Acórdão nº 1821/15.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Conselho Directivo de Baldios de X instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, contra o Conselho Directivo de Baldios de Y e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas IP, formulando os pedidos de condenação dos réus a: "1. Reconhecerem o A: como único e exclusivo administrador da unidade de baldio de X.

  1. Serem condenados a devolver ao A. a quantia de 49 195,88 € respeitantes respectivamente 4 195,88 € do corte prematuro operado pelo Fornecedora de Energia A e 45 000,00 € do corte de madeira ardida em FP.

  2. Ser o R. Baldio de Y condenado a devolver ao A. a quantia de 19 000,00 € recebido da rede eléctrica A de indemnização por ocupação de espaço aéreo pela instalação da linha de alta tensão LN60KV (rede eléctrica A 07-2784).

  3. Ser o R. Baldio de Y condenado a devolver ao A. todas as quantias que se apure tenha recebido da empresa Empresa Águas H pela ocupação de espaço subterrâneo para passagem da conduta das Águas do Ave.

    " Alegou, em síntese, que em Fevereiro de 2007 o baldio de X encontrava-se sob administração do réu Conselho Directivo de Baldio de Y, que administrava todos os baldios da freguesia de Y. Mas, por divergências na forma de gestão e aplicação dos fundos, "entendendo os compartes de X estarem a ser prejudicados, tendo em conta a riqueza que o seu baldio produz, optaram por autonomizar a administração da sua unidade de baldio do restante da freguesia, tendo na data supra referida, procedido à eleição de órgãos de gestão próprios". Desde então que o réu Conselho Directivo de Baldio de Y "não respeita as deliberações dos compartes de X, antes se tendo apropriado indevidamente de um conjunto de verbas e direitos que pertencem em exclusivo à unidade de baldio".

    O réu Baldio de Y contestou afirmando, em suma, que foi "constituído por Assembleia de Compartes realizada em 1 de Setembro de 2007, com o objectivo de administrar e gerir os terrenos baldios existentes dentro da área geográfica da freguesia de Y, aí se englobando os baldios dos lugares de Y, X e …, tudo da freguesia de Y.

    " E "não pode sem mais proceder-se ao abandono da estrutura que geria a totalidade dos baldios da freguesia de Y e criar-se uma outra estrutura paralela e com competências sobrepostas.

    " O réu Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas IP contestou dizendo, em resumo, que "os pedidos efectuados contra o R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., naturalmente, com o devido respeito, estão destinados ao insucesso.

    " Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.

    " Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

    1. Pretende o recorrente a revogação da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de a considerar contrária à lei.

    2. Nesta acção o recorrente, constituído por deliberação da Assembleia de Compartes da povoação de X em 19 de Fevereiro de 2010 que instituiu os seus órgãos gestores, em face do não respeito pelo Conselho Directivo de Baldios de Y pelo seu baldio e dos proventos aí originados, requereu contra este e contra ICNF, IP o reconhecimento de que o recorrente é o único e exclusivo administrador da unidade de baldio de X e consequentemente que lhe devolvam determinadas quantias aí oriundas e melhor especificadas na PI.

    3. A unidade de baldio de X, encontrava-se até Fevereiro de 2010 a ser gerida pelo Conselho Directivo de Baldios de Y, integrando este os baldios destas duas e outras povoações.

    4. Com as deliberações da sua Assembleia de Compartes, a aldeia de X, decidiu instituir órgãos de gestão próprios do seu baldio.

    5. Na douta decisão sob recurso, considerou-se que, em face da Lei de Baldios vigente, lei 72/2014 e numa interpretação imaginativa do seu artigo 1.º que dentro de uma freguesia apenas pode existir uma unidade de baldio e portanto todas as povoações que lhe pertençam ficaram impedidas de deliberar autonomamente a instituição de órgãos de gestão próprios.

    6. Assim considerou que, o Conselho Directivo de Baldios de Y, que segundo se afirma administraria todos os baldios da freguesia de Y, não admite a autonomização da gestão dos diversos baldios que a integram. Ou seja, não se admitiria pois, a formação de novas unidades de gestão, ainda que sem assumir que se tratam de baldios diferentes.

    7. Por outro lado, considerou ainda que, no âmbito da Lei anterior, 68/93, tal já era admissível e portanto esta alegada inovação, foi a que resultou da lei revista em 2014.

    8. Em face do exposto, faz a decisão recorrida improceder a acção, por considerara que não pode ser atribuído a X o poder de se autoconfinar e auto administrar, com recurso aos usos e costumes e a sua constituição não é pois, em face da Lei 72/2014, admissível. Não se especificando que tipo de ilegalidade estará em presença, isto é, se uma nulidade ou anulabilidade.

    9. O que se pretende com este recurso é pois a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por manifesta ilegalidade.

    10. A começar pela violação das regras de aplicação da lei no tempo, verificando-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão.

    11. Isto porque, se como se diz, em face da L. 68/93, a autonomização das várias unidades de baldio dentro da mesma freguesia era possível e só deixou de o ser em face da Lei 72/2014, então, a unidade de baldio aqui recorrente, instituída em 10 de Fevereiro de 2010, portanto há 7 anos atrás e muito antes da entrada em vigor da lei 72/2014, não pode a sua validade jurídica ser posta em causa por lei posterior. Porque já existia ao tempo.

    12. Há pois neste aspecto uma contradição insanável.

    13. Mas há outra contradição ainda mais estranha. É que, a ser verdade que a nova lei remetesse para o conceito de freguesia administrativa o que se entendia até então por unidade baldia, X e Y, não formam uma freguesia. Com a reforma administrativa das freguesias de 2013, estas duas aldeias, pertencem à freguesias de …, no município de Vieira do Minho. Ora nesta freguesia de …, existem aos dias de hoje em pleno funcionamento, para além destes dois baldios, o baldio ZZ, KK e o baldio WW.

    14. Impõe-se pois resposta diversa aos pontos 1 dos factos provados e deverá ser levado aos factos não provados.

    15. Isto caso o centro da decisão tomada fosse correcto. Que o não é, salvo o devido respeito mas, face a tão clamoroso erro, não se pode dizer de outra forma.

    16. Não há qualquer correspondência legal, nem na lei actual, nem em qualquer lei anterior...

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