Acórdão nº 84/14.4TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO ALEXANDRE DAMI |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): -AA; Recorrido(a)(s): BB * AA veio deduzir Embargos de executado contra os autos de execução especial de alimentos que lhe foram movidos por BB, sendo título executivo a sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais (acompanhada dos recibos das despesas alegadamente não pagas pelo Recorrente).
Resulta dos autos que o Embargante/Recorrente, com o requerimento inicial dos Embargos deduzidos, juntou apenas Requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução.
O Tribunal Recorrido em face desse Requerimento proferiu o seguinte despacho liminar: “Antes do mais, notifique o oponente/embargante para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do benefício de apoio judiciário por si solicitado junto da SS.” * Na sequência, apresentou o Embargante o seguinte Requerimento: “AA, embargante, notificado, informa que foi junto aos autos em 18.09.2015 comprovativo de pedido de apoio judiciário enviado via fax à Segurança Social em 16.09.2015. No mais invoca nos autos deferimento tácito nos termos do art. 25, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho na versão dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto.” * De seguida, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Notifique o embargado para, em 10 dias, pronunciar-se sobre o requerido no que concerne à suspensão do prosseguimento da execução, nos termos previstos no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), bem como quanto à requerida condenação como litigante de má-fé.
* Oficie à S.S. solicitando que informe qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo embargante.” * Apresentou a Embargada a resposta que consta de fls. 19 e ss. (no que concerne aos Embargos- apesar de ainda não ter sido citada para o efeito) * Após diversas insistências junto da Segurança Social, veio esta entidade informar que o Requerimento de protecção jurídica foi indeferido, por decisão que foi notificada ao Embargante por carta registada em 18.11.2015- conforme prova documental junta aos autos.
* Obtida esta informação, o Tribunal Recorrido proferiu então a decisão que aqui constitui o objecto do recurso, onde referiu o seguinte: “(…) Os embarg(ad)os ainda não foram recebidos e a embargada não foi citada para contestar.
No caso em apreço, o embargante foi notificado por carta registada em 18/11/2015 da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário por falta de resposta.
O embargante não respondeu à notificação e a proposta da decisão de indeferimento converteu-se em decisão definitiva de indeferimento ao fim de 10 dias úteis, por falta de resposta àquela notificação.
O pedido de apoio judiciário foi indeferido definitivamente e até hoje não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Ou seja, o pedido de apoio judiciário foi indeferido definitivamente por conversão da proposta de decisão de indeferimento, notificada ao embargante, por carta registada em 18/11/2015, em decisão definitiva por falta de resposta ao exercício do direito de audição e não foi paga a taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à data da notificação definitiva da decisão de indeferimento (art. 552.º, n.º 6, do CPC).
Como a embargada não foi citada para contestar, a petição inicial tem de ser desentranhada.
Decisão.
Pelo exposto, atento o disposto nos artºs 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC) e 23.º da LAJ, decido determinar o desentranhamento da petição inicial dos embargos e consequente restituição ao apresentante e extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide – art.º 277.º, al e) do Código de Processo Civil (CPC).
“ * É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães; vem o presente recurso interposto de sentença proferida no presente apenso de embargos de executado, não se podendo concordar com a decisão e fundamentos para o desentranhamento dos embargos apresentados e que determinou a extinção da instância; Por um lado por nulidade/irregularidade grave de omissão de notificação e possibilidade de contraditório quanto a documentos em que se baseou a sentença; de outra banda porque a consequência de uma pretensa falta de pagamento de taxa de justiça em sede de oposição à execução por meio de embargos de executado não é o imediato desentranhamento dos embargos e a determinação da extinção da instância, mas antes a aplicabilidade do art. 570 do C.P.C.
1- No âmbito do presente apenso C - Embargos de executado – foi proferida sentença na qual se encontra vertido “Pelo exposto, atento o disposto nos art. 552, n.º6 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e art. 23 da LAJ, decido determinar o desentranhamento da petição inicial dos embargos e consequente restituição ao apresentante e extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 277, al e) do Código de Processo Civil (C.P.C.). Condena-se o embargante nas custas por ter dado causa à impossibilidade - art. 536, n.º 3 do CPC. (...)".
2- A sentença assim proferida radicará no facto de o embargante não ter pago nos autos a taxa de justiça devida.
3- Todavia, não é esse o caso dos autos.
4- Na verdade, tendo o embargante peticionado apoio judiciário e nada mais lhe havendo sido notificado invocou deferimento tácito nos autos.
5- Eis que tendo o douto tribunal peticionado confirmação de acto tácito junto da Segurança Social, a mesma informou e posteriormente confirmou pretensa notificação ao embargante de proposta de indeferimento; 6- A qual, por via da inexistência de qualquer resposta de banda do embargante, havia convertido em indeferimento definitivo, sem necessidade de qualquer outra notificação.
7- Assim, imediatamente o tribunal, sem...
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