Acórdão nº 1862/15.2T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Banco A, SA, credora reclamante nos presentes autos de insolvência, veio manifestar a sua oposição à proposta do mapa de rateio, apresentada a fls. 261 a 267 pelo Sr.º Administrador de Insolvência, pedindo que o mesmo seja rectificado no sentido de passar a contemplar o pagamento preferencial, não só do crédito existente à data da declaração de insolvência, no montante de €532.719,82, como dos juros vencidos desde a referida data até à data da venda do estabelecimento comercial, que computa no montante global de €554.451,45 - fls. 276-279.

Pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência a fls. 280-281, rectificando o mapa de rateio em conformidade com o requerido pela credora reclamante.

Em sede de contraditório, a insolvente J. F. Unipessoal Lda. veio opor-se à pretensão da credora reclamante, alegando que a sentença de verificação e graduação de créditos se encontra transitada em julgado, tendo apenas reconhecido à reclamante um crédito no valor global de €532.719,82, correspondente ao somatório do capital e juros vencidos, sem que a reclamante tenha recorrido ou posto em crise a decisão proferida, encontrando-se, assim, vedada a possibilidade de o fazer nesta fase.

No exercício do direito de resposta, a credora reclamante vem reiterar que a extensão do seu crédito garantido decorre directamente da lei, concluindo nos mesmos termos acima explanados.

Por ordem do Tribunal, foi junta aos autos a reclamação de créditos apresentada pela credora reclamante junto do Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do art.º 128.°, n." 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Após, proferiu-se a seguinte decisão: «Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela credora reclamante Banco A, SA, devendo ser tomado em consideração, para efeitos de elaboração do rateio final, a proposta do mapa de rateio apresentado pelo Sr. administrador de insolvência junta aos autos a fls. 267.

»*Inconformada, a credora Banco A interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo Banco A ao mapa de rateio (primeiramente) elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

  1. Baseia-se a decisão recorrida, no essencial, no acórdão proferido pelo TRG no âmbito do apenso da reclamação de créditos (A) do processo executivo que corre os seus termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo com o n° 3411/15.3T8VCT, em que é executada (entre outros) a única sócia da aqui insolvente e fiadora do crédito peticionado pela Banco A, acórdão esse que versou sobre apelação interposta pela referida executada e marido igualmente fiador e ali executado - da sentença de verificação e graduação.

  2. Primeiro que tudo, impõe-se salientar que o dito acórdão não transitou em julgado, pois que dele a Banco A interpôs recurso de revista.

  3. Ademais, não podemos deixar de discordar da interpretação ali feita e seguida na decisão ora recorrida. Vejamos: 5. Se ao abrigo do antigo Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência, designadamente do seu artigo 151º n.º 2, a contagem de juros cessava para todas as obrigações do falido a partir da sentença declarativa de falência, o mesmo não se verifica ao abrigo do actual Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, 6. Aqui se prevendo, inclusive, e por conseguinte, qual qualificação que deve ser conferida aos juros vencidos após a declaração de insolvência (cfr. art. 48°/al. b) do CIRE).

  4. No caso dos autos, mediante articulado que no prazo e forma legalmente previstos a Banco A endereçou ao Sr. Administrador de Insolvência em funções, reclamou a aqui recorrente o pagamento de um crédito, calculado à data da declaração de insolvência - isto é, 02 de Junho de 2015 - e, portanto, com juros até aí contabilizados, no montante total de € 532.719,82.

  5. Mais, alegou a Banco A que a partir do referido dia 02 de...

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