Acórdão nº 156/16.OGEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo em referência, em audiência de julgamento, constatou-se que não se encontravam presentes o arguido e a testemunha M. A., militar da GNR, tendo o Ministério Público requerido a inquirição da testemunha noutra data, o que foi deferido, mas condenando-se a mesma testemunha nos seguintes termos: “Estabelece o art.º 383º, n.º 1 do CPP que "A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente no próprio acto as testemunhas presentes, em número não superior a sete e o ofendido, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
Ora, a entidade policial referida a fls. 18 e 25 é também testemunha nos autos, pelo que deveria ter comparecido na presente audiência de julgamento, não o fez, não justificou a falta, vai condenada em 2 UC´s de multa nos termos do disposto no art.º 116º, n.º 1 do CPP”.
Posteriormente, por requerimento entrado a 17 de Maio de 2016, pela testemunha – agente autuante - foi requerida a justificação da falta, alegando, em suma, que após a entrega do expediente no Ministério Público, objecto do presente sumário, por ter estado toda à noite de serviço e por excesso de cansaço, momentaneamente achou-se indisposto e ausentou-se do Tribunal para tomar medicação, e aguardando contacto do Tribunal para o Posto da GNR de Vizela (fls 8 dos presentes autos).
Salienta-se que consta de fls. 2 dos autos, que foi efectuada chamada nas instalações do DIAP, às 10h37m, e o arguido não estava presente e, por vicissitudes várias atinentes ao funcionamento dos serviços, a audiência de julgamento só teve início às 15h15m (cfr. acta de fls. 41).
Conforme consta da promoção de fls. 47, entendeu o Ministério Público que os motivos apresentados deveriam ser considerados válidos e, consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 117º, nº 1, do Código de Processo Penal, ser julgada justificada a falta.
Ora, o Tribunal não partilhou do mesmo entendimento, proferido o seguinte despacho: «Fls. 46 e 47: Estabelece o art.° 117° do C.P.P. que “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no nº anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.° dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova”.
Neste jaez, verifica-se que, por um lado, a justificação é extemporânea, e por outro, não foram cumpridos os requisitos acima aludidos, pelo que se indefere ao requerido.
Acresce que sempre se frisará que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência de julgamento, com os prejuízos daí decorrentes para o serviço, agendamento e intervenientes processuais que se deslocaram ao tribunal”.
*Inconformado, o Ministério Público recorreu, considerando, no essencial, que “tal decisão padece de erro na apreciação dos factos alegados e na aplicação do direito, e que a falta da testemunha deverá ser considerada justificada”.
Formula as seguintes conclusões: «1 – Dispõe o artigo 117º, do Código de Processo Penal que: “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
2 – No dia útil seguinte à ocorrência da falta à audiência de julgamento, a testemunha M. A., militar da GNR, deu entrada de requerimento, no qual é descrito o motivo da mesma, pelo que, só se poderá considerar que a justificação é atempada por ter sido efectuada no prazo legal.
3 – Nesse requerimento foi apresentado um motivo válido e atendível para a justificação da falta, o qual não foi colocado em crise no despacho recorrido, nem se vislumbrou aí a necessidade de produção de prova.
4 – Estando em causa um motivo imprevisível de impossibilidade de comparência...
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