclui que os valores daquela peritagem são muito aproximados dos valores contidos no quadro da Oponente.

    16. Feita a análise dos mesmos verificamos que tal não corresponde á verdade, porquanto os valores apresentados não são sequer aproximados e dos esclarecimentos prestados verificamos que o Sr.º Perito desconhece o conteúdo daquele quadro.

    17. Os valores constantes da peritagem reportam somente ás matérias primas fornecidas pela BB, sendo certo que a actividade da Insolvente se desenvolve de forma sazonal e que a mesma para além daquela produção também trabalhava a feitio.

    18. Trabalho a feitio esse, que se desenvolvia de forma sazonal, tendo presente os factos dados como assentes na sentença sob os nºs 15º e 16º e tendo presente que “Sazonalidade que se evidência no facto da empresa facturar em média 70% a 75% nos primeiros quatro a cinco meses do ano” – teremos que concluir que de Abril a Outubro de cada ano, a Insolvente trabalharia a feitio, trabalho do qual teria que resultar, necessariamente, valores de facturação, que teriam que ser fixados na ordem dos 25%.

    19. Pese embora a MMª Juiz a quo, classifique a peritagem realizada de muito relevante, não atende ao conteúdo daquela quantos aos resultados apurados.

    20. A MM. Juiz a quo deu como não provados os factos 2, 3 e 4, porém e atentos os dados apurados pela peritagem tais factos deveriam ter sido dados como provados, pelo menos no que tange aos valores ali mencionados.

    21. Pela análise da peritagem apresentada e de acordo com as explicações prestadas pelo Ex.mo Senhor Perito em tribunal, constata-se que a peritagem apresenta valores mínimos, encontrados segundo regras estritas e de onde foram retiradas todas e quaisquer perdas ou quebras passíveis de existir na produção de peças finais e analisando apenas as requisições efectuadas pela Insolvente á credora BB.

    22. Aqueles factos deveriam ter sido dados como provados nos seguintes termos: 27. Tendo em conta o fornecimento, a produção e o valor de venda do produto acabado a Insolvente deveria ter facturado - tendo presente apenas os fornecimentos efectuados pela aqui Requerente - no mínimo os seguintes valores: No ano de 2009 o montante de € 344.286,17; No ano de 2010 o montante de € 344.286,17; No ano de 2011 o montante de € 451.334,30; No ano de 2012 o montante de € 325.876,15; No ano de 2013 o montante de € 167.831,52; 28. Desta forma, existe subfacturação anual na seguinte ordem de valores: Ano de 2009 – o montante de € 84.286,17 (€ 344.286,17 - € 260.000,00); Ano de 2010 – o montante de € 76.695,48 (€ 344.286,17 - € 267.590,69); Ano de 2011 – o montante de € 111.809,58 (€ 451.334,30 - € 339.524,72); Ano de 2012 – o montante de € 31.032,00 (€ 325.876,15 - € 294.844,00); 29. Assim, no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2013, a Insolvente omitiu, na declaração de IRC, no mínimo, o montante de € 303.817,23 (trezentos e três mil oitocentos e dezassete euros e vinte e três cêntimos), tanto quanto a soma dos valores supra apontados.

    23. Assentes estes factos outra teria que ser a orientação da sentença proferida, pois que teria que considerar existir incumprimento da línea h), do nº 2 do artigo 186º do CIRE, por existir incorrecção da contabilidade por ocultação de rendimentos da sociedade e como tal não mantém – legalmente – a contabilidade organizada.

    24. Por outro lado, conjugando os factos assentes, a peritagem realizada e o depoimento prestado pela testemunha indicada, necessariamente a ocultação ou dissipação de património.

    25. Do depoimento prestado pela testemunha CC (registado em suporte digital em 01.06.2015, 20150601114404- _2614535_2870583, minuto 00:01:30) e transcrito supra, constata-se que materializado o montante de € 379.00,00 (trezentos e setenta e nove mil euros) em kilos de malha, tal representaria cerca de 40 toneladas de malha.

    26. Este activo da empresa, materializado em rolos de malha, daria para a empresa Insolvente laborar pelo um período de pelo menos dois anos sem ter que recorrer à compra de matérias primas.

    27. A BB era a única fornecedora de matéria prima da Insolvente, resultando da prova pericial realizada, que toda a matéria prima adquirida desde 2009 até 2013, foi gasta na realização das peças contabilizadas na peritagem, XXXI. Não podia existir matéria prima em stock, não existindo, desta forma, explicação para que nos últimos 3 anos de laboração da Insolvente, os Inventários tenham aumentado nos termos descritos no artigo 5º dos factos provados, isto é, cerca de €90,000,00 num ano e 73.000,00 no outro.

    28. Este é exactamente o volume de negócio que não foi facturado e que contabilisticamente, por forma criativa – no dizer do Sr. AI - era preciso ocultar.

    29. A contabilidade criativa referida pela Sr.º Administrador de Insolvência, seria não só para manter o financiamento, como para ocultar a venda de produtos sem factura.

    30. As existências registadas eram inexistentes, porque não existia a compra de matérias primas que permitisse a acumulação daquele volume de Stoks e também aqui seriamos obrigados a concluir pela existência de uma contabilidade fictícia, prevista na alínea h), do nº 2, do artº 186º do Cire.

    31. Concluímos nós, como concluiu o próprio Administrador de Insolvência no seu depoimento, o qual permitiu a formação da convicção da Ilustre Magistrada fundada na conclusão de que a contabilidade existente não está a retractar a contabilidade real da empresa, XXXVI. Este é um índice fundamental que leva à qualificação da Insolvência como culposa, constituindo a mera prática destes actos uma presunção inilidível da...

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