Acórdão nº 49/14.6T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.
No processo comum singular n.º/14.6T9BRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, realizado o julgamento, foi proferida sentença a 12 de Outubro de 2016, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julgo a acção penal provada e, em consequência:
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Condeno a arguida L. F. como co-autora material de um crime de casamento por conveniência, previsto e punido pelos artsº 186º, nº 1 e 3 da Lei nº 23/2007, de 04/07 e artº 23º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída, ao abrigo do artº 58º, nº 1 do Código Penal, por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do plano de trabalho que vier a ser elaborado pela DGRS e que, uma vez homologado, fará parte integrante da presente decisão.
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É a arguida responsável pelas custas do processo, com 3 (três) UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III do RCP.
Deposite – artº 372º, nº 5 do CPP.
Após trânsito: - Remeta boletim ao registo criminal – artº 6º, al. a) da Lei nº 37/2015, de 05/05.
- Comunique a sentença à DGRS, nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 496º, nº 3 do CPP.» 2.
Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1.º - Não resulta provado que o arguida e o Sr. C... tivessem elabora um qualquer plano para através do casamento este último obter título de residência em Portugal.
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- Aliás, como se disse, os mesmo estava era com desconhecimento relativamente aos tramites legais, desconhecendo até a possibilidade de ser passada uma procuração.
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- Também não resulta provado que os pretensos nubentes “…depois de informados dos procedimentos que ao caso cabiam, apresentaram na conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento”. Isto porque, os nubentes NÃO contactaram a conservatória para peir informações previamente, na primeira vez que lá foram, levaram documentos.
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- Se o tivessem feito, já saberiam, porventura, da possibilidade de o SR. C... passar uma procuração.
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- Ficou ainda provado que, a declaração feita por L. F.e C... não tem qualquer valor, quer, nos termos do Código do registo civil, artigos 135.º e seguintes, que exige a forma escrita, quer porque resulta da prova testemunhal que os pretensos nubentes após serem conformados s documentos juntos da embaixada é que seriam chamados para iniciarem o processo com a declaração para casamento.
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- A procuração apresentada não faz parte de uma qualquer plano de casamento de conveniência, não fosse a sugestão da funcionária e testemunha M. D. e os pretensos nubentes não teriam conhecimento da possibilidade de o fazer.
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- Ao contrário do que consta do facto provado n.º 3, a comunicação da conservatória do registo civil ao SEF foi obrigatória, resultado de orientações superiores, apenas pelo facto de estar em causa um nubente estrangeiro, E não, por causa de ter sido passada uma procuração pelo Sr. C..., isto é, 8.º - Mesmo que que não tivesse existido a outorga de tal procuração, a conservatória iria sempre solicitar parecer ao SEF.
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- Contrariamente ao vertido no ponto 4 da matéria de facto dada como provada, NÂO ficou provado que a arguida e C... apenas tivessem a intenção de com o casamento conseguirem título de residência para o nubente Túnisino.
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- E, não é o facto de o Sr. C... se encontrar ilegal que prova a intenção de se contrair um casamento de conveniência.
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- Nos mesmos termos, não resulta provado o ponto 5 da matéria de facto dada como provada.
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- Pois, nada se provou se, existiu algum plano para a celebração de um casamento de conveniência.
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- Também não resulta NADA provado que a arguida soubesse que uma celebração de casamento para um dos nubentes, por essa via, adquirir título de residência é uma conduta proibida e punida por lei.
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- E muito menos se provou que o Sr. C... desconhecia a filho mais novo da Sra. L. F., arguida.
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- E, acrescente-se que, deveria ter sido provado que, apesar de o Sr. V. C. constar como pai do R... no resgisto civil, o mesmo não é de facto o pai do menor, conforme resulta claro do depoimento prestado pelo mesmo.
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- Na verdade, ao contrário do que consta da motivação da matéria de facto de douta sentença da qual se recorre, 17.º - De depoimento da testemunha J. B., resulta que o processo foi enviada para o SEF por uma obrigação que decorre de orientações superiores e que, 18.º - As averiguações feitas pela conservatória nada têm que ver com indícios de casamento de conveniência, mas sim, com a aferição da legalidade dos documentos do nubente estrangeiro.
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- Quanto ao depoimento da testemunha S. T., resulta apenas que o Sr. Chahreddiene se encontrava em situação ilegal, mas tal NÃO prova e elaboração de um plano para contrair casamento de conveniência.
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- Quanto a V. C., da motivação decorrente do seu depoimento não resulta qualquer indício de que a sra. L. F.tivesse elabora um qualquer plano, não prova a tentativa de casamento de conveniência.
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- Do depoimento da testemunha D. B., também não resulta nada que possa sequer indiciar uma tentativa de casamento de conveniência.
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- Não resulta provado que houve uma tentativa de casamento para que o Sr. C... obtivesse um título de residência por essa via.
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- O facto de o cidadão Tunisino estar ilegal não prova que tivesse elaborado um plano para através do casamento por fim a tal situação.
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- E diga-se, as regras da experiência comum não ditam que pelo facto de estando cidadão estrangeiro estar ilegal em espaço europeu e a nubente ter sido mãe recentemente, não sendo o nubente estrangeiro o pai, o casamento entre ambos é forçosamente um casamento de conveniência.
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- E insistimos, os amigos da Arguida não têm que ter conhecimento da sua vida pessoal e, tal desconhecimento, não significa que a arguida não pretendesse casar de facto, pelo correto motivo.
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- Em segundo, porque, ao contrário do vertido da douta sentença recorrida, os atos praticados pela Arguida não se configuram como atos de execução, mas sim como atos preparatórios.
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- De facto, a entrega de documentos, não tendo existido a abertura de processo preliminar de Publicações, nem sequer, a declaração expressa para casamento, nos termos dos artigos 135 e ss., do Còdigo do registo Civil, não configuram, por si só, atos de execução.
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- O começo da execução de um crime de tentativa de casamento de conveniência tem lugar com a declaração para casamento e subsequente processo preliminar de publicações.
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- De facto, para que existam atos de execução, como ensinam, MANUEL SIMAS SANTOS e MMANUEL LEAL-HENRIQUES (Código Penal anotado, artigos 1.º a 69.º, Vol I,4 Ed. Rei dos Livros, 2014, p. 311) é necessário que “exista a verificação de começo de execução, sendo, segundo os mesmo autores, “…actos de execução do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo”.
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- Ora, a entrega de documentos situa-se em momento muito enterior à celebração de casamento.
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- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, considerando-se não provados os factos enunciados nos pontos 1- ; 2- ; 3- ; 4- ; 5- ; 6- e 8-. da matéria de facto dada como provada e , em consequência ser a Arguida Absolvida.
Sem prescindir, 32.º - Deve a entrega de documentos ser considerada como um ato preparatório, dos termos do artigo 21, do Código Penal, logo, não punível, e, nestes termos ser revogada e sentença recorrida, absolvendo a arguida, da pratica de quaisquer crime e pagamento de quaisquer custas.
NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a Douta Sentença Impugnada, farão Vossas excelênncias a Habitual JUSTIÇA» 3.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
), emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, a arguida reiterou a posição anteriormente assumida na motivação de recurso.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1- No dia 23 de Janeiro de 2014, a arguida L. F. e o cidadão de nacionalidade Tunisina, C..., em comunhão de esforços e vontades e na execução de um plano previamente delineado, a que ambos aderiram, apresentaram-se na Conservatória do Registo Civil de Braga, declarando verbalmente a intenção de celebrar casamento entre si e, depois de informados dos procedimentos que ao caso cabiam, apresentaram na Conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento.
2- Para execução do referido plano, que a arguida L. F.e o referido C… delinearam, apresentaram na Conservatória, entre outros documentos, uma procuração, emitida em 07/01/2014, para C... casar, através de terceira pessoa (E. M.), tendo ambos alegado residir na Rua L…, Braga.
3- Atenta a nacionalidade Tunisina do referido C..., bem como o facto de ter passado procuração para outra pessoa, a irmã da arguida L. F., concretizar o casamento, a Conservatória do Registo Civil de Braga, deu início ao processo preliminar de averiguações junto do SEF de Braga, com intuito de avaliar das reais intenções dos pretensos nubentes.
4- Todavia, nunca a arguida e C… tiveram intenção de efectivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção da arguida e de C... era tão-só regularizar a situação de permanência do arguido C... na Europa, nomeadamente obter...
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