Acórdão nº 581/11.3TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor António…, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra a ré Sociedade, SA., pedindo a sua condenação: a. A reconhecer que o contrato de trabalho a termo incerto que celebrou o autor se converteu num contrato de trabalho sem termo; b. A reconhecer a ilicitude do despedimento do autor; c. A reintegrar o autor, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, caso seja esta a sua opção, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a quarenta e cinco dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão final; d. A pagar ao autor a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; e. A pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe sejam impostas pela sentença que vier a ser proferida, a partir da data em que seja possível a sua execução.

Invocou que os contratos de trabalho celebrados e seus aditamentos o foram em violação da lei. O motivo é indicado de forma genérica. Sendo nulo o motivo dever ser considerado como contrato sem prazo.

A ré contesta impugnando o alegado. O contrato cessou por caducidade.

Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A) … B) Salvo o devido respeito, na sentença recorrida não foi feita correta apreciação dos factos articulados pelas partes, nem da prova produzida, nos aspetos que infra se referirão, nem foram corretamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, coo se intentará demonstrar; C) … D) Em suma, a pretensão do Recorrente sustenta-se no facto do motivo justificativo do contrato a termo incerto que celebrou com a Recorrida, com efeitos a 11/06/2013, ser indicado de forma genérica e abstrata… invoca a falsidade de tal motivo, atendendo que foi contratado para uma necessidade permanente da empregadora, o qual, desde logo, pelos dois contratos a termo que o precederam, no qual o Recorrente sempre exerceu, desde a data de admissão no primeiro, 12/10/2010, as mesmas funções de operador de logística, no mesmo local de trabalho, nas instalações da empregadora, motivo pelo qual o mesmo é nulo; ...

H) Ora, a apreciação de tal matéria, mais precisamente o que se encontra vertido nos pontos 27 a 32, 34 e 35 da matéria assente, impunha decisão diversa, quer por se traduzir em matéria manifestamente conclusiva e, como tal, dever-se-ia considerar como não escrita, quer pela prova testemunhal produzida e pela prova documental junta aos autos; … J) No ponto 27 a 30, em momento algum, se encontra quantificada a percentagem que o tribunal a quo entende dar como provado, sendo certo que nem sequer se encontram identificados os trabalhadores que celebraram contratos a termo (ponto 27), como se considera verdadeiras as percentagens de produção indicadas no motivo justificativo, reportados a alegados dos produtos que não foram sequer quantificados e identificados, desconhecendo-se a produção antes e depois da celebração do contrato; K) Quanto ao ponto 30, para além de tal matéria se encontrar formulada na negativa, o certo é que a afirmação de imprevisibilidade do volume e regularidade de encomendas pela Ré, tem de pressupor a existência da factualidade que a suporta, o que não sucedeu; L) No que respeita à aplicabilidade da CCT referida no ponto 31 e 32, por se tratar de matéria de direito, mais precisamente a escolha do regime aplicável, não traduz qualquer factualidade, pelo que deve ser eliminada da matéria assente; M) Acresce, também, que a mesma matéria é manifestamente conclusivo porque pressupunha que fosse alegado – e não foi – se o Autor e a Ré são associados de alguma das entidades que outorgaram a referida Convenção (princípio da dupla filiação) ou então que fosse mencionado a existência de alguma portaria de extensão da qual o sindicato do qual o Autor fosse associado não tivesse deduzido a respetiva oposição; N) A afirmação contida no ponto 34 referente à diferença do contrato do Autor em comparação com dois colegas de trabalho, também é conclusivo, na medida em que nem sequer se encontrar mencionado e alegado a caracterização dos contratos objeto da comparação; O) No que respeita ao ponto 35, reportado ao número de trabalhadores contratados pela Ré, é igualmente conclusivo na medida em que não foi sequer alegado, nem junto qualquer documento, com o nome de cada trabalhador e a respetiva data de admissão, por forma a possibilitar a aferir da sua veracidade; P) Atendendo que se está perante factos meramente conclusivos - que mais não são do que a formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova - naturalmente que se tem como não escritos e, nessa medida, consideram-se como não escritos (cfr. art.º 410º do CPC), devendo serem eliminados da matéria assente! Q) Como questão prévia, verifica-se que o Tribunal a quo suporta a matéria de facto assente no depoimento prestado pelo legal representante da Ré, relativo aos factos que lhe são favoráveis, o que é nulo, atendendo que o seu depoimento apenas pode recair sobre os factos que são desfavoráveis. … R) Sem prejuízo do supra exposto, verificam-se profundas discordâncias com a prova considerada provada, quer pela ausência de prova que a sustente, quer por resultar o contrário do que é afirmado nos pontos 27 a 32, 34 e 35, conforme se passa a demonstrar.

S) No que respeita ao ponto 27… não é verdade que o legal representante da ré … tenha efetuado a afirmação que consta no ponto em análise… T) As testemunhas indicadas pela Ré, …NÃO confirmaram a versão que a Ré apresentou na contestação… V) No que respeita ao ponto “28. Os motivos justificativos que foram indicados nos contratos de trabalho a termo incerto que foram celebrados entre o autor e a ré correspondiam à realidade”, desde logo, não recaiu qualquer prova testemunhal sobre a existência dos motivos justificativos dos contratos que precederam o último contrato a termo que culminou com o despedimento do Autor.

… AA) Como prova documental a demonstrar o contrário do que se encontra na matéria assente, importa salientar o documento junto pela Comissão de Trabalhadores, em 12/04/2016, no qual demonstra que a Recorrida quer no período imediatamente anterior à cessação do último contrato do Autor, quer imediatamente após, contratou, a termo incerto, diversos trabalhadores, com o motivo justificativo idêntico ao do Recorrente, o que revela, desde logo, que não se tinha verificado o término do alegado motivo do contrato no momento em que foi comunicada a sua caducidade ao Recorrente, para além de revelar a necessidade permanente da Ré; BB) No que respeita ao ponto 29 da matéria assente “ A atividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos seus clientes”, é manifesto que, não ficou minimamente provado pelo depoimento das testemunhas, sendo certo que nem sequer ficou demonstrada e muito menos alegada a descrição pormenorizada da atividade da Ré e o seu grau de dependência das encomendas dos clientes; … DD) Concluindo, a Recorrida não alegou, nem pormenorizou, como as testemunhas não prestaram qualquer declaração sobre a descrição pormenorizada da empresa e o seu grau de dependência, funcional e económica, com o grupo multinacional em que se insere e na relação com os clientes, pelo que tal facto tem de ser dão como não provado e eliminado da matéria assente; EE) No ponto 30 da matéria assente é referido “Não é possível à Ré a previsão exata do volume e da regularidade destas encomendas, o que decorre do funcionamento dos mercados onde exerce a sua atividade”.

FF) Mais uma vez a matéria vertida neste ponto para além de conclusiva traduz um mero juízo de valor, formulado em sentido negativo e, como tal, tem de se considerar como não escrito, sendo que não foi sequer corroborada por qualquer elemento de prova, que demonstrou exatamente o contrário; … JJ) No que respeita aos pontos 31 e 32 … para além de serem conclusivos e reportarem-se a matéria de direito, não foi feita qualquer prova nem sequer foi alegado os factos constitutivos para a sua aplicação, nomeadamente se as partes são associadas das entidades que a outorgaram (princípio da dupla filiação), sendo, aliás, que tal facto apenas poderia ser provado documentalmente; KK) Acresce que, tal como se reconhece nos pontos 2 e 25 da matéria assente, o Recorrente é associado do Sindicato …, que não subscreveu, nem muito menos outorgou a referida Convenção; LL) Ainda a respeito da referida CCT, sem prejuízo do exposto, sempre seria inaplicável a cl.ª 23ª, uma vez que prevê condições mais desfavoráveis ao trabalhador das previstas no art.º art.º 140º, n.º 5 do Código de Trabalho, no qual impõe o ónus da prova ao empregador para a justificação do motivo nos contratos a termo, sendo, aliás, que tal cláusula é manifestamente inconstitucional por permitir a precariedade no vínculo contratual de forma indiscriminada, por violando o preceito constitucional da “segurança no emprego” previsto no art.º 53º e do “direito ao trabalho” previsto no art.º 58º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa; … NN) No ponto 34 da matéria assente resulta o seguinte: “Os contratos relativos a estes trabalhadores eram distintos dos que foram celebrados com o autor”.

OO) Mais uma vez, o tribunal a quo em vez de proceder à descrição factual de cada um dos contratos celebrados pelos trabalhadores “A” e “B” (ponto 32 da matéria assente), por forma permitir comparar com o do Recorrente, volta a fazer um mero juízo de valor, conclusivo, sem qualquer acervo factual que o suporte, pelo que deve ser eliminada da...

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