Acórdão nº 12/17.5GAPTL G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução24 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No presente processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 12/17.5GAPTL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - J1, foi o arguido J. S. submetido a julgamento e, a final, condenado por sentença proferida oralmente a 18-01-2017 e depositada na mesma data, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos arts. 69º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 292º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, reduzida, face ao disposto no art. 80º, n.º 2 do mesmo diploma, a 74 (setenta e quatro) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia total de € 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 6 (seis) meses.

2.

Inconformado com o decidido quanto à referida pena acessória, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição) [1]: «CONCLUSÕES: 1. A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é excessiva e desproporcional.

2. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.

3. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter fixado a sanção acessória em 6 meses com vista a prevenir a perigosidade do Recorrente; 4. Ao decidir assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.º 1, todos do Código Penal; 5. O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses, não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal; 6. O Tribunal a quo não avaliou de forma equitativa que o Recorrente não sofreu qualquer condenação por crime de igual natureza; 7. O recorrente reconheceu os factos praticados e produziu em julgamento uma confissão livre e sem reservas quanto aos factos constantes do auto de notícia do crime.

8. Apesar de o Recorrente apresentar uma taxa de álcool no sangue de 2,08 g/l, que, não correspondendo ao mínimo (1,2 g/l), o mesmo não foi interveniente em acidente de viação e conduzia de forma pacífica; 9. Ainda se provou que o Recorrente encontra-se atualmente desempregado, auferindo 520,00€ mensais a título de desemprego, vive em casa dos sogros com a sua esposa que é doméstica.

10. Assim, considera o Recorrente que é possível cumprir as finalidades das penas através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período nunca superior a 3 meses, ou seja, dentro do mínimo legal.

11. Pelo que deve, a douta Sentença recorrida na parte em que fixou a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, ser revogada e substituída por outra que fixe a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses (mínimo legal), pois assim se acautela corretamente as finalidades da punição, salvaguardando-se a prevenção geral e a prevenção especial do caso concreto.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, revogando a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, substituindo por uma outra que se fixe no mínimo legal.

Vossas Excelências farão JUSTIÇA.

» 3.

A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

4.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento, atenta a elevada ilicitude da conduta do arguido, face à taxa de álcool no sangue apresentada (2,088 g/l), e as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, conforme detalhadamente explicitado na sentença.

5.

Após cumprimento do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.

6.

O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.

II.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Na sentença proferida na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos (tal como se ouvem no registo da audiência de julgamento, com numeração agora introduzida): «1. No dia 07-01-2017...

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