Acórdão nº 4206/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA ORVALHO CASTELO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AAintentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, de quem é divorciada, alegando que, após a partilha, teve conhecimento de que havia outros bens comuns (nomeadamente ativos financeiros e veículos automóveis), que lhe foram sonegados.
Pede, por isso: 1 - A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias que identificou, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.
2 - A declaração de que os veículos automóveis referidos existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.
3 - A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.
Houve contestação e, em sede de despacho saneador, o Réu foi absolvido da instância pelo despacho que a seguir se extrata.
O despacho recorrido: «Na sua contestação vem o réu invocar a exceção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, alegando, em síntese, que o que a autora peticiona se traduz na pretensão de partilha de bens que, alegadamente, não teriam sido partilhados, aquando da partilha extrajudicial subsequente à dissolução, por divórcio, do respectivo casamento. Entende, por isso, que se impunha à autora não o processo comum declarativo mas, antes, o processo especial de inventário regulado na Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
Passa, de seguida, a contestar, impugnada e motivadamente, a factualidade alegada pela autora, mormente, no que ora releva, a existência e/ou a natureza de bem comum do casal dos bens cuja falta a autora ora reclama.
Ouvida a autora – artºs 3.º, nº 3, do C.P.C. – veio a mesma pronunciar-se alegando, em síntese, que o teor dos diferentes pedidos e as respetivas fundamentações evidenciam que para o seu conhecimento não é o inventário o meio adequado, apenas nos meios comuns se podendo discutir e decidir sobre a complexidade das questões suscitadas nesta ação, ainda para mais atendendo à impugnação direta e motivada do réu, pelo que as questões suscitadas nesta ação, dada a sua complexidade, não podem ser decididas em processo de inventário (cf. art. 16, nºs 1 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março), sendo uma flagrante e chocante ofensa à economia processual obrigar a autora requerer uma partilha adicional, e vir o réu, que seria o cabeça de casal, dizer, como agora sustenta, que os bens não existem ou que os mesmos já foram partilhados, para os interessados, oficiosa ou a requerimento da autora, serem remetidos para os meios comuns.
Vejamos.
Para decisão da questão em análise cabe assentar na seguinte matéria relevante (resultando dos articulados, documentos autênticos/autenticados juntos e não impugnados, e acordo – não impugnação – das partes): 1.º A autora e o réu contraíram casamento, em 29 de Junho de 1985, segundo o regime de comunhão de adquiridos.
-
Tal casamento dissolveu-se, mediante divórcio por mútuo consentimento, em 19 de Junho de 2007, por decisão da Conservatória do Registo Civil de Fafe, no mesmo dia transitada.
-
Por escritura pública exarada no cartório notarial do notário CC (cf. doc. 1, junto com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos), autora e réu procederam à partilha dos bens comuns do casal mencionados nessa escritura.
-
A autora alega, agora, a existência de património comum do casal (aplicações financeiras, depósitos bancários a prazo e à ordem) e veículos automóveis, desconhecido daquela à data da celebração da escritura de partilha.
-
Pede, na presente acção: «1. A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias identificadas no art.8º desta petição inicial, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.
2. A declaração de que os veículos automóveis referidos no art. 10º da petição inicial existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.
3. A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.».
Perante a factualidade acima indicada pode concluir-se, com toda a segurança, que o que a autora pretende é o relacionamento, e subsequente partilha, do património comum do casal que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO