Acórdão nº 309.11.8TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S, instaurou a presente ação declarativa de processo sumário contra F, e chamou a intervir, a título principal, do lado passivo, J, pedindo, em suma: "a condenação do R. a reconhecer válido e eficaz o contrato de empreitada celebrado entre J e o R. ”,"proceder à realização de trabalhos necessários à eliminação e reparação dos vícios, defeitos e anomalias detetados na obra da casa de habitação do A., aos quais se faz referência nos arts. 9º e 10º da p.i”, "reparar tais defeitos, vícios e anomalias no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, com a obrigação de pagar a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no início da execução dos trabalhos necessários e igual quantia por cada dia que ultrapasse, na fase de execução, os referidos 30 dias”, "se não efetuar essas obras, indemnizar o A. no montante a calcular em execução de sentença, com o mínimo de € 15000,00 relativo ao valor da reparação e eliminação dos defeitos, vícios e anomalias".

Alegou para tanto, em síntese, ter adquirido o prédio que é a sua casa de habitação ao chamado, que contratara a sua construção ao R., apresentando, no entanto, o imóvel diversas deficiências, tendo o R. admitido a responsabilidade pela reparação de tais defeitos, que não chegou a efetuar.

O Réu contestou, defendendo-se por exceção, alegando terem o chamado, dono da obra, aquando da entrega da mesma, e o Autor, comprador, aquando da compra, aceitado a obra tal como estava, não tendo o Autor denunciado os defeitos no prazo de 1 ano após o conhecimento nem exigido a sua eliminação no prazo de 1 ano após a denúncia.

Acrescentou, impugnando, que os vícios descritos não existem ou não constituem defeitos construtivos, ora porque não são relevantes ora porque são trabalhos ou acabamentos que não foram acordados com o dono da obra.

Admitiu ter procedido à eliminação de pequenas anomalias, como pequenas fissuras; ter verificado fissuras nas cornijas, que não reparou porque não obteve autorização do Autor, assim como as ondulações no revestimento do teto da sala; estarem os muros e pilares na parede exterior da casa desnivelados, mas devendo-se isso ao desnivelamento do próprio terreno, tendo o chamado, enquanto dono da obra, aceitado a execução naqueles moldes.

O chamado apresentou igualmente contestação, invocando ter o Autor aceitado a obra tal como se encontrava à data da compra e venda, tanto mais que passou a residir no imóvel em janeiro de 2008, nada tendo reclamado junto do chamado, vendedor.

Impugnou, em suma, a existência dos defeitos à data da venda e invocou a caducidade do exercício do direito porquanto nada lhe foi comunicado no prazo de um ano após o conhecimento dos defeitos, o qual ocorreu, pelo menos, à data da denúncia ao R., em 9.4.10.

Foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, mantendo-se a instância válida e regular.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: i) condeno o Réu F a realizar as obras/reparações necessárias à eliminação do descrito em 10.,11.,13.,14.,15.,17.,18.,19.,20.,21.,22.,23.,25., 26., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 37., 40., 44., 45., 46., 48., 50. (2ª parte), 53., 54., 55. (Factos Provados); ii) julgo verificada a invocada exceção perentória de caducidade dos direitos que o Autor pretendia fazer valer na presente ação contra o Réu F e o chamado J relativamente aos "defeitos" descritos em 9.,12.,24.,28. (1ª parte), 38., 39., 50. (1ª parte), 56. (Factos Provados), pelo decurso do prazo de denúncia dos mesmos, absolvendo o Réu e o chamado dos pedidos de reparação/indemnização relativos a tais defeitos; iii) condeno o Réu F -caso o mesmo não cumpra, voluntariamente ou em execução instaurada para prestação de facto e no prazo que ali for fixado, a condenação contida em i) - a pagar ao Autora quantia que se revelar, em ulterior liquidação, necessária à realização das obras/reparações descritas em i).

iv) absolvo o Réu e o chamado do mais peticionado.” Inconformado com o decidido, o réu F interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “l.ª-O Réu não se conforma com a douta sentença proferida por entender que existe insuficiência da matéria dada por provada, para além de contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito proferida, bem como uma incorrecta aplicação do direito na presente ação.

2.ª-Entende o Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a matéria dada como provada na Douta Sentença, conduz a decisão diversa da que foi proferida, o que a faz incorrer na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º l alínea b) e c) do C.P.Civil, entre outros, que aqui expressamente se invoca para os legais efeitos, por violação da lei.

3.ª-O Autor intentou a presente acção contra o Réu, ora Recorrente, alegando, em suma, que a habitação adquirida ao chamado, construída por aquele, apresenta diversas deficiências.

4.ª-O Réu apresentou contestação, alegando, além do mais, que quer o chamado, primeiro dono da obra quer o Autor, adquirentes do imóvel ao chamado, aceitaram a obra tal como estava, não tendo o Autor denunciado os defeitos dentro do prazo legal, nem tão pouco cumprido o prazo para exigir a eliminação dos defeitos alegados.

S.ª-Ora, para interesse para o presente recurso, foram dados por provados os seguintes factos: -A obra foi entregue ao chamado J em Agosto de 2006, emitindo depois a Câmara Municipal o alvará de utilização (ponto 7); -o Réu efectuou algumas obras no imóvel, em 2009, a pedido do Autor (ponto 8); -As vigas estão rachadas, devendo executar-se uma "forra protectora", de betão armado (ponto 10); -Existem patologias relacionadas com humidade na cave (ponto 11); -Existe humidade na varanda exterior (ponto 13); - Existem fendas horizontais no muro da varanda da cave (ponto 14); -Há humidade nas paredes, provinda da parte superior (ponto15); - Na sala existem patologias provocadas por humidade (ponto17); -A parte exterior da chaminé está rachada e sai fumo (ponto 18); - Na varanda, em frente à rua, a tinta está a sair no teto do canto da varanda (ponto 19); - Na varanda de trás existem patologias provocadas pela humidade no teto (ponto 20); - O muro lateral á rampa que dá acesso á garagem está a rachar em vários sítios (ponto 21); - O muro que está do lado do jardim está rachado (ponto 22); -A cornija da cobertura mais elevada está rachada (ponto 23); - O muro lateral à rampa de acesso à garagem foi feito com blocos de cimento, sem vigas, estando o muro rachado (ponto 25); - O muro exterior, virado a norte, tem rachadelas no granito (ponto 26); -A parede exterior da casa, virada para nascente, apresenta rachadelas em pequenos pontos (ponto 27); -A rampa de acesso à garagem, que constitui a cobertura de parte da cave, que fica no piso inferior, não está devidamente vedada e impermeabilizada, deixando entrar água na referida cave (ponto 29); -Na lavandaria, o teto está desnivelado, existe humidade e as paredes apresentam microfissuras (ponto 30); -na garagem, as paredes e os tetos apresentam rachadelas (ponto 32) -existem vestígios notórios de humidade na parede virada para sul (ponto 33) -na cozinha, o teto está irregular e fendilhado (ponto 34); -No escritório, situado ao lado da cozinha, o teto está fendilhado (ponto 37); - O revestimento do teto está irregular (ponto 40).

- Nos quartos, as paredes estão rachadas e fendilhadas; - Num dos quartos, onde passa a chaminé, a parede está rachada e deixa passar fumo para o quarto (ponto 45); - No quarto virado a ponte/sul, as paredes e os tetos apresentam manchas de humidade (ponto 46); -O Caleira junto á varanda da esquina nascente/norte verte água (ponto 48); -Os quartos virados a nascente/sul e sul/poente não têm guarda -fatos e apresentam pequenas fissuras nas paredes e tetos (ponto 50); - Na sala, existe humidade na parede que está virada para sul (ponto 53); - E humidade na parede da sala virada para a varanda da rua (ponto 54); -A chaminé está rachada e deixa sair fumo (ponto 55); -o Autor tentou junto do réu que ele assumisse a reparação de fissuras nas paredes e das cornijas (ponto 61); -Na sequencia desse contacto, após vistoria à obra, o Réu procedeu conforme descrito em 8, não tendo procedido a qualquer outra obra ou reparação (ponto 62); -o Autor passou a habitar o imóvel em Janeiro de 2008 (ponto 68); - Quanto ao descrito em 9 a 57, o descrito em 9, 12, 16, 24, 28 (1.ª parte), 31, 38, 39, 41, 42, 50 (1.ª parte), 56 e 57 era conhecido do Autor desde a altura em que, em 2008, foi habitar o imóvel e o demais era do conhecimento do autor, pelo menos, desde 09/04/2010, altura em que o denunciou ao Réu através do seu mandatário (ponto 39).

6.ª-Por sua vez, foram dados como não provados, além de outros, o seguinte facto: -o Autor tentou junto do Réu que o mesmo assumisse a existência do descrito em 9 a 57 e procedesse à sua reparação, tendo o Réu assumido a responsabilidade pela reparação dos referidos defeitos - tendo-se provado apenas o descrito em 8., 61. E 62. (ponto 92): 7.ª-Ora, face à factualidade dada por provada, entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo" condenar o aqui Recorrente, além do mais, a realizar as obras necessárias à eliminação do descrito em l0., 11., 13., 14., 15., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 37, 40., 44., 45.,46.,48., 50., (2.ª parte), 53., 54., 55., (factos provados).

8.ª-Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente aceitar tal decisão.

9.ª-Relativamente aos defeitos descritos no ponto 30 da matéria de facto provada (desnivelamento do teto), no ponto 34 (teto cozinha irregular) e ponto 40 (revestimento do teto irregular), dada a sua natureza, eram necessariamente conhecidos do Autor em momento anterior á denuncia efectuada pelo mesmo (09/04/2010) e...

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