Acórdão nº 1821/15.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Conselho Directivo de Baldios de X instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, contra o Conselho Directivo de Baldios de Y e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas IP, formulando os pedidos de condenação dos réus a: "1. Reconhecerem o A: como único e exclusivo administrador da unidade de baldio de X.
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Serem condenados a devolver ao A. a quantia de 49 195,88 € respeitantes respectivamente 4 195,88 € do corte prematuro operado pelo Fornecedora de Energia A e 45 000,00 € do corte de madeira ardida em FP.
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Ser o R. Baldio de Y condenado a devolver ao A. a quantia de 19 000,00 € recebido da rede eléctrica A de indemnização por ocupação de espaço aéreo pela instalação da linha de alta tensão LN60KV (rede eléctrica A 07-2784).
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Ser o R. Baldio de Y condenado a devolver ao A. todas as quantias que se apure tenha recebido da empresa Empresa Águas H pela ocupação de espaço subterrâneo para passagem da conduta das Águas do Ave.
" Alegou, em síntese, que em Fevereiro de 2007 o baldio de X encontrava-se sob administração do réu Conselho Directivo de Baldio de Y, que administrava todos os baldios da freguesia de Y. Mas, por divergências na forma de gestão e aplicação dos fundos, "entendendo os compartes de X estarem a ser prejudicados, tendo em conta a riqueza que o seu baldio produz, optaram por autonomizar a administração da sua unidade de baldio do restante da freguesia, tendo na data supra referida, procedido à eleição de órgãos de gestão próprios". Desde então que o réu Conselho Directivo de Baldio de Y "não respeita as deliberações dos compartes de X, antes se tendo apropriado indevidamente de um conjunto de verbas e direitos que pertencem em exclusivo à unidade de baldio".
O réu Baldio de Y contestou afirmando, em suma, que foi "constituído por Assembleia de Compartes realizada em 1 de Setembro de 2007, com o objectivo de administrar e gerir os terrenos baldios existentes dentro da área geográfica da freguesia de Y, aí se englobando os baldios dos lugares de Y, X e …, tudo da freguesia de Y.
" E "não pode sem mais proceder-se ao abandono da estrutura que geria a totalidade dos baldios da freguesia de Y e criar-se uma outra estrutura paralela e com competências sobrepostas.
" O réu Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas IP contestou dizendo, em resumo, que "os pedidos efectuados contra o R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., naturalmente, com o devido respeito, estão destinados ao insucesso.
" Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
" Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
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Pretende o recorrente a revogação da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de a considerar contrária à lei.
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Nesta acção o recorrente, constituído por deliberação da Assembleia de Compartes da povoação de X em 19 de Fevereiro de 2010 que instituiu os seus órgãos gestores, em face do não respeito pelo Conselho Directivo de Baldios de Y pelo seu baldio e dos proventos aí originados, requereu contra este e contra ICNF, IP o reconhecimento de que o recorrente é o único e exclusivo administrador da unidade de baldio de X e consequentemente que lhe devolvam determinadas quantias aí oriundas e melhor especificadas na PI.
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A unidade de baldio de X, encontrava-se até Fevereiro de 2010 a ser gerida pelo Conselho Directivo de Baldios de Y, integrando este os baldios destas duas e outras povoações.
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Com as deliberações da sua Assembleia de Compartes, a aldeia de X, decidiu instituir órgãos de gestão próprios do seu baldio.
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Na douta decisão sob recurso, considerou-se que, em face da Lei de Baldios vigente, lei 72/2014 e numa interpretação imaginativa do seu artigo 1.º que dentro de uma freguesia apenas pode existir uma unidade de baldio e portanto todas as povoações que lhe pertençam ficaram impedidas de deliberar autonomamente a instituição de órgãos de gestão próprios.
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Assim considerou que, o Conselho Directivo de Baldios de Y, que segundo se afirma administraria todos os baldios da freguesia de Y, não admite a autonomização da gestão dos diversos baldios que a integram. Ou seja, não se admitiria pois, a formação de novas unidades de gestão, ainda que sem assumir que se tratam de baldios diferentes.
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Por outro lado, considerou ainda que, no âmbito da Lei anterior, 68/93, tal já era admissível e portanto esta alegada inovação, foi a que resultou da lei revista em 2014.
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Em face do exposto, faz a decisão recorrida improceder a acção, por considerara que não pode ser atribuído a X o poder de se autoconfinar e auto administrar, com recurso aos usos e costumes e a sua constituição não é pois, em face da Lei 72/2014, admissível. Não se especificando que tipo de ilegalidade estará em presença, isto é, se uma nulidade ou anulabilidade.
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O que se pretende com este recurso é pois a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por manifesta ilegalidade.
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A começar pela violação das regras de aplicação da lei no tempo, verificando-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão.
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Isto porque, se como se diz, em face da L. 68/93, a autonomização das várias unidades de baldio dentro da mesma freguesia era possível e só deixou de o ser em face da Lei 72/2014, então, a unidade de baldio aqui recorrente, instituída em 10 de Fevereiro de 2010, portanto há 7 anos atrás e muito antes da entrada em vigor da lei 72/2014, não pode a sua validade jurídica ser posta em causa por lei posterior. Porque já existia ao tempo.
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Há pois neste aspecto uma contradição insanável.
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Mas há outra contradição ainda mais estranha. É que, a ser verdade que a nova lei remetesse para o conceito de freguesia administrativa o que se entendia até então por unidade baldia, X e Y, não formam uma freguesia. Com a reforma administrativa das freguesias de 2013, estas duas aldeias, pertencem à freguesias de …, no município de Vieira do Minho. Ora nesta freguesia de …, existem aos dias de hoje em pleno funcionamento, para além destes dois baldios, o baldio ZZ, KK e o baldio WW.
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Impõe-se pois resposta diversa aos pontos 1 dos factos provados e deverá ser levado aos factos não provados.
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Isto caso o centro da decisão tomada fosse correcto. Que o não é, salvo o devido respeito mas, face a tão clamoroso erro, não se pode dizer de outra forma.
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Não há qualquer correspondência legal, nem na lei actual, nem em qualquer lei anterior...
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