Acórdão nº 1862/15.2T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Banco A, SA, credora reclamante nos presentes autos de insolvência, veio manifestar a sua oposição à proposta do mapa de rateio, apresentada a fls. 261 a 267 pelo Sr.º Administrador de Insolvência, pedindo que o mesmo seja rectificado no sentido de passar a contemplar o pagamento preferencial, não só do crédito existente à data da declaração de insolvência, no montante de €532.719,82, como dos juros vencidos desde a referida data até à data da venda do estabelecimento comercial, que computa no montante global de €554.451,45 - fls. 276-279.
Pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência a fls. 280-281, rectificando o mapa de rateio em conformidade com o requerido pela credora reclamante.
Em sede de contraditório, a insolvente J. F. Unipessoal Lda. veio opor-se à pretensão da credora reclamante, alegando que a sentença de verificação e graduação de créditos se encontra transitada em julgado, tendo apenas reconhecido à reclamante um crédito no valor global de €532.719,82, correspondente ao somatório do capital e juros vencidos, sem que a reclamante tenha recorrido ou posto em crise a decisão proferida, encontrando-se, assim, vedada a possibilidade de o fazer nesta fase.
No exercício do direito de resposta, a credora reclamante vem reiterar que a extensão do seu crédito garantido decorre directamente da lei, concluindo nos mesmos termos acima explanados.
Por ordem do Tribunal, foi junta aos autos a reclamação de créditos apresentada pela credora reclamante junto do Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do art.º 128.°, n." 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Após, proferiu-se a seguinte decisão: «Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela credora reclamante Banco A, SA, devendo ser tomado em consideração, para efeitos de elaboração do rateio final, a proposta do mapa de rateio apresentado pelo Sr. administrador de insolvência junta aos autos a fls. 267.
»*Inconformada, a credora Banco A interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo Banco A ao mapa de rateio (primeiramente) elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
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Baseia-se a decisão recorrida, no essencial, no acórdão proferido pelo TRG no âmbito do apenso da reclamação de créditos (A) do processo executivo que corre os seus termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo com o n° 3411/15.3T8VCT, em que é executada (entre outros) a única sócia da aqui insolvente e fiadora do crédito peticionado pela Banco A, acórdão esse que versou sobre apelação interposta pela referida executada e marido igualmente fiador e ali executado - da sentença de verificação e graduação.
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Primeiro que tudo, impõe-se salientar que o dito acórdão não transitou em julgado, pois que dele a Banco A interpôs recurso de revista.
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Ademais, não podemos deixar de discordar da interpretação ali feita e seguida na decisão ora recorrida. Vejamos: 5. Se ao abrigo do antigo Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência, designadamente do seu artigo 151º n.º 2, a contagem de juros cessava para todas as obrigações do falido a partir da sentença declarativa de falência, o mesmo não se verifica ao abrigo do actual Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, 6. Aqui se prevendo, inclusive, e por conseguinte, qual qualificação que deve ser conferida aos juros vencidos após a declaração de insolvência (cfr. art. 48°/al. b) do CIRE).
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No caso dos autos, mediante articulado que no prazo e forma legalmente previstos a Banco A endereçou ao Sr. Administrador de Insolvência em funções, reclamou a aqui recorrente o pagamento de um crédito, calculado à data da declaração de insolvência - isto é, 02 de Junho de 2015 - e, portanto, com juros até aí contabilizados, no montante total de € 532.719,82.
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Mais, alegou a Banco A que a partir do referido dia 02 de...
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