Acórdão nº 854/16.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório X, COMÉRCIO E DECORAÇÃO DE MOBILIÁRIO LDA.

, com sede na Avenida …, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra J. S. E M. S.

, residentes na Rua Dr. …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de €19.428,81, acrescido de juros de mora vincendos.

Para tanto e em síntese, alega que celebrou o Réu marido um contrato de compra e venda tendo como objecto peças de mobiliário, não tendo este procedido ao pagamento do respectivo preço, no montante de €12.615,00.

Fundamenta a Autora a condenação da Ré mulher no regime da comunicabilidade da dívida entre cônjuges previsto no artigo 1691º do Código Civil. Mais pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €5.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu gerente e a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €1.500,00, a título de despesas incorridas com a cobrança daquele valor.

O Réu J. S. contestou impugnando a celebração do referido contrato, adiantando que nada compraram à Autora, nem esta lhe vendeu. Mais invocou a Ré mulher ser parte ilegítima na presente acção.

O Réu invocou ainda, em sede de contestação, a excepção de ilegitimidade activa quanto à parte do pedido referente aos danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da conduta que lhes é imputada, e invocaram ainda a excepção de ineptidão da petição inicial.

Pediu também a condenação da Autora como litigante de má-fé.

A Autora veio responder pugnando pelo indeferimento das excepções invocadas e pela improcedência da condenação como litigante de má-fé.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada verificada a excepção de ilegitimidade activa da Autora quanto ao pedido de condenação dos Réus a pagar-lhe €5.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais e foram ainda julgadas improcedentes as restantes excepções invocadas.

Foi ainda proferido despacho indicando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção, mais absolvendo os RR. J. S. e M. S. dos pedidos formulados pela A. “X, Lda.” Mais absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

As custas ficam a cargo da A. (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1ª. Conclusão Vem a ora recorrente, X - COMERCIO E DECORAÇÃO DE MOBILIÁRIO, Lda, interpor o presente recurso por se não conformar com a, aliás, douta sentença de fls… que julgou “(…) totalmente improcedente a presente ação, mais absolvendo os RR, J. S. e M. S. dos pedidos formulados pela A. “X, COMÉRCIO E DECORAÇÃO DE MOBILIÁRIO Lda ” 2ª. Conclusão O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito que entende a recorrente ser merecedora de diversos reparos.

  1. Conclusão A matéria descrita no ponto 1 dos factos dados como não provados, – (O R. J. S. escolheu os referidos móveis e disse à funcionária da A. que os atendeu na referida loja no dia 14-7-2015 que pretendia adquiri-los, pelos preços acima mencionados) foi incorretamente julgada.

  2. Conclusão O MMº. Juiz a quo não poderia ter extraído as conclusões referidas em 3 e 4, [“(…) tais móveis foram escolhidos pela referida C. F. enquanto esta, o R. e a mencionada terceira pessoa iam deambulando pelo estabelecimento. Neste ponto, não advieram dúvidas que foi, efectivamnente, a referida C. F. quem escolheu os móveis descritos nos “factos provados”. Não se descarta a hipótese de o R. J. S. e de a outra pessoa que os acompanhava terem opinado ou sugerido a C. F. as peças a eleger. Porém, do depoimento da mencionada testemunha não resultaram dúvidas que a seleção dos mesmos coube à referida C. F.. Aliás, em abono desta consideração, é de sublinhar, tal como mencionado por aquela testemunha, que o R., durante o processo de escolha dos móveis, se ausentou para o exterior, não mais tendo regressado.(…)” “(…) De todo o modo, realce-se, novamente, que o R. se ausentou enquanto decorria o processo de escolha dos móveis. Dúvidas inexistem, portanto, que o referido R. nunca transmitiu à testemunha S. M. que pretendia adquirir os referidos móveis, que se obrigava a pagá-los, nem que concordava com o preço.(…)”] 5ª. Conclusão Porquanto tais conclusões não resultam e são contrárias aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento bem como não resistem à análise dos documentos juntos aos autos.

  3. Conclusão O MMº Juiz a quo considerou na douta sentença que proferiu que “(…) Os factos relativos ao sucedido no dia 14-7-2015., foram descritos, de forma que se afigurou absolutamente credível e pormenorizada, pela testemunha S. M., funcionária da A., que os recebeu e acompanhou desde que ali chegaram.

  4. Conclusão Em consequência do depoimento da testemunha S. M.,(transcrição do CD Ficheiro:20170124142315_5226593_2870593 de 00:00:00 – 00:24:36), resulta provado que: o R. J. S. acompanhou sempre e precisamente até final, a escolha dos móveis; a permanência na loja, durante a aludida escolha dos móveis, do R. J. S., decorreu durante, pelo menos, mais de uma hora; o R. J. S., ao mesmo tempo que tinha conhecimento dos móveis que ele próprio escolhia ou sugeria na escolha, era também informado dos respectivos preços; o R. J. S., durante todo o tempo em que permaneceu na loja, conjuntamente com C. F. e durante a escolha dos referidos móveis, nunca colocou qualquer reticência ou fez qualquer objeção aos preços dos móveis em apreço; o R. J. S., no momento que se afastou do interior da loja, para atender um telefonema não deixou de estar presente, no parque de estacionamento, da loja da A., sendo que antes do aludido afastamento, não deixou de referir que e se fosse preciso qualquer coisa, estaria no parque de estacionamento da A; Os documentos exibidos e entregues pela C. F. à representante da A., foram-lhe entregues pelo R. J. S..

  5. Conclusão Atentas as declarações prestadas pela testemunha, S. M., fica provado à saciedade que: em 14-7-2015 o R., J. S. entrou na loja acompanhado por duas pessoas, sendo que uma delas C. F. (cfr também ponto 1 dos factos dados como provados na douta sentença): o R., J. S. permaneceu na loja durante cerca de uma hora.

    o R., J. S. durante o tempo que permaneceu acompanhou a C. F., escolheu e ajudou a escolher todos os móveis que fazem parte da factura, junto aos autos.( perfazendo o valor total de € 12 615,00 cfr também ponto 3 dos factos dados como provados na douta sentença).

    o R., J. S. durante a fase de escolha dos móveis ia tomando conhecimento dos preços correspondentes aos móveis escolhidos.

    o R., J. S. durante o tempo que permaneceu na loja, não só não colocou nenhuma objeção relativamente aos preços, como, por outro lado, incentivava C. F. dizendo-lhe “Escolhe”; o R., J. S., já depois de escolhidos os móveis ausentou-se da loja, para atender um telefonema, tendo-se dirigido para a sua viatura que se encontrava estacionada no parque de estacionamento da A.

    antes de ter saído do interior da loja e de junto da C. F. para atender o telefone o R., J. S. proferiu a seguinte expressão na presença da vendedora “Qualquer coisa estou lá fora” na convicção da S. M. testemunha, e vendedora da A. que acompanhou o R., J. S. e a C. F. , tratavam-se de clientes normais, talvez até familiares.

  6. Conclusão Dos depoimentos de S. M. e P. S., retira-se, sem margem para dúvidas que foi criada a convicção nas representantes da A., que o negócio da venda dos móveis estava a ser concluído entre a A., e o R., J. S..

  7. Conclusão É igualmente relevante para a formação da convicção do Tribunal sobre a celebração do negócio o que consta dos depoimentos das testemunhas M. R., testemunha indicado pela A.; P. J. e J. C. arroladas pelo R., que relatam de forma clara que a carta enviada pela A., junto aos autos a fls… não mereceu por parte do A., uma resposta .

  8. Conclusão Ao não ter considerado os factos relatados e a que se referem as conclusões anteriores, andou mal o Tribunal a quo, uma vez que através desses factos é possível extrair-se -que o contrato de compra e venda foi celebrado.

  9. Conclusão Demonstrados que estão os factos que permitem concluir de forma inequívoca como se concluiu, pela celebração do negócio em causa, cumpre reiterar que a posição ora defendida pela recorrente se encontra sustentada na melhor jurisprudência e doutrina. nomeadamente no acordão do STJ de 24.05.2007 e ainda no acórdão do TRL de 29.05.2008 que no essencial defendem “(…) A aceitação da proposta negocial pode ser tácita, quando o comportamento da parte seja concludente ou inequívoco.

    O sentido normal da declaração tácita da aceitação pode resultar da aplicação da regra objectiva consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil.(…)”.

  10. Conclusão Perante os elementos probatórios de que dispunha e que eram suficientes, era exigivel ao douto tribunal recorrido proferir decisão distinta daquela que proferiu,.

  11. Conclusão Em face das provas constantes dos autos e referidas supra, que exigiam que os factos a que se reportam tivessem sido dados como provados e ainda, a correta subsunção dos factos provados ao direito aplicável, impunham decisão no sentido de que o R. J. S. emitiu declaração negocial de adquirir os bens em causa.

  12. Conclusão Ao não o ter feito cometeu o Tribunal a quo erro na apreciação da prova que obriga a revogação da...

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