Acórdão nº 2498/09.2TJVNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, em que figura como Insolvente A, foi decretada a insolvência, liminarmente admitido o período de exoneração do passivo restante e nomeado para exercer funções de fiduciário M.

Posteriormente, o processo de insolvência foi encerrado, data a partir da qual se iniciou o período de cessão do rendimento disponível.

No decurso do primeiro ano de cessão do rendimento disponível, não existiu qualquer quantia cedida pelo Insolvente ao Fiduciário.

Por requerimento de 07/12/16, o Fiduciário veio requerer que lhe fosse atribuída a remuneração de 1,5 UC por ano, durante cada ano do período de cessão, a adiantar pelo IGFEJ e a reavaliar caso, por qualquer motivo, se justifique ou venham a ser cedidas algumas quantias pela Devedora.

Os autos foram com Vista ao Ministério Público, tendo o mesmo promovido que se indeferisse o requerido pagamento de remuneração por falta de base legal.

Proferiu-se despacho nos autos, decidindo que “Assim, atendendo às diligências realizadas, fixa-se em € 100,00, por ano, a título de remuneração do fiduciário pelo trabalho prestado, valor que deverá ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, sem prejuízo do seu reembolso nos termos legais.” Tal despacho tem – em resumo – a seguinte fundamentação: “(…) O problema põe-se então, quando as quantias objeto da cessão não existam ou sejam insuficientes para o pagamento da remuneração e despesas do fiduciário, o que pode não ser raro, considerando até as prioridades para a afetação das quantias cedidas, estabelecidas no art.º 241 n.º 1 do CIRE. É precisamente isso o que se passa no caso em presença. Na realidade, o facto de a remuneração do fiduciário dever corresponder a 10% do valor das quantias cedidas e dever ser assegurado pela afetação dos rendimentos cedidos pelo devedor, não pode determinar que, caso tais quantias não existam, o fiduciário não seja remunerado. Em última análise poderia chegar-se ao ponto do fiduciário não ser remunerado pelas suas funções, para as quais é nomeado pelo tribunal, nem ser reembolsado das despesas que teve no exercício das mesmas, o que não é concebível e vai até contra o direito constitucional contemplado no art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho. O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade de o pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito. Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder chegar-se a uma situação em que o fiduciário está a exercer as funções para as quais foi nomeado pelo tribunal, sem auferir qualquer rendimento, o que pode ocorrer, caso aquelas quantias não existam. Em abono desta interpretação, temos também o art.º 241.º n.º 1 al. b) do CIRE, que prevê expressamente o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, revelando que tal pagamento pode ser suportado pelo cofre. Neste sentido decidiram, além do acórdão supra referido, os acórdãos proferidos em 28/10/2015, nos autos de proc. nº 347/13.6TJPRT e 07/01/2013 nos autos de proc. Nº 419/12.4TBOA2, pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como o acórdão de 14/07/2016, nos autos de proc. nº7345/12.5TBBRG pelo Tribunal da Relação de Guimarães, disponíveis em www.dgsi.pt.” Inconformado com esta decisão, o Digno Procurador da República junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: I. O profissional “administrador judicial” exerce as suas funções como “administrador da insolvência”, até ao encerramento do processo, e posteriormente como “fiduciário”; II. A sua remuneração (fixa) como “administrador da insolvência”, no valor de 2 000,00 €, acrescida de IVA, é assegurada nos termos dos arts. 23º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, e artº 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro; III. A sua remuneração como “fiduciário”, prevista nos termos das disposições conjugadas dos arts. 240º, nº 1 e nº 2...

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