Acórdão nº 156/16.OGEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução24 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo em referência, em audiência de julgamento, constatou-se que não se encontravam presentes o arguido e a testemunha M. A., militar da GNR, tendo o Ministério Público requerido a inquirição da testemunha noutra data, o que foi deferido, mas condenando-se a mesma testemunha nos seguintes termos: “Estabelece o art.º 383º, n.º 1 do CPP que "A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente no próprio acto as testemunhas presentes, em número não superior a sete e o ofendido, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

Ora, a entidade policial referida a fls. 18 e 25 é também testemunha nos autos, pelo que deveria ter comparecido na presente audiência de julgamento, não o fez, não justificou a falta, vai condenada em 2 UC´s de multa nos termos do disposto no art.º 116º, n.º 1 do CPP”.

Posteriormente, por requerimento entrado a 17 de Maio de 2016, pela testemunha – agente autuante - foi requerida a justificação da falta, alegando, em suma, que após a entrega do expediente no Ministério Público, objecto do presente sumário, por ter estado toda à noite de serviço e por excesso de cansaço, momentaneamente achou-se indisposto e ausentou-se do Tribunal para tomar medicação, e aguardando contacto do Tribunal para o Posto da GNR de Vizela (fls 8 dos presentes autos).

Salienta-se que consta de fls. 2 dos autos, que foi efectuada chamada nas instalações do DIAP, às 10h37m, e o arguido não estava presente e, por vicissitudes várias atinentes ao funcionamento dos serviços, a audiência de julgamento só teve início às 15h15m (cfr. acta de fls. 41).

Conforme consta da promoção de fls. 47, entendeu o Ministério Público que os motivos apresentados deveriam ser considerados válidos e, consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 117º, nº 1, do Código de Processo Penal, ser julgada justificada a falta.

Ora, o Tribunal não partilhou do mesmo entendimento, proferido o seguinte despacho: «Fls. 46 e 47: Estabelece o art.° 117° do C.P.P. que “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no nº anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.° dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova”.

Neste jaez, verifica-se que, por um lado, a justificação é extemporânea, e por outro, não foram cumpridos os requisitos acima aludidos, pelo que se indefere ao requerido.

Acresce que sempre se frisará que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência de julgamento, com os prejuízos daí decorrentes para o serviço, agendamento e intervenientes processuais que se deslocaram ao tribunal”.

*Inconformado, o Ministério Público recorreu, considerando, no essencial, que “tal decisão padece de erro na apreciação dos factos alegados e na aplicação do direito, e que a falta da testemunha deverá ser considerada justificada”.

Formula as seguintes conclusões: «1 – Dispõe o artigo 117º, do Código de Processo Penal que: “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

2 – No dia útil seguinte à ocorrência da falta à audiência de julgamento, a testemunha M. A., militar da GNR, deu entrada de requerimento, no qual é descrito o motivo da mesma, pelo que, só se poderá considerar que a justificação é atempada por ter sido efectuada no prazo legal.

3 – Nesse requerimento foi apresentado um motivo válido e atendível para a justificação da falta, o qual não foi colocado em crise no despacho recorrido, nem se vislumbrou aí a necessidade de produção de prova.

4 – Estando em causa um motivo imprevisível de impossibilidade de comparência...

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