Acórdão nº 84/14.4TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): -AA; Recorrido(a)(s): BB * AA veio deduzir Embargos de executado contra os autos de execução especial de alimentos que lhe foram movidos por BB, sendo título executivo a sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais (acompanhada dos recibos das despesas alegadamente não pagas pelo Recorrente).

Resulta dos autos que o Embargante/Recorrente, com o requerimento inicial dos Embargos deduzidos, juntou apenas Requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução.

O Tribunal Recorrido em face desse Requerimento proferiu o seguinte despacho liminar: “Antes do mais, notifique o oponente/embargante para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do benefício de apoio judiciário por si solicitado junto da SS.” * Na sequência, apresentou o Embargante o seguinte Requerimento: “AA, embargante, notificado, informa que foi junto aos autos em 18.09.2015 comprovativo de pedido de apoio judiciário enviado via fax à Segurança Social em 16.09.2015. No mais invoca nos autos deferimento tácito nos termos do art. 25, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho na versão dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto.” * De seguida, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Notifique o embargado para, em 10 dias, pronunciar-se sobre o requerido no que concerne à suspensão do prosseguimento da execução, nos termos previstos no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), bem como quanto à requerida condenação como litigante de má-fé.

* Oficie à S.S. solicitando que informe qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo embargante.” * Apresentou a Embargada a resposta que consta de fls. 19 e ss. (no que concerne aos Embargos- apesar de ainda não ter sido citada para o efeito) * Após diversas insistências junto da Segurança Social, veio esta entidade informar que o Requerimento de protecção jurídica foi indeferido, por decisão que foi notificada ao Embargante por carta registada em 18.11.2015- conforme prova documental junta aos autos.

* Obtida esta informação, o Tribunal Recorrido proferiu então a decisão que aqui constitui o objecto do recurso, onde referiu o seguinte: “(…) Os embarg(ad)os ainda não foram recebidos e a embargada não foi citada para contestar.

No caso em apreço, o embargante foi notificado por carta registada em 18/11/2015 da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário por falta de resposta.

O embargante não respondeu à notificação e a proposta da decisão de indeferimento converteu-se em decisão definitiva de indeferimento ao fim de 10 dias úteis, por falta de resposta àquela notificação.

O pedido de apoio judiciário foi indeferido definitivamente e até hoje não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Ou seja, o pedido de apoio judiciário foi indeferido definitivamente por conversão da proposta de decisão de indeferimento, notificada ao embargante, por carta registada em 18/11/2015, em decisão definitiva por falta de resposta ao exercício do direito de audição e não foi paga a taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à data da notificação definitiva da decisão de indeferimento (art. 552.º, n.º 6, do CPC).

Como a embargada não foi citada para contestar, a petição inicial tem de ser desentranhada.

Decisão.

Pelo exposto, atento o disposto nos artºs 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC) e 23.º da LAJ, decido determinar o desentranhamento da petição inicial dos embargos e consequente restituição ao apresentante e extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide – art.º 277.º, al e) do Código de Processo Civil (CPC).

“ * É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães; vem o presente recurso interposto de sentença proferida no presente apenso de embargos de executado, não se podendo concordar com a decisão e fundamentos para o desentranhamento dos embargos apresentados e que determinou a extinção da instância; Por um lado por nulidade/irregularidade grave de omissão de notificação e possibilidade de contraditório quanto a documentos em que se baseou a sentença; de outra banda porque a consequência de uma pretensa falta de pagamento de taxa de justiça em sede de oposição à execução por meio de embargos de executado não é o imediato desentranhamento dos embargos e a determinação da extinção da instância, mas antes a aplicabilidade do art. 570 do C.P.C.

1- No âmbito do presente apenso C - Embargos de executado – foi proferida sentença na qual se encontra vertido “Pelo exposto, atento o disposto nos art. 552, n.º6 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e art. 23 da LAJ, decido determinar o desentranhamento da petição inicial dos embargos e consequente restituição ao apresentante e extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 277, al e) do Código de Processo Civil (C.P.C.). Condena-se o embargante nas custas por ter dado causa à impossibilidade - art. 536, n.º 3 do CPC. (...)".

2- A sentença assim proferida radicará no facto de o embargante não ter pago nos autos a taxa de justiça devida.

3- Todavia, não é esse o caso dos autos.

4- Na verdade, tendo o embargante peticionado apoio judiciário e nada mais lhe havendo sido notificado invocou deferimento tácito nos autos.

5- Eis que tendo o douto tribunal peticionado confirmação de acto tácito junto da Segurança Social, a mesma informou e posteriormente confirmou pretensa notificação ao embargante de proposta de indeferimento; 6- A qual, por via da inexistência de qualquer resposta de banda do embargante, havia convertido em indeferimento definitivo, sem necessidade de qualquer outra notificação.

7- Assim, imediatamente o tribunal, sem...

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