Acórdão nº 35/13.3TBMUR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos (1) em que foi declarada a insolvência de SP – Construção Imobiliária, Ldª, foi apresentada pela Srª Administradora da Insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129º do CIRE.

A relação de créditos foi impugnada pelo credor Banco X, na parte em que é reconhecido o crédito garantido com direito de retenção reclamado por L. S. e Maria, M. C., V. S., M. P., H. L. e F. M., M. M..

Responderam os credores cujos créditos foram impugnados, pugnando pela manutenção dos seus créditos nos termos em que foram graduados.

Igual posição teve a comissão de credores.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão nos seguintes termos: Face ao exposto, decide-se graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:

  1. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao R/C Esquerdo do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-I e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-I 1) O crédito reclamado por L. S. e Maria 2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  2. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3.º Andar Esquerdo do Bloco I, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 3 e com arrumos no vão do telhado direito com os n.os 1 e 2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-G e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-G.

    1) O crédito reclamado por M. C.

    2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  3. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º Andar Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 10, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-D 1) O crédito reclamado por V. S.

    2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  4. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 3.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 14 e com arrumos no vão do telhado esquerdo, com acesso interior e exterior, com os nºs 5 e 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-P e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-P 1) O crédito reclamado por M. P.

    2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  5. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "N", correspondente ao 2.º Andar Direito do Bloco II, destinada à habitação do tipo T3, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 16, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-N e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-N 1) O crédito reclamado por H. L. e F. M.

    2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 5) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  6. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao R/C Direito do Bloco I, destinada à habitação do tipo T2, com lugar de estacionamento na cave identificado pelo n.º 11, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-B e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-B − mas que por erro no título constitutivo da propriedade horizontal constava como loja comercial − 1) O crédito reclamado por M. M.

    2) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 3) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 4) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  7. Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "D", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-D e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-D.

    1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  8. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-J e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-J 1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  9. Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "K", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-K e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-K.

    1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido.

    2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso) j) Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-M e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-M 1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  10. Pelo produto da venda da Fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício G., situado no lugar da …, freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-O e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-O 1) O crédito hipotecário da Banco X, até ao limite do crédito garantido 2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  11. Pelo produto da venda do prédio urbano Lote A6, sito em …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial sob o art … 1) O crédito hipotecário do Fundo de Turismo, até ao limite do crédito garantido 2) O crédito reclamado do Instituto de Segurança Social, IP, 3) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  12. Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos 1) O crédito privilegiado da credora J. F., até ao limite de 19.557,54€, sendo crédito comum no remanescente.

    2) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    *As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE).

    *Inconformadas com essa sentença, apresentaram as credoras reclamantes “Classe Y – S.A.

    ” e “A Banco X” recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: A – a credora reclamante “Classe Y – S.A.

    ”: 1ª) Vem o presente recurso do segmento da douta sentença proferida nestes autos que decidiu “graduar” os créditos reconhecidos da seguinte forma: g) Pelo...

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