Acórdão nº 2928/16.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 2928/16.7T8GMR.G1 Comarca de Braga – Guimarães – Juízo Central Cível – J3 50 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A, residente na Rua Couto Belmir, …, em Ronfe, Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, antes designado B, B, com sede na Av. António Augusto Aguiar, nº …, em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe: "a) ( ... ) o capital de € 55.000,00, acrescido de juros legais desde a mora a até efetivo; em alternativa e apenas para o caso de assim não se entenda: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado os 50.000,00 € que a Autora entregou ao Réu ( ... ); c) Ser declarado ineficaz em relação à Autora a aplicação que o Réu tenha feito desse montante; d) Condenar-se o Réu a restituir à Autora a quantia de 55.000,00 € que ainda não recebeu do montante que entregou ao Réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescida de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; E sempre, condenar-se o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 5.000,00 € a título de dano não patrimonial.

Alegou, para tal que o seu pai, sempre tendo movimentado uma conta de sua titularidade da agência do B de Pevidém, visava sempre fazer aplicações que não comportassem qualquer risco, tendo, para o efeito, dado instruções claras e inequívocas ao seu gestor de conta.

Todavia, em meados de 2004, o gestor da conta da Autora, então menor de idade, apresentou ao pai da Autora um produto em tudo idêntico a um depósito a prazo, com melhores taxas, pelo que o pai da Autora investiu no mesmo a quantia de € 50.000,00 na sequência da garantia daquele gestor de que tal produto tinha liquidez garantida, quer do capital, quer dos juros e que o Banco cobriria sempre a solvabilidade do produto.

Prosseguiu referindo que, quando começaram a surgir notícias preocupantes sobre o BPN, a Autora e o seu pai vieram a saber que aquela quantia tinha sido afinal aplicada em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, produto cuja existência e características desconheciam e sobre a qual não foram informados, sendo certo que o Banco se recusa a devolver o capital investido.

Concluiu alegando que, se tivesse sido explicado o que eram as Obrigações, o seu pai nunca aceitaria investir em tal produto e expondo as consequências psicológicas causadas pela atuação do B.

A Ré veio contestar invocando a incompetência territorial e afirmando que o direito da Autora prescreveu, dado que esta tem conhecimento, desde finais de 2008, da suposta subscrição abusiva, tendo ademais impugnado boa parte da factualidade alegada pela Autora e reiterado ter sempre agido de acordo com a vontade e instruções dos clientes, sendo certo que a Autora recebeu, semestralmente, a remuneração dos cupões das obrigações que subscreveu.

Mais alegou que o pai da Autora, pessoa com experiência no relacionamento com o banco, tinha conhecimento das características do produto nomeadamente da responsabilidade da entidade emitente e do banco colocador, tendo sido elucidado sobre o risco inerente à operação, do que concluiu não ter sido violado qualquer dever de informação e pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho onde foi julgada improcedente a invocada incompetência relativa.

Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré Banco BIC Português, S.A. a pagar à Autora: a) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde 12 de Outubro de 2014 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no art. 559°/1 do Código Civil, atualmente 4%; b) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção dos respetivos decaimentos.” * Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1.ª Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar e a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, considerando que o Tribunal Recorrido considerando a presente ação procedente, não julgou corretamente.

  1. Ressalvado o devido respeito que é o maior, o Mm. Juiz recorrido decidiu mal. O aqui Recorrente ficou desolado e inconformado com a sentença proferida. Saneado, condensado e instruído devidamente o processo, após julgamento, foi proferida sentença que não atendeu à prova documental e testemunhal realizada, decidindo a questão de forma simplista, abstendo-se de avaliar convenientemente a situação sub judice.

  2. O caso sub judice, em que é A. Ana Cláudia Gomes Pereira Gonçalves, foi todo tratado pelo seu pai, porquanto, terá sido o mesmo a efetuar uma aplicação numa conta de sua titularidade na agência do BPN de Pevidém, enquanto a mesma era menor de idade.

  3. O pai da Autora, e representante da mesma aquando da subscrição, diz-se desconhecedor do tipo de aplicação que subscrevera em nome daquela, pensando que se trataria de um depósito a prazo.

  4. Todavia, Venerandos Desembargadores, como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, esta afirmação é efetuada por um homem com assaz experiência em negócios, empresário, de reputado nome, com vasto património e com experiência no mercado dos valores mobiliários, mais que não seja pela aplicação de dinheiro em outros produtos de risco (ademais, reconhecida em julgamento), como em Papel Comercial Marinapart.

  5. Mais diz que se trata de um cliente conservador no que concerne ao seu dinheiro (e ao aplicado em nome, e representação, da sua filha – Autora/Recorrida). No entanto, aplica algum do seu (avultado) capital em aplicações de risco que, embora de baixo risco à altura da contratação, não deixam de o ter. Tudo com a ganância de receber, como recebeu, uma remuneração bastante superior à que vigorava para os simples depósitos a prazo, queixando-se apenas no vencimento de tais obrigações.

  6. E quem deve pagar pelas consequências do investimento do pai da Autora? Quem paga todas estas condenações do antigo BPN (hoje em dia, BIC) são TODOS os contribuintes portugueses.

  7. O Tribunal olvida que as testemunhas inquiridas têm todas o interesse comercial de agradar ao pai da A. e não ao Banco, pois em última instância, não é o banco a pagar nada, é o Estado ao abrigo do acordo-quadro assinado, por intermédio da DGTF, somos todos nós contribuintes.

  8. Tendo a A. o melhor de todos os mundos, um investimento que teve sempre uma remuneração majorada face a qualquer depósito a prazo e agora ainda consegue capital, com juros a 4% desde 12 de Outubro de 2014 e mais 1.500,00€ de danos morais arbitrados pelo Tribunal Recorrido, quando nenhuma prova foi feita nesse sentido, os funcionários inquiridos nem sequer conheciam a A., apenas o seu pai, não poderiam testemunhar acerca de danos ou prejuízos da mesma.

  9. Para as testemunhas inquiridas é de todo o interesse que a A. e o seu pai obtenham uma condenação para receberem dinheiro do Estado, que possam depois reinvestir com o mesmo gestor que os ajudou a resolver este problema, que quanto a nós não existe, o pai da A. sabia perfeitamente o que estava a fazer e a subscrever, atente-se no documento que assinou, que não levanta qualquer margem para dúvidas e nos extratos bancários que sempre recebeu que individualizam o investimento na carteira de títulos, não no separador dos depósitos a prazo.

  10. Ora, se em teoria poderão existir clientes enganados, outros há que se aproveitam da situação da nacionalização do Banco para como lobos, vestirem a pele de cordeiro, pensando nós ser este um dos casos em que isso acontece, que choca a sensibilidade, não podendo o Tribunal Recorrido ignorar que o pai da A. não tinha qualquer perfil conservador, era um empresário que detinha inclusive papel comercial e as obrigações que subscreveu não lhe foram vendidas como depósito a prazo. Mas sim, como refere a sentença recorrida, era um produto que era como se tratasse de um depósito a prazo, com risco do Banco, porquanto, eram obrigações da SLN – Sociedade Lisa de Negócios, S.A. que detinha 100% do capital do então BPN, S.A., mas tal produto era comparado aos depósitos a prazo, dizendo que detinha maior rentabilidade face aos mesmos, não houve logro, ardil ou engano.

  11. Trata-se de um empresário que agora diz ter sido enganado, quando sempre recebeu a rentabilidade majorada, assinou um documento em que é inequívoco que estava a subscrever obrigações e as mesmas vinham individualizadas no seu extrato bancário na carteira de títulos, tal como supratranscrito.

  12. O pai da A. como empresário não poderia admitir que o B por “magia” pagaria mais do dobro da taxa de juro que o resto da Banca pagava por um depósito a prazo e que nunca soube que tinha obrigações, quando o gestor inquirido lá acabou por confessar que para além das obrigações também tinha papel comercial, nada disto é crível, razoável ou coerente.

  13. Por outro lado, o Banco Recorrente não pode concordar assim com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15; Outrossim, não pode concordar com a matéria de facto dada como não provada descrita nos pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 dos factos não provados 15.ª Pelos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, cuja transcrição se juntou na íntegra e cujas partes relevantes foram supracitadas, deveria assim, o facto do ponto 5, ter a seguinte redação: “O Pai da autora, depositou e transferiu fundos para a conta nº 8581551.10.001, da agência do BPN em Pevidém, pertencente à Autora, tendo dado instruções claras e inequívocas ao gestor da conta de que a sua pretensão era fazer, com essas quantias, aplicações de risco similar a um depósito a prazo, tal como lhe foi apresentado pelo gestor.”.

  14. O facto do ponto 7...

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