Acórdão nº 4206/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA ORVALHO CASTELO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AAintentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, de quem é divorciada, alegando que, após a partilha, teve conhecimento de que havia outros bens comuns (nomeadamente ativos financeiros e veículos automóveis), que lhe foram sonegados.

Pede, por isso: 1 - A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias que identificou, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.

2 - A declaração de que os veículos automóveis referidos existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.

3 - A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.

Houve contestação e, em sede de despacho saneador, o Réu foi absolvido da instância pelo despacho que a seguir se extrata.

O despacho recorrido: «Na sua contestação vem o réu invocar a exceção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, alegando, em síntese, que o que a autora peticiona se traduz na pretensão de partilha de bens que, alegadamente, não teriam sido partilhados, aquando da partilha extrajudicial subsequente à dissolução, por divórcio, do respectivo casamento. Entende, por isso, que se impunha à autora não o processo comum declarativo mas, antes, o processo especial de inventário regulado na Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.

Passa, de seguida, a contestar, impugnada e motivadamente, a factualidade alegada pela autora, mormente, no que ora releva, a existência e/ou a natureza de bem comum do casal dos bens cuja falta a autora ora reclama.

Ouvida a autora – artºs 3.º, nº 3, do C.P.C. – veio a mesma pronunciar-se alegando, em síntese, que o teor dos diferentes pedidos e as respetivas fundamentações evidenciam que para o seu conhecimento não é o inventário o meio adequado, apenas nos meios comuns se podendo discutir e decidir sobre a complexidade das questões suscitadas nesta ação, ainda para mais atendendo à impugnação direta e motivada do réu, pelo que as questões suscitadas nesta ação, dada a sua complexidade, não podem ser decididas em processo de inventário (cf. art. 16, nºs 1 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março), sendo uma flagrante e chocante ofensa à economia processual obrigar a autora requerer uma partilha adicional, e vir o réu, que seria o cabeça de casal, dizer, como agora sustenta, que os bens não existem ou que os mesmos já foram partilhados, para os interessados, oficiosa ou a requerimento da autora, serem remetidos para os meios comuns.

Vejamos.

Para decisão da questão em análise cabe assentar na seguinte matéria relevante (resultando dos articulados, documentos autênticos/autenticados juntos e não impugnados, e acordo – não impugnação – das partes): 1.º A autora e o réu contraíram casamento, em 29 de Junho de 1985, segundo o regime de comunhão de adquiridos.

  1. Tal casamento dissolveu-se, mediante divórcio por mútuo consentimento, em 19 de Junho de 2007, por decisão da Conservatória do Registo Civil de Fafe, no mesmo dia transitada.

  2. Por escritura pública exarada no cartório notarial do notário CC (cf. doc. 1, junto com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos), autora e réu procederam à partilha dos bens comuns do casal mencionados nessa escritura.

  3. A autora alega, agora, a existência de património comum do casal (aplicações financeiras, depósitos bancários a prazo e à ordem) e veículos automóveis, desconhecido daquela à data da celebração da escritura de partilha.

  4. Pede, na presente acção: «1. A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias identificadas no art.8º desta petição inicial, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.

    2. A declaração de que os veículos automóveis referidos no art. 10º da petição inicial existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.

    3. A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.».

    Perante a factualidade acima indicada pode concluir-se, com toda a segurança, que o que a autora pretende é o relacionamento, e subsequente partilha, do património comum do casal que...

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