Acórdão nº 11/11.0TBCRZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 11/11.0TBCRZ 47 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório C, solteira, funcionária judicial, com segurança social por via da ADSE n.º …, e, V, divorciado, reformado, com segurança social por via da ADN n.º …, ambos residentes na Rua Pedro Álvares Cabral, n.º …, na Mealhada, vieram intentar a presente acção declarativa comum, sob a forma do processo ordinário, contra: - R (ora denominada R), com sede na Estação de Santa Apolónia, … Lisboa; - P, com sede na Calçada do Duque, n.o…, … Lisboa; -M, com sede na Rua D. Afonso III, Central de Camionagem, … Mirandela; - F, motorista, residente no Bairro do Pinheiro, … Torre de Dona Chama; - E, com sede no Parque Oficial do Norte, Rua Dr. Diniz Jacinto, n.º …, … Porto; peticionando a condenação solidária dos réus a pagar: - À autora C, a título de indemnização pelos danos por ela sofridos, a quantia global de €161.606,58 (cento e sessenta e um mil seiscentos e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios contabilizados à taxa legal desde a citação para os termos desta acção, sem prejuízo dos danos ainda não determináveis; - Ao autor V, a título de indemnização pelos danos por ele sofridos, a quantia global de €30.595,81 (trinta mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios contabilizados à taxa legal desde a citação para os termos desta acção, e, bem assim, as quantias que forem gastas ou julgadas necessárias para tratamento posterior; - As custas do processo.

Em ordem a sustentar a sua pretensão alegam, em síntese, que cerca das 10.40h, num local denominado Vale de Anhos - Brunheda, na freguesia de Pinhal do Norte, do concelho de Carrazeda de Ansiães, ao Km 20,399 da linha ferroviária do Tua, deu-se um acidente ferroviário, que se traduziu no descarrilamento da unidade motora …, na qual os aqui AA. seguiam como passageiros.

Referem que em decorrência directa e necessária do sinistro resultaram para cada um deles diversos prejuízos e danos, que enumeram, contemplam e quantificam nos pedidos que respectivamente aduzem nesta lide Acrescentam que o acidente ferroviário em questão foi provocado, em concorrência, pelo mau estado da via-férrea e pelo facto de a unidade motora interveniente no sinistro ser inadequada à via onde circulava, e, bem assim, de se encontrar imprópria para a circulação.

Entendem assim que a responsabilidade pela produção do acidente e, em consequência, pelo ressarcimento dos danos por eles respectivamente sofridos impende, de modo solidário, sobre os réus, ou seja: - A R, enquanto responsável pela gestão das infra-estruturas respeitantes à linha do Tua ao momento do acidente; - A P, enquanto entidade que se encontrava obrigada a garantir, ao momento do acidente, a prestação de serviços de transporte ferroviários de passageiros em linhas férreas, troços e ramais que integravam a rede ferroviária nacional, na qual se incluía a linha do Tua; - A M, enquanto entidade responsável pela execução da prestação do serviço ferroviário de passageiros na linha do Tua, no percurso Mirandela - Tua - Mirandela, ao momento do acidente, na sequência de cedência da P, e, bem assim, na qualidade de proprietária do material circulante interveniente no sinistro; - O réu F, enquanto condutor/maquinista da unidade motora ao momento do acidente, por determinação, ao serviço e no interesse da ré M, e, por último, - A E, enquanto entidade que tinha por objecto, ao tempo do acidente, a manutenção, em boas condições de funcionamento, do material circulante nas linhas ferroviárias nacionais, designadamente da unidade motora interveniente no sinistro.

Concluem peticionando a procedência da acção e dos pedidos que nela aduzem.

*Efectuadas as legais citações, contestou a ré R (ora denominada Infraestruturas de Portugal, S.A.),excepcionando, desde logo, a incompetência absoluta do tribunal, em razão da violação das regras competência em função da matéria, pugnando, em tal raciocínio, que é a jurisdição administração a competente para apreciar e conhecer do mérito desta lide.

No mais, impugna o modo com os autores descrevem a ocorrência do acidente ferroviário que os vitimou, afastando qualquer responsabilidade da sua parte, uma vez que, segundo entende, o acidente não foi provocado por deficiências existentes na via-férrea, já que esta se encontrava em boas condições para a circulação. Além disso, sufraga o entendimento de que inexistiu da sua parte qualquer comportamento negligente enquanto entidade gestora da infra-estrutura onde se deu acidente.

Impugna, ademais, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos pelos autores em consequência directa e necessária do evento.

Conclui peticionado a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, que arguiu, e, em consequência, a sua absolvição da instância, e, para o caso de assim não se entender, a improcedência da acção, no que a si diz respeito, com a sua consequente absolvição dos pedidos aduzidos pelos sujeitos activos da lide.

*Contestou também a ré C excepcionando, desde logo, a incompetência absoluta do tribunal, em razão da violação das regras competência em função da matéria, pugnando, em tal raciocínio, que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar e conhecer do mérito desta lide.

No mais, sem prejuízo de reconhecer a verificação do acidente ferroviário, que vitimou os autores, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição inicial, sustenta que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, isto porque o acidente em questão foi causado, exclusivamente, pelas deficiências existentes na via-férrea à data da sua ocorrência, sendo certo que era à ré R (e não à C) que competia diligenciar pela manutenção, renovação e gestão das infra-estruturas ferroviárias, nomeadamente da linha férrea do Tua onde se deu o sinistro. Por outro lado, também não competia à C a manutenção e conservação do material circulante, pelo que qualquer deficiência existente neste, que tenha concorrido para a produção do acidente, não é da responsabilidade da ré contestante.

A este respeito, sustenta, no entanto, que o material circulante (unidade motora interveniente no acidente) não apresentava qualquer vício ou defeito ao momento do acidente. Concretiza que ao nível das rodas da unidade motora em questão, as mesmas não apresentavam qualquer um dos parâmetros da geometria do rasto fora dos limites normais exigíveis para circular em serviço. Acrescenta que os defeitos evidenciados após o acidente foram resultado deste, o qual apenas foi provocado, exclusivamente, pelas deficiências existentes na via-férrea ao momento da sua ocorrência.

Impugna, ademais, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos pelos autores em consequência directa e necessária do evento.

Conclui peticionado a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, que arguiu, e, em consequência, a sua absolvição da instância, e, para o caso de assim não se entender, a improcedência da acção, no que a si diz respeito, com a sua consequente absolvição dos pedidos aduzidos pelos sujeitos activos da lide.

*Contestou igualmente a ré E excepcionando, desde logo, também a incompetência absoluta do tribunal, em razão da violação das regras competência em função da matéria, pugnando, em tal raciocínio, que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar e conhecer do mérito desta lide.

Ademais, sem prejuízo de reconhecer a verificação do acidente ferroviário, que vitimou os autores, nas circunstâncias de tempo e lugar enunciadas na petição inicial, sustenta que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, já que apenas interveio na manutenção da unidade motora … n.º …, que sofreu o acidente, por incumbência da sua proprietária (M) e de harmonia com um ciclo de manutenção e um plano de qualidade (previamente aprovados) que define as instruções dos trabalhos a efectuar no material circulante para garantir a sua segurança e fiabilidade, sendo certo que cumpriu com todas as suas obrigações de cuidado e conservação do material circulante em causa, o qual não apresentava qualquer vício ou defeito ao momento do acidente.

Concretiza que ao nível das rodas da unidade motora em questão, as mesmas não apresentavam qualquer um dos parâmetros da geometria do rasto fora dos limites normais exigíveis para circular em serviço. Acrescenta que os defeitos evidenciados após o acidente foram resultado deste, o qual apenas foi provocado, exclusivamente, pelas deficiências existentes na via-férrea ao momento da sua ocorrência, e não em resultado das características, estado, desgaste ou falta de lubrificação do material circulante, que estava superiormente autorizado a circular na linha em causa e encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e condições.

Impugna, ademais, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos pelos autores em consequência directa e necessária do evento.

Conclui peticionado a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, que arguiu, e, em consequência, a sua absolvição da instância, e, para o caso de assim não se entender, a improcedência da acção, no que a si diz respeito, com a sua consequente absolvição dos pedidos aduzidos pelos sujeitos activos da lide.

*Contestou, por sua vez, a ré M impugnando, em síntese, de forma motivada, a factualidade alegada pelos autores na petição inicial.

Na verdade, num quadro de reconhecimento da verificação do acidente ferroviário, que vitimou os autores, nas circunstâncias de tempo e lugar enunciadas na petição inicial, a ré afasta qualquer responsabilidade da sua parte na produção do sinistro, invocando, para tanto, que a ocorrência do acidente se deu em consequência directa e necessária da alteração dos pressupostos funcionais do sistema ou do colapso de, pelo menos, um dos seus componentes essenciais.

Acentua a inexistência de quaisquer deficiências ou...

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