Acórdão nº 7111/15.6T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Banco X, SA instaurou processo de insolvência contra J. O., pedindo a sua declaração de insolvência.

O requerido, J. O., na oposição, requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do CIRE.

A sentença de declaração de insolvência foi proferida no dia 15-02-16.

No relatório a quer se refere o art. 15º do CIRE, apresentado em 24/03/2016, o administrador da insolvência opôs-se à exoneração do passivo restante, considerando ter havido desrespeito do dever de apresentação à insolvência e existirem nos autos indícios de culpa do devedor na situação de insolvência (cfr. art. 238º, n.º 1, als. d) e e) do CIRE).

Na assembleia para apreciação de relatório, os credores declararam aderir à posição do Administrador de Insolvência quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.

O credor Banco A, SA opôs-se, por escrito, à exoneração do passivo restante.

Por despacho com conclusão de 11/04/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.

Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de outubro de 2016 foi determinada a anulação da decisão recorrida, tendo sido determinado a prolação de uma outra em que o Tribunal a quo proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito nos termos legais (apenso C).

Em 15/06/2016, face à informação do credor Banco Y, SA que, tratando-se de um lapso de escrita, o incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca apenas datavam de fevereiro de 2016 e não de fevereiro de 2015, o administrador da insolvência apresentou novo parecer quanto à exoneração do passivo restante, no qual concluiu nada ter a oBanco Yar a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE.

Por despacho com conclusão de 28/11/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.

Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão da Relação de Guimarães de 1 de junho de 2017 foi determinada a anulação do despacho recorrido, tendo sido determinado que o Tribunal a quo profira decisão em que proceda à discriminação de todos os factos para avaliação dos pressupostos que determinaram a decisão (apenso F).

Por despacho com conclusão de 4/07/2017, foi proferida a seguinte decisão: «Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E».

*Inconformado com esta decisão, o insolvente J. O. dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1° - No douto despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do Art.238° do C.I.R.E., o tribunal a quo fundamentou aquela decisão no primeiro relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, o qual considerou que "o descalabro financeiro do insolvente ocorre em Fevereiro de 2015, quando entra em incumprimento com o contrato do Banco Y, SA,", relatório esse que padece de erro ao considerar aquele incumprimento; 2° - A situação do incumprimento exarada no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência está desconforme com a verdade, por assente num lapso praticado pelo credor Banco Y, S.A. (BANCO Y) na reclamação do crédito apresentada, pois o insolvente nunca esteve em incumprimento das suas obrigações para com o Banco Y, tendo pago pontualmente as prestações mensais vencidas; 3° - Aquela referência errada a incumprimento para com o credor Banco Y advêm de mero lapso de escrita, que o insolvente contraditou e demonstrou não ter entrado em incumprimento ou encontrar-se em mora perante aquele credor, pois não existe qualquer dívida para com o Banco Y vencida à data da prolação da declaração de insolvência; 4° - O insolvente insurgiu-se contra esta alegação de incumprimento perante o Banco Y, tendo apresentado nos autos um requerimento resposta em 08/4/2016, com a referência 2231707, no qual demonstra, através de documentos emitidos pelo Banco Y, aquela situação de cumprimento e a desconformidade do alegado; 5° - Em 26.04.2016, com a Refª. 22488876, o Banco Y SA apresentou nos autos o requerimento com a refª. 22488876, no qual reconhece, de forma expressa, o lapso de escrita por si praticado no requerimento de reclamação de créditos, e requereu a rectificação da data ali constante, no sentido de passar a constar, do art°19° do requerimento de reclamação, a data de 02.02.2016 e não a data de 02.02.2015 como, erradamente, consta daquele requerimento inicial; 6° - O Senhor Administrador da Insolvência foi notificado para se pronunciar quanto ao teor do requerimento de retificação do lapso de escrito apresentado pelo credor/reclamante Banco Y, S.A., o qual apresentou, em 15 de Junho de 2016, o 2° relatório (registo de entrada na Secretaria do tribunal n" 3902938), com alteração do seu parecer e com a seguinte conclusão: "Face a todo o exposto, entende o signatário não está preenchido nenhum dos pressupostos legalmente previstos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração realizado pelo devedor. Nesta conformidade, sou de parecer que nada" obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea h) do nº 3 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas.".

7° - Face à alteração fáctica ocorrida e ao teor do novo parecer expresso pelo Senhor Administrador da Insolvência no segundo relatório apresentado deixou subsistir aquele fundamento considerado pelo Sr. Administrador da Insolvência e acolhido na douta decisão recorrida, pois o Recorrente não originou qualquer incumprimento em Fevereiro de 2015, muito menos perante o Banco Y, nem originou o seu "descalabro financeiro", pois continuou a cumprir perante o Banco Y até à data da prolação da declaração da sua situação de insolvente; 8° - O parecer final do Senhor Administrador da Insolvência é favorável ao " ... deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea b) do n03 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas."; 9° - Na fundamentação do douto despacho recorrido a Meritíssima Sr' Dra Juiz a quo não levou em consideração aquela alteração dos factos e o novo parecer do Senhor Administrador da Insolvência; 10° - O prejuízo para os credores previsto na alínea d) do nº 1 do Art.23So do C.I.R.E. não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência; 11° - Conforme factos assentes nos autos e douta decisão de declaração da insolvência, o insolvente somente é responsável por obrigações provenientes de avais, pois não tem débitos a terceiros provenientes de outra natureza, não é devedor ao Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira -, nem a institutos públicos - Instituto da Segurança Social, LP, conforme facto provado (ponto 45): 12° - No processo de insolvência do Recorrente somente subsistem as responsabilidades vencidas provenientes de avais (colectivos) prestados aos credores reclamantes e no âmbito de operações financeiras efectuadas Com sociedades de que era administrador; 13° - A natureza dos créditos reclamados sobre o insolvente provêm dos avais por este prestados àqueles credores em operações financeiras em que são devedores principais sociedades; 14° - As dívidas pelas quais o insolvente também é responsável, por força de avais colectivos prestados em conjunto com terceiros, são dívidas que só após a liquidação dos activos daquelas sociedades devedoras principais, onde os credores reclamaram os mesmos créditos; permitirá ao insolvente tomar consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações assumidas por via dos avais colectivos prestados, bem como a incapacidade de cumprimento por via dos outros co obrigados; 15° - O insolvente, só em face da liquidação daqueles activos das sociedades insolventes, o que ainda não ocorreu, tomará consciência da incapacidade para liquidar as obrigações contraídas enquanto co-avalista; 16° - O insolvente, enquanto avalista e na ausência da liquidação dos ati vos das. devedoras principais, não tinha consciência da sua incapacidade para liquidar aqueles créditos reclamados, pois sempre pautou pelo cumprimento das obrigações financeiras que contraiu e manteve em cumprimento as suas obrigações para com o Estado e demais institutos de direito público, e, na ausência de consciência daquela incapacidade não se apresentou à insolvência, nem aquela omissão constitui, em face da lei, um comportamento censurável; 17º - Considera por não verificada a circunstância prevista na alínea d) do n01 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que obsta ao deferimento do pedido de exoneração, porquanto não está demonstrada a existência de prejuízo para os credores decorrente desse atraso, como se exige no preceito; 18° - Ainda se considera que o simples acumular de juros não integra o conceito de "prejuízo" a que se refere a alínea d) do .nº 1 do artigo 238° do C.I.R.E.; 19° - Após a prestação dos avais colectivos, de onde decorrem as responsabilidades nos autos, o insolvente não contraiu novas responsabilidades ou dívidas; (…) 22° - A alienação do direito a 1/4 do imóvel pelo insolvente não agravou a posição dos credores...

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