Acórdão nº 897/14.7JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum colectivo n.º 897/14.7JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J3, realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 13 de Julho de 2016, depositado na mesma data, com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, os Juízes que constituem o Tribunal colectivo desta comarca de Braga, na Instância central, 1.ª secção criminal, decidem quanto ao arguido J. P.

- absolver o arguido da prática do crime de coacção agravada por que vinha acusado, p. e p. pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; - condenar o arguido pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º e 177.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, especialmente atenuada; - condenar o arguido pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, 73.º e 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, especialmente atenuada; - fixar, operando o cúmulo jurídico das penas concretas fixadas, em face do concurso de crimes verificado, a pena única em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - suspender a execução da pena única, por igual período de tempo, com regime de prova e condicionada à manutenção do estado de abstinência de drogas e à realização de pelo menos um teste anual de despistagem de substâncias estupefacientes no sangue, bem como à realização de acções de formação adequadas à idade e à sua inscrição e manutenção dessa inscrição no centro de emprego, bem como à procura activa de emprego, no decurso do prazo da suspensão de execução da pena.

* Custas da parte crime a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs., nos termos do art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP e arts. 513.º, n.º 1 e 3 e 514.º do C.P.Penal.

* Determina-se que após trânsito em julgado deste acórdão: - se remeta boletim para o registo criminal; - se solicite aos serviços da DGRSP a elaboração do plano de reinserção social, em conformidade com o disposto no art. 494.º, n.º 1 e 2 do C.P.Penal; - se recolham amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos arts. 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, face tipo de crimes por que é condenado.

* Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (arts. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).

Notifique.» 2.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela interpôs recur-so, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1 - J. P. foi condenado nos presentes autos em autoria material e concurso real pela prática de um crime de violação agravado, previsto e punível pelos artigos 164.º e 177.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, especialmente atenuada, de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, 73.º e 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, especialmente atenuada, e em cúmulo jurídico na pena única em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução e sujeito a regime de prova; 2 - Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto, o presente recurso não constitui mais que o reafirmar da posição por nós manifestada em sede de alegações finais e naquilo que consideramos ter sido uma conduta de especial censurabilidade e desvalor acentuado espelhado no conjunto de factos dados como provados e pela personalidade ali manifestada, com acentuadas exigências de prevenção especial e geral, tudo isso, diferente do decidido, ingredientes bastantes para afastar a aplicação ao arguido do regime de jovens adultos e a fixação de penas parcelares e única mais elevadas e inevitavelmente de prisão efectiva; 3 - Bem presentes que o legislador concedeu uma larga margem de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, no subjaz pensamento de que se atingirá melhor, com a pena atenuada, o fim da pena, consagrado no artigo 40º, do Código Penal, da reintegração do agente criminoso, porque jovem, na sociedade, a aplicação deste regime especial passa pela verificação múltipla de factores endógenos (ligados à personalidade) e exógenos (ligados às condições de vida, circunstâncias do crime, etc.) com relação ao jovem agente do ilícito; 4 - Como se afirma, a título de exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006 (processo nº 06P1771, in www.dgsi.pt) “Com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes”.

5 - Na decisão ora em crise fundamenta-se a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, ponderando-se essencialmente a sua jovem idade (havia ingressado na imputabilidade penal há escassos meses) e a falta de antecedentes criminais, o certo é que para quem é jovem como o arguido surpreendente seria se o mesmo tivesse já averbada condenação penal, a revelar-se quase uma impossibilidade por força da idade do arguido (que havia completado 16 anos em 22 de Agosto de 2014 quando os factos aqui em causa foram praticados em 18 de Dezembro de 2014); 6 - Contudo é possível verificar que o mesmo possui já averbada decisão tutelar, verificando-se que o aqui arguido não é pessoa virgem na prática de factos criminosos e alguns deles muito graves, como se pode verificar no facto dado como provado sob o n.º 42; 7 - Se no plano formal se não pode afirmar como “antecedente criminal”, a par da intrínseca gravidade da conduta em apreciação nos autos designadamente naquela que o faz incurso no crime de violação agravada, a existência daquele processo tutelar pela pratica de 4 ilícitos penais contra a propriedade e 1 contra a liberdade pessoal, e o comportamento do arguido ao longo do cumprimento da medida tutelar ali aplicada e na actualidade que tem que se reconhecer, - factos provados nºs 44 a 46 – empresta todo o significado no sentido de se afirmar que o arguido não pode beneficiar da atenuação especial prevista naquele diploma; 8 - Constata-se que nem o desencadear daquele processo tutelar educativo e dos presentes autos surtiram qualquer efeito para o arguido inflectir o seu comportamento, o primeiro naquilo que poderia ser o não cometimento dos factos aqui julgados e o segundo no cumprimento da medida tutelar fixada naquele outro, ou seja em vista da sua reintegração social; 9 - Mesmo em cumprimento de medida tutelar educativa o arguido manteve (e mantém) a mesma atitude arrogante, displicente e desresponsabilizante, não manifestando humildade, arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas, e muito menos revelando qualquer indício no sentido da inflexão relativamente à postura anteriormente assumida; 10 - O percurso tutelar do arguido, os aspectos da sua personalidade, melhor explanados nos factos provados, a sua postura em julgamento nos presentes autos, não tendo comparecido na sessão de produção de prova, a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a absoluta ausência de respeito pelo próximo revelado nos actos por si praticados, bem como a ausência de quaisquer outras circunstâncias que militem a seu favor, é de molde a afirmar, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, que a atenuação da pena em nada contribuiria para a reintegração do arguido, não sendo este merecedor da aplicação de um tal instituto; 11 - Na linha da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009 (processo nº 09P0164, www.dgsi.pt) sopesadas as aludidas circunstâncias, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao acto delituoso, a sua personalidade que, em momento algum, revelou ter assumido a prática dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, e não manifestou, consequentemente, qualquer tipo de arrependimento e bem assim as enunciadas actuais condições de vida do arguido, tudo é de molde a justificar plenamente uma decisão de não aplicação in casu do regime penal para jovens e por conseguinte que o mesmo não beneficie da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09; 12 - É que qualquer atenuação especial da pena, para além de manifestamente imerecida no caso em apreço, poderia, outrossim, comprometer a necessária e urgente necessidade do arguido interiorizar o respeito por valores fundamentais e elementares da vida em sociedade.

13 - O que revela o comportamento do arguido anterior e posterior aos factos é que o benefício do regime especial para jovens e a suspensão da execução da pena de prisão, nenhum efeito surtiriam, onde os factos apurados com pertinência para a questão não se ajustam a estruturar a verificação das mencionadas sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, como, são de molde, a afastar, irremediável e inequivocamente, tal virtualidade/possibilidade, numa clara demonstração de que, pelo seu comportamento anterior, contemporâneo e posterior aos factos, pelo menos até ao momento, o arguido não está apostado em se ressocializar; 14 - Numa avaliação global dos factos dados como provados, a natureza e modo de execução designadamente do crime...

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