Acórdão nº 882/08.8TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 882/08.8TBCHV.G1 Comarca de Vila Real-Chaves - Inst. Local – Sec. Cível 46 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por despacho de 7 de Junho de 2006 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no D.R. – II Série, n.º 121, de 26/06/2006, para execução da obra “SCUT Interior Norte- IP3- Sublanço E3/Chaves (Fronteira) Nó de Chaves”, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação dasseguintes parcelas de terreno: i-Parcela n.º …, com a área de 2.027 m2, sita no Extremo, freguesia de Valdanta, Concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústicasob o art. 47 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …, a confrontar a Norte com Hermínia Augusta Valpaços, a sul com Maria do caminho público, a nascente com caminho e a poente com Alberto Pereira; ii- Parcela n.º …, com a área de 2.932m2, a destacar de um prédio rústico sito no Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º … e iii- Parcela 491N, com a área de 4270m2, a destacar de um prédio rústico sito no Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n…..

Parcelas estas da propriedade dos expropriados A e N, estando a parcela … arrendada a “S” que na mesma realizara benfeitorias.

* Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentado o respetivo relatório em Setembro de 2006 (conforme consta de fls. 27 destes autos e de fls. 32 e 49 dos apensos A e B respetivamente).

* Em 03/10/2006 e em 13/12/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa das 3 parcelas referidas (vide fls. 23 dos autos principais e fls. 23 e 27 dos apensos A e B respetivamente).

* Não tendo sido possível obter acordo quanto ao valor das indemnizações, teve lugar a arbitragem, de acordo com o preceituado no art. 38º, n.º 1 do Cód. das Expropriações, no âmbito da qual foram elaborados os respetivos relatórios e proferidos Acórdãos Arbitrais que por unanimidade decidiram atribuir: - aos expropriados a indemnização (à data da DUP) de € 21.283,50 no que concerne à parcela … (fls. 6 a 13 destes autos); de € 30.786 € (fls. 6 a 13 do apenso A) no que respeita à parcela 486N e de € 15.212,46 quanto à parcela 491N (fls. 7 a 14 do apenso B); - à arrendatária Sociedade de Mármores Central Transmontana Lda. – no laudo referente à parcela 491N (fls. 7 a 14 do mesmo apenso B), pelas benfeitorias realizadas o valor de € 24.320,00.

* Efetuados os depósitos das mencionadas quantias foi adjudicada a propriedade das parcelas expropriadas à entidade beneficiária da expropriação..

* Notificados nos termos do art.º 51, n.º 5, 2ª parte do Cód. das Expropriações, vieram os expropriados (fls. 64 e segs.) e a expropriante subordinadamente (fls. 235 e segs.) nestes autos principais; expropriados (fls. 217 e segs.) e expropriante (fls. 360 e segs.) no apenso A e expropriados (fls. 169 e segs.), expropriante (fls. 367 e segs.) e arrendatária (fls. 379 e segs.) no apenso B interpor recurso das decisões arbitrais.

Foram oferecidas respostas (fls. 255 dos autos principais; 397 e 414 do apenso A e fls. 421 e 430 do apenso B).

* Por despacho de 25/09/2009 foi determinada a apensação a estes autos (principais) em que em causa está a parcela …, dos processos 941/08.7TBCHV (ora apenso A) e em que está em causa a parcela …e o processo proc.960/08.3TBCHV (ora apenso B) e em que está em causa a parcela ….

* Já após a ordenada apensação e tendo prosseguido a tramitação dos 3 processos em conjunto neste processo principal, foi realizada perícia.

Junto o respetivo laudo, ofereceram os Srs. peritos relatório conjunto para cada um das parcelas (fls. 397 e segs.) quanto à indemnização dos proprietários e relatório em separado para a indemnização autónoma da arrendatária (fls. 428 e segs.), nos quais o Sr. perito da expropriante indicou critério de avaliação e valores indemnizatórios divergentes dos demais Srs. peritos.

Após apresentadas alegações na sequência da notificação do artigo 64º da C. das Expropriações (de ora em diante designado C.Exp.) foi proferida sentença, decidindo: - “Julgo os recursos interpostos pelos expropriados parcialmente procedentes e fixo o montante de indemnização devido aos expropriados em € 27.790,17 (relativo à parcela …), € 40.197,72 (relativo à parcela 486N), € 58.541,70 (relativo à parcela …) no total de € 126.529,50 (cento e vinte e seis mil quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a atualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.

- Julgo o recurso interposto pela entidade expropriante no apenso B (relativo à parcela 491N) procedente fixando-se à arrendatária Sociedade de Mármores Central Transmontana Limitada uma indemnização no valor de € 2.000 (dois mil euros),calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a atualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.

- Julgo os demais recursos interpostos pela entidade expropriante improcedentes.

- Julgo o recurso interposto pela interveniente/arrendatária S improcedente.” * Do assim decidido, foi interposto recurso pela entidade expropriante (cfr. fls. 587 e segs.) e pela «S» (cfr. fls. 600 e segs.).

Os expropriados contra-alegaram ao recurso da expropriante (cfr. fls. 662 e segs.).

* Apreciando os recursos interpostos, foi então decidido pelo Tribunal da Relação anular a sentença recorrida a fim de o tribunal a quo determinar a realização das diligências tidas por adequadas com vista à configuração da realidade relevante à data da DUP e ao apuramento das indemnizações devidas aos interessados.

* Na sequência do assim determinado, o tribunal a quo realizou as diligências tidas por necessárias e requeridas pelas partes, incluindo a realização de nova peritagem tendo por objetouma eventual exploração das características agroflorestaisdas parcelas pela arrendatária.

* Tais laudospericiais foramentão juntos aos autos a fls. 825 e segs.., mencionando no entanto a final os Srs. peritos indicados pelo Tribunal e expropriados que na sua opinião o valor assim encontrado é inferior ao valor real e corrente do terreno expropriado, valor este traduzido no(s) laudo(s) que anteriormente haviam já realizado.

Após apresentadas alegações na sequência de nova notificação para os fins do artigo 64º da C. das Expropriações, foi proferida nova sentença, decidindo: “a) Julgo os recursos interpostos pelos expropriados parcialmente procedentes e fixo o montante da indemnização devida em 126.259,50 € (cento e vinte e seus mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) – sendo 27.790,17 € referente à parcela …; 40.197,72 € referente à parcela …; e 58.541,70 € referente à parcela …; b) Julgo os recursos interpostos pela entidade expropriante no apenso B e pela «S» parcialmente procedentes, fixando-se à arrendatária «S» o valor da indemnização devida em 160.260,00 € (cento e sessenta mil e duzentos e sessenta euros); c) Julgo os demais recursos interpostos improcedentes.” * Do assim decidido apelou a expropriante, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I. Desde logo, a classificação que é dada às parcelas no Plano Diretor Municipal de Chaves (Espaços Agroflorestais assim como Espaços Agrícolas Defendidos – RAN), demonstra que os seus solos se encontram onerados com restrições ao seu aproveitamento, sendo necessários e adequados para acautelar uma reserva de terrenos adstrita ao desenvolvimento da atividade agrícola.

  1. Ora, todos os peritos são unânimes neste ponto, referindo que os solos inseridos neste espaço, para o desenvolvimento de um sistema de tratamento como aquele que existia na parcela, necessitam de um projeto aprovado, autorizações e licenças camarárias.

  2. Só o interesse público reconhecido formalmente pelo município e pelas entidades com jurisdição sobre a área, é que permitem outro uso que não o agrícola.

    IV.

    De acordo com o ofício remetido a juízo pelo Município de Chaves, os espaços urbanos e urbanizáveis, não são compatíveis com a atividade desenvolvida pela arrendatária.

  3. Consta do mesmo documento que, por força do regime legal de proteção a que estão sujeitos os espaços agrícolas condicionados (RAN) (onde se encontrava grande parte da área expropriada), não é possível instalar unidades industriais nas áreas assim classificadas.

  4. Note-se ainda que a CM esclareceu que as parcelas expropriadas não foram objeto de emissão de qualquer licença para o exercício de atividade industrial.

    VII.

    Pelo que não devia o Tribunal a quo ter aderido ao critério de avaliação que determinou o valor da indemnização em função da renda de uma atividade que não se encontrava autorizada e não respeitava os preceitos legais subjacentes à RAN e demais legislação por que se regula tais atividades.

    VIII.

    Ora, se foi considerado que a atividade económica que dá origem à renda, não pode ser indemnizada, por não estar autorizada e não respeitar os preceitos legais subjacentes à RAN e demais legislação por que se regula tais atividades, então não se pode aceitar que o solo seja avaliado em função de uma renda obtida de uma atividade não licenciada e não autorizada.

    IX.

    Estando perante o desenvolvimento efetivo de uma atividade económica não licenciada e manifestamente ilegal, deve no nosso entender, ser aplicada analogicamente a tese subjacente ao artigo 95.º do C.E. (áreas com construções não licenciadas).

    X.

    Considerando a classificação do solo em termos de PDM...

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