Acórdão nº 2928/16.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 2928/16.7T8GMR.G1 Comarca de Braga – Guimarães – Juízo Central Cível – J3 50 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A, residente na Rua Couto Belmir, …, em Ronfe, Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, antes designado B, B, com sede na Av. António Augusto Aguiar, nº …, em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe: "a) ( ... ) o capital de € 55.000,00, acrescido de juros legais desde a mora a até efetivo; em alternativa e apenas para o caso de assim não se entenda: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado os 50.000,00 € que a Autora entregou ao Réu ( ... ); c) Ser declarado ineficaz em relação à Autora a aplicação que o Réu tenha feito desse montante; d) Condenar-se o Réu a restituir à Autora a quantia de 55.000,00 € que ainda não recebeu do montante que entregou ao Réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescida de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; E sempre, condenar-se o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 5.000,00 € a título de dano não patrimonial.
Alegou, para tal que o seu pai, sempre tendo movimentado uma conta de sua titularidade da agência do B de Pevidém, visava sempre fazer aplicações que não comportassem qualquer risco, tendo, para o efeito, dado instruções claras e inequívocas ao seu gestor de conta.
Todavia, em meados de 2004, o gestor da conta da Autora, então menor de idade, apresentou ao pai da Autora um produto em tudo idêntico a um depósito a prazo, com melhores taxas, pelo que o pai da Autora investiu no mesmo a quantia de € 50.000,00 na sequência da garantia daquele gestor de que tal produto tinha liquidez garantida, quer do capital, quer dos juros e que o Banco cobriria sempre a solvabilidade do produto.
Prosseguiu referindo que, quando começaram a surgir notícias preocupantes sobre o BPN, a Autora e o seu pai vieram a saber que aquela quantia tinha sido afinal aplicada em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, produto cuja existência e características desconheciam e sobre a qual não foram informados, sendo certo que o Banco se recusa a devolver o capital investido.
Concluiu alegando que, se tivesse sido explicado o que eram as Obrigações, o seu pai nunca aceitaria investir em tal produto e expondo as consequências psicológicas causadas pela atuação do B.
A Ré veio contestar invocando a incompetência territorial e afirmando que o direito da Autora prescreveu, dado que esta tem conhecimento, desde finais de 2008, da suposta subscrição abusiva, tendo ademais impugnado boa parte da factualidade alegada pela Autora e reiterado ter sempre agido de acordo com a vontade e instruções dos clientes, sendo certo que a Autora recebeu, semestralmente, a remuneração dos cupões das obrigações que subscreveu.
Mais alegou que o pai da Autora, pessoa com experiência no relacionamento com o banco, tinha conhecimento das características do produto nomeadamente da responsabilidade da entidade emitente e do banco colocador, tendo sido elucidado sobre o risco inerente à operação, do que concluiu não ter sido violado qualquer dever de informação e pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho onde foi julgada improcedente a invocada incompetência relativa.
Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré Banco BIC Português, S.A. a pagar à Autora: a) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde 12 de Outubro de 2014 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no art. 559°/1 do Código Civil, atualmente 4%; b) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.
Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção dos respetivos decaimentos.” * Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1.ª Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar e a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, considerando que o Tribunal Recorrido considerando a presente ação procedente, não julgou corretamente.
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Ressalvado o devido respeito que é o maior, o Mm. Juiz recorrido decidiu mal. O aqui Recorrente ficou desolado e inconformado com a sentença proferida. Saneado, condensado e instruído devidamente o processo, após julgamento, foi proferida sentença que não atendeu à prova documental e testemunhal realizada, decidindo a questão de forma simplista, abstendo-se de avaliar convenientemente a situação sub judice.
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O caso sub judice, em que é A. Ana Cláudia Gomes Pereira Gonçalves, foi todo tratado pelo seu pai, porquanto, terá sido o mesmo a efetuar uma aplicação numa conta de sua titularidade na agência do BPN de Pevidém, enquanto a mesma era menor de idade.
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O pai da Autora, e representante da mesma aquando da subscrição, diz-se desconhecedor do tipo de aplicação que subscrevera em nome daquela, pensando que se trataria de um depósito a prazo.
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Todavia, Venerandos Desembargadores, como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, esta afirmação é efetuada por um homem com assaz experiência em negócios, empresário, de reputado nome, com vasto património e com experiência no mercado dos valores mobiliários, mais que não seja pela aplicação de dinheiro em outros produtos de risco (ademais, reconhecida em julgamento), como em Papel Comercial Marinapart.
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Mais diz que se trata de um cliente conservador no que concerne ao seu dinheiro (e ao aplicado em nome, e representação, da sua filha – Autora/Recorrida). No entanto, aplica algum do seu (avultado) capital em aplicações de risco que, embora de baixo risco à altura da contratação, não deixam de o ter. Tudo com a ganância de receber, como recebeu, uma remuneração bastante superior à que vigorava para os simples depósitos a prazo, queixando-se apenas no vencimento de tais obrigações.
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E quem deve pagar pelas consequências do investimento do pai da Autora? Quem paga todas estas condenações do antigo BPN (hoje em dia, BIC) são TODOS os contribuintes portugueses.
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O Tribunal olvida que as testemunhas inquiridas têm todas o interesse comercial de agradar ao pai da A. e não ao Banco, pois em última instância, não é o banco a pagar nada, é o Estado ao abrigo do acordo-quadro assinado, por intermédio da DGTF, somos todos nós contribuintes.
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Tendo a A. o melhor de todos os mundos, um investimento que teve sempre uma remuneração majorada face a qualquer depósito a prazo e agora ainda consegue capital, com juros a 4% desde 12 de Outubro de 2014 e mais 1.500,00€ de danos morais arbitrados pelo Tribunal Recorrido, quando nenhuma prova foi feita nesse sentido, os funcionários inquiridos nem sequer conheciam a A., apenas o seu pai, não poderiam testemunhar acerca de danos ou prejuízos da mesma.
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Para as testemunhas inquiridas é de todo o interesse que a A. e o seu pai obtenham uma condenação para receberem dinheiro do Estado, que possam depois reinvestir com o mesmo gestor que os ajudou a resolver este problema, que quanto a nós não existe, o pai da A. sabia perfeitamente o que estava a fazer e a subscrever, atente-se no documento que assinou, que não levanta qualquer margem para dúvidas e nos extratos bancários que sempre recebeu que individualizam o investimento na carteira de títulos, não no separador dos depósitos a prazo.
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Ora, se em teoria poderão existir clientes enganados, outros há que se aproveitam da situação da nacionalização do Banco para como lobos, vestirem a pele de cordeiro, pensando nós ser este um dos casos em que isso acontece, que choca a sensibilidade, não podendo o Tribunal Recorrido ignorar que o pai da A. não tinha qualquer perfil conservador, era um empresário que detinha inclusive papel comercial e as obrigações que subscreveu não lhe foram vendidas como depósito a prazo. Mas sim, como refere a sentença recorrida, era um produto que era como se tratasse de um depósito a prazo, com risco do Banco, porquanto, eram obrigações da SLN – Sociedade Lisa de Negócios, S.A. que detinha 100% do capital do então BPN, S.A., mas tal produto era comparado aos depósitos a prazo, dizendo que detinha maior rentabilidade face aos mesmos, não houve logro, ardil ou engano.
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Trata-se de um empresário que agora diz ter sido enganado, quando sempre recebeu a rentabilidade majorada, assinou um documento em que é inequívoco que estava a subscrever obrigações e as mesmas vinham individualizadas no seu extrato bancário na carteira de títulos, tal como supratranscrito.
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O pai da A. como empresário não poderia admitir que o B por “magia” pagaria mais do dobro da taxa de juro que o resto da Banca pagava por um depósito a prazo e que nunca soube que tinha obrigações, quando o gestor inquirido lá acabou por confessar que para além das obrigações também tinha papel comercial, nada disto é crível, razoável ou coerente.
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Por outro lado, o Banco Recorrente não pode concordar assim com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15; Outrossim, não pode concordar com a matéria de facto dada como não provada descrita nos pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 dos factos não provados 15.ª Pelos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, cuja transcrição se juntou na íntegra e cujas partes relevantes foram supracitadas, deveria assim, o facto do ponto 5, ter a seguinte redação: “O Pai da autora, depositou e transferiu fundos para a conta nº 8581551.10.001, da agência do BPN em Pevidém, pertencente à Autora, tendo dado instruções claras e inequívocas ao gestor da conta de que a sua pretensão era fazer, com essas quantias, aplicações de risco similar a um depósito a prazo, tal como lhe foi apresentado pelo gestor.”.
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O facto do ponto 7...
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