Acórdão nº 3144/13.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso à acção executiva instaurada por “JR & Filhos, Lda”, fundada em cheque, veio o executado, A. A., deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução encontra-se prescrito, além de que anuiu em passar esse cheque dado à execução para servir de caução ao fornecimento dos materiais ao Sr. JF, o qual se havia comprometido a substituir esse cheque por um seu, o que mereceu acordo da exequente.Sucede que o mesmo não substituiu o cheque e o exequente apresentou o seu cheque a pagamento, o que não viria a ser pago.

Pede, por isso, a procedência da oposição e a consequente extinção da execução.

A exequente contestou, pugnando pelo prosseguimento da execução.

Alega, em síntese, que o cheque foi entregue para pagamento dos fornecimentos ao Sr. JF, tendo, aliás, sido emitidos os respectivos recibos de quitação.

*Proferiu-se despacho saneador, que decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

*Inconformado com a decisão, o embargante/executado interpôs recurso terminando com as seguintes Conclusões A. Como se escreve no Ac. da Relação de Coimbra de 2-07-2013 publicado em www.dgsi.pt "... o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausiveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possiveis do objecto da acção. Maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final".

  1. No caso concreto, não obstante a factualidade alegada pelo executado, se apresentar, no essencial controvertida, o MmO juiz da primeira instância decidiu do mérito da acção. Tal decisão de mérito na fase da sanação do processo, foi justificada pela insuficiência dos factos que constituem a causa de pedir, ou seja, mesmo que se provassem tais factos, nunca poderia proceder os embargos de executado.

  2. Em face do exposto e tendo em conta que os factos que constituem a causa de pedir são controvertidos, afigura-se que o estado dos autos não permite desde já a prolação de decisão do mérito da causa. O conhecimento do mérito da causa total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo vista apenas a partilhada pelo juiz da causa, ou a qualificação de direito dada aos factos pelas partes.

  3. A exequente apresentou o requerimento executivo na acção de execução como título executivo um cheque com data aposta de 15/09/2012, com o montante aposto de € 1 0.904,97 (dez mil novecentos e quatro euros e noventa e sete cêntimos), assinado pelo executado, à ordem de JR & Filhos, Lda.

  4. O executado veio deduzir oposição à execução, mediante de embargos de executado alegando a prescrição do cheque como título de crédito e exequibilidade do cheque como documento quirógrafo.

  5. À exequente compete juntar um título que, face à lei, seja exequível, sob pena de a execução não poder prosseguir ou ser declarada extinta (cfr. art. 45° do C.P.Civil). Ora, na situação dos autos, verifica-se que o cheque dado à execução, datado de 15/09/2012, foi apresentado a pagamento fora do mencionado prazo bem como a data da sua validade que era até 2012/05/03,daí advindo a impossibilidade de o mesmo constituir título executivo ao abrigo da LU sobre cheques.

  6. Pois tendo este título de crédito sido apresentado a pagamento fora do prazo legal, cabia à exequente invocar, no requerimento executivo, a relação jurídica subjacente à respectiva emissão, o que a mesma não fez limitando-se a alegar que o cheque "se destinava ao pagamento de materiais constantes das facturas, que se protestam juntar ... ". Ora, não obstante reconhecer-se que a boa prática processual impunha que a exequente concretizasse as alegadas facturas, discriminando os respectivos montantes e indicando as datas em que foram efectuadas, a verdade é que não o fez.

    I. É que, neste caso, estamos perante a utilização do título como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão ou documento particular, destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, designadamente do príncipio da abstracção, segundo o qual, tais títulos valem por si só, independentemente da causa subjacente à sua emissão.

    E, por outro lado, a menção da obrigação subjacente que o cheque visava satisfazer, isto é a razão da ordem de pagamento constitui a verdadeira causa de pedir da acção executiva, havendo, por isso, que propiciar ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório. Mas sendo assim, como é de facto, bem se compreende que seja de exigir ao exequente, que queira fazer-se prevalecer do direito indicado naquele título, a alegação da relação jurídica subjacente à respectiva subscrição, ou seja, do facto de que emerge o crédito exibido no mesmo título, sob pena de inexistência de causa de pedir.

  7. Um cheque apresentado a pagamento fora do prazo, pode continuar a valer como título executivo, desde que os factos constitutivos da obrigação subjacente à respectiva emissão resulte do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo. Ora, no caso em apreço, verifica-se que a exequente instaurou a presente execução contra o executado com base num cheque válido até 03/05/2012 por este emitido a seu favor, não obstante ter perdido o direito de acção contra este, por falta de apresentação a pagamento no prazo legal, nos termos dos artigos 29°,30° e 40° da LU sobre os cheques.

  8. O exequente em articulado de...

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