Acórdão nº 49/14.6T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum singular n.º/14.6T9BRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, realizado o julgamento, foi proferida sentença a 12 de Outubro de 2016, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julgo a acção penal provada e, em consequência:

  1. Condeno a arguida L. F. como co-autora material de um crime de casamento por conveniência, previsto e punido pelos artsº 186º, nº 1 e 3 da Lei nº 23/2007, de 04/07 e artº 23º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída, ao abrigo do artº 58º, nº 1 do Código Penal, por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do plano de trabalho que vier a ser elaborado pela DGRS e que, uma vez homologado, fará parte integrante da presente decisão.

  2. É a arguida responsável pelas custas do processo, com 3 (três) UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III do RCP.

Deposite – artº 372º, nº 5 do CPP.

Após trânsito: - Remeta boletim ao registo criminal – artº 6º, al. a) da Lei nº 37/2015, de 05/05.

- Comunique a sentença à DGRS, nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 496º, nº 3 do CPP.» 2.

Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1.º - Não resulta provado que o arguida e o Sr. C... tivessem elabora um qualquer plano para através do casamento este último obter título de residência em Portugal.

  1. - Aliás, como se disse, os mesmo estava era com desconhecimento relativamente aos tramites legais, desconhecendo até a possibilidade de ser passada uma procuração.

  2. - Também não resulta provado que os pretensos nubentes “…depois de informados dos procedimentos que ao caso cabiam, apresentaram na conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento”. Isto porque, os nubentes NÃO contactaram a conservatória para peir informações previamente, na primeira vez que lá foram, levaram documentos.

  3. - Se o tivessem feito, já saberiam, porventura, da possibilidade de o SR. C... passar uma procuração.

  4. - Ficou ainda provado que, a declaração feita por L. F.e C... não tem qualquer valor, quer, nos termos do Código do registo civil, artigos 135.º e seguintes, que exige a forma escrita, quer porque resulta da prova testemunhal que os pretensos nubentes após serem conformados s documentos juntos da embaixada é que seriam chamados para iniciarem o processo com a declaração para casamento.

  5. - A procuração apresentada não faz parte de uma qualquer plano de casamento de conveniência, não fosse a sugestão da funcionária e testemunha M. D. e os pretensos nubentes não teriam conhecimento da possibilidade de o fazer.

  6. - Ao contrário do que consta do facto provado n.º 3, a comunicação da conservatória do registo civil ao SEF foi obrigatória, resultado de orientações superiores, apenas pelo facto de estar em causa um nubente estrangeiro, E não, por causa de ter sido passada uma procuração pelo Sr. C..., isto é, 8.º - Mesmo que que não tivesse existido a outorga de tal procuração, a conservatória iria sempre solicitar parecer ao SEF.

  7. - Contrariamente ao vertido no ponto 4 da matéria de facto dada como provada, NÂO ficou provado que a arguida e C... apenas tivessem a intenção de com o casamento conseguirem título de residência para o nubente Túnisino.

  8. - E, não é o facto de o Sr. C... se encontrar ilegal que prova a intenção de se contrair um casamento de conveniência.

  9. - Nos mesmos termos, não resulta provado o ponto 5 da matéria de facto dada como provada.

  10. - Pois, nada se provou se, existiu algum plano para a celebração de um casamento de conveniência.

  11. - Também não resulta NADA provado que a arguida soubesse que uma celebração de casamento para um dos nubentes, por essa via, adquirir título de residência é uma conduta proibida e punida por lei.

  12. - E muito menos se provou que o Sr. C... desconhecia a filho mais novo da Sra. L. F., arguida.

  13. - E, acrescente-se que, deveria ter sido provado que, apesar de o Sr. V. C. constar como pai do R... no resgisto civil, o mesmo não é de facto o pai do menor, conforme resulta claro do depoimento prestado pelo mesmo.

  14. - Na verdade, ao contrário do que consta da motivação da matéria de facto de douta sentença da qual se recorre, 17.º - De depoimento da testemunha J. B., resulta que o processo foi enviada para o SEF por uma obrigação que decorre de orientações superiores e que, 18.º - As averiguações feitas pela conservatória nada têm que ver com indícios de casamento de conveniência, mas sim, com a aferição da legalidade dos documentos do nubente estrangeiro.

  15. - Quanto ao depoimento da testemunha S. T., resulta apenas que o Sr. Chahreddiene se encontrava em situação ilegal, mas tal NÃO prova e elaboração de um plano para contrair casamento de conveniência.

  16. - Quanto a V. C., da motivação decorrente do seu depoimento não resulta qualquer indício de que a sra. L. F.tivesse elabora um qualquer plano, não prova a tentativa de casamento de conveniência.

  17. - Do depoimento da testemunha D. B., também não resulta nada que possa sequer indiciar uma tentativa de casamento de conveniência.

  18. - Não resulta provado que houve uma tentativa de casamento para que o Sr. C... obtivesse um título de residência por essa via.

  19. - O facto de o cidadão Tunisino estar ilegal não prova que tivesse elaborado um plano para através do casamento por fim a tal situação.

  20. - E diga-se, as regras da experiência comum não ditam que pelo facto de estando cidadão estrangeiro estar ilegal em espaço europeu e a nubente ter sido mãe recentemente, não sendo o nubente estrangeiro o pai, o casamento entre ambos é forçosamente um casamento de conveniência.

  21. - E insistimos, os amigos da Arguida não têm que ter conhecimento da sua vida pessoal e, tal desconhecimento, não significa que a arguida não pretendesse casar de facto, pelo correto motivo.

  22. - Em segundo, porque, ao contrário do vertido da douta sentença recorrida, os atos praticados pela Arguida não se configuram como atos de execução, mas sim como atos preparatórios.

  23. - De facto, a entrega de documentos, não tendo existido a abertura de processo preliminar de Publicações, nem sequer, a declaração expressa para casamento, nos termos dos artigos 135 e ss., do Còdigo do registo Civil, não configuram, por si só, atos de execução.

  24. - O começo da execução de um crime de tentativa de casamento de conveniência tem lugar com a declaração para casamento e subsequente processo preliminar de publicações.

  25. - De facto, para que existam atos de execução, como ensinam, MANUEL SIMAS SANTOS e MMANUEL LEAL-HENRIQUES (Código Penal anotado, artigos 1.º a 69.º, Vol I,4 Ed. Rei dos Livros, 2014, p. 311) é necessário que “exista a verificação de começo de execução, sendo, segundo os mesmo autores, “…actos de execução do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo”.

  26. - Ora, a entrega de documentos situa-se em momento muito enterior à celebração de casamento.

  27. - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, considerando-se não provados os factos enunciados nos pontos 1- ; 2- ; 3- ; 4- ; 5- ; 6- e 8-. da matéria de facto dada como provada e , em consequência ser a Arguida Absolvida.

Sem prescindir, 32.º - Deve a entrega de documentos ser considerada como um ato preparatório, dos termos do artigo 21, do Código Penal, logo, não punível, e, nestes termos ser revogada e sentença recorrida, absolvendo a arguida, da pratica de quaisquer crime e pagamento de quaisquer custas.

NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a Douta Sentença Impugnada, farão Vossas excelênncias a Habitual JUSTIÇA» 3.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  1. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.

    ), emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

  2. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, a arguida reiterou a posição anteriormente assumida na motivação de recurso.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1- No dia 23 de Janeiro de 2014, a arguida L. F. e o cidadão de nacionalidade Tunisina, C..., em comunhão de esforços e vontades e na execução de um plano previamente delineado, a que ambos aderiram, apresentaram-se na Conservatória do Registo Civil de Braga, declarando verbalmente a intenção de celebrar casamento entre si e, depois de informados dos procedimentos que ao caso cabiam, apresentaram na Conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento.

    2- Para execução do referido plano, que a arguida L. F.e o referido C… delinearam, apresentaram na Conservatória, entre outros documentos, uma procuração, emitida em 07/01/2014, para C... casar, através de terceira pessoa (E. M.), tendo ambos alegado residir na Rua L…, Braga.

    3- Atenta a nacionalidade Tunisina do referido C..., bem como o facto de ter passado procuração para outra pessoa, a irmã da arguida L. F., concretizar o casamento, a Conservatória do Registo Civil de Braga, deu início ao processo preliminar de averiguações junto do SEF de Braga, com intuito de avaliar das reais intenções dos pretensos nubentes.

    4- Todavia, nunca a arguida e C… tiveram intenção de efectivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção da arguida e de C... era tão-só regularizar a situação de permanência do arguido C... na Europa, nomeadamente obter...

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