Acórdão nº 171/15.1T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

M e marido, A, melhor identificados nos autos, demandam nesta acção declarativa com processo comum, AJ e mulher C, R e mulher MF, e P e marido D, todos melhor identificados nos autos, pedindo: “I) A título principal:

  1. Declarar-se que os prédios identificados nos art°s 1° e 2° se encontram divididos em substancia, e que deram origem aos prédios individualizados e autonomizados referenciados nos arts. 8º, 9° e 10°.

B) Declarar-se que, à data das escrituras indicadas nos arts 40° a 42°, os AA, os 2°s e os 3°s RR eram legítimos proprietários, por via da usucapião, dos prédios rústicos identificados nos arts. 8º, 10° e 9°, respectivamente, condenando-se todos os RR no reconhecimento desses direitos.

C) Declarar-se os contratos de doação enunciados nos arts 40° a 42° nulos, por simulados.

D) Declarar-se a validade e existência dos contratos de compra e venda dissimulados, com o preço relativo de cada prédio que se vier a provar.

E) Condenarem-se os RR nas custas e procuradoria.

II) - A título subsidiário: Mantendo-se os pedidos das als. C), D) e E) do pedido principal, declarar-se que, à data das doações referidas nos arts 40° a 42°, os AA, os 2°s e os 3°s RR eram legítimos comproprietários dos prédios identificados nos arts 1° e 2°”.

* Alegam para tanto que se encontra registado a seu favor e dos 1ºs RR o direito de compropriedade, na proporção de metade para cada casal, dos seguintes prédios, todos sitos na freguesia de Sever, do concelho de Santa Marta de Penaguião:

A) Prédio rústico, sito em Lavandeira, inscrito matricialmente sob o artº …-C; B) Prédio rústico, sito em Serrinho, inscrito matricialmente sob o art° …- C; C) Prédio rústico, sito em Serrinho, inscrito matricialmente sob o artº …- C; e D) Prédio rústico, sito em Madorno, inscrito matricialmente sob o art° … C; Por sua vez, encontra-se registado a favor dos AA e dos lºs e 2°s RR, na proporção de um quarto para os AA, um quarto para os lºs RR e metade para os 2°s RR, o prédio rústico sito em Serrinho, inscrito matricialmente sob o art° … – C.

Acontece que, apesar da compropriedade registral, os identificados prédios encontram-se divididos, há mais de 20 anos, em parcelas de terreno perfeitamente autónomas, individualizadas e demarcadas e possuídas, desde então, por proprietários distintos que são, actualmente, os AA e os 1ºs e 2°s RR.

Os aludidos prédios vieram à posse dos AA por partilha judicial operada no Inventario Obrigatório a que se procedeu por óbito de Fernando Salvador, pai da A. mulher e da 3ª Ré mulher, e em 1990, alguns anos após a referida partilha, os então comproprietários dos prédios - os AA e os 3°s RR quanto aos do art° 1° e os AA, os 2°s e os 3°s RR quanto ao do art° 2° -, acordaram e procederam à divisão entre si dos mesmos, em parcelas distintas, perfeitamente delimitadas, tendo recorrido, para o efeito, de comum acordo, a “louvados” e colocaram marcos de pedra a delimitar as estremas dos prédios, que desde então respeitaram escrupulosamente (com as áreas e confrontações que indicam).

Desta divisão operada por acordo ficou apenas exceptuada uma parcela de terreno do art° 262 - C, com a área de 2.889 m2, constituída por monte, que os AA e os 3°s RR (actualmente lºs RR) continuaram, ate à presente data, a possuir em comum.

A divisão de facto dos prédios nos termos assinalados consolidou-se por via da usucapião, já que cada um dos proprietários, por si e antepossuidores, teve a posse exclusiva, publica, pacifica, continua e de boa fé, por mais de 20 anos consecutivos, sobre as respectivas parcelas de terreno.

Existiu, assim, o claro desígnio ou intenção de, em consenso, porem fim à compropriedade, fraccionarem a coisa comum em parcelas e, sobre cada uma delas criar um novo direito de propriedade exclusivo e autónomo radicado na esfera jurídica individual de cada um deles.

Atento o exposto, os AA e os 2°s e 3°s RR - ora lºs RR - adquiriram, por via da usucapião, o direito de propriedade exclusivo sobre cada uma das parcelas resultantes da divisão de facto de cada um dos prédios identificados nos arts 1° e 2°, parcelas que são hoje prédios autónomos e distintos.

Os AA, por terem interesse legítimo na alteração do registo, de acordo com a realidade factual, dando uma inscrição das parcelas que efectivamente possuem por autónomas, deduziram o pedido da sua individualização, por via reconvencional, nas ações de divisão de coisa comum intentadas pelos 1ºs RR no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião.

Acontece que por escritura pública celebrada em 20 de Janeiro de 2012, outorgada no Cartório Notarial de Vila do Conde, o 3° R. marido, na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, ora 3ª Ré, por ela ratificada, declarou doar aos 1° RR, além de outro, metade indivisa do prédio rústico identificado na al. A) do art° 1° (art° …-C); metade indivisa do prédio rústico identificado na al. B) do art° 1° (art° …-C); uma quarta parte indivisa do prédio rústico identificado no art° 2° (art° …-C); e metade indivisa do prédio rústico identificado na al. C) do art° 1° (art° I …-C).

E por escritura celebrada no dia 28 de Março de 2012, no mesmo Cartório Notarial, a 3ª Ré mulher declarou doar aos lºs RR metade indivisa do prédio rústico identificado na al. D) do art° 1° (art° …° - C), tendo o 3° R. marido prestado o seu consentimento para o acto.

Porém, contrariamente ao exarado nas referidas escrituras, a transmissão dos imóveis não foi efectuada por doação, mas sim por compra e venda, que os lºs e os 3°s RR pretenderam esconder dos AA, que apenas delas tomaram conhecimento em Fevereiro de 2015.

Os negócios celebrados entre os 1ºs e os 3ºs RR foram efectuados apenas com o objectivo concertado de enganar e prejudicar os AA, impedindo-os de exercerem o direito de preferência que lhes assistia na venda, quer como proprietários de prédios confinantes, quer como comproprietários, de acordo com a realidade registral, sendo, por isso nulos (art° 240°, n° 2 do CC).

Os AA têm interesse nas declarações de nulidade de tais negócios porque se propõem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição de tais prédios.

* Os 1ºs réus vieram contestar a acção, alegando, além do mais, que após terem adquirido os seus prédios, os autores intentaram contra si seis acções referentes a cada um dos seis prédios, 5 nos Julgados de Paz de Santa Marta de Penaguião e uma no extinto 2.º juízo do Tribunal Judicial do Peso da Régua, quanto ao artigo 271-C.

Nesta última acção, de divisão de coisa comum, as partes, por acordo, procederam a licitação particular, tendo o prédio sido adjudicado aos RR contestantes por acordo das partes.

Quanto às restantes 5 ações intentadas nos Julgados de Paz de Santa Marta de Penaguião, e onde os AA peticionavam a sua divisão em substancia, invocando também ali determinada divisão de facto que se teria consolidado com o decurso do tempo pela via da usucapião...

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