Acórdão nº 72/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A. L.

, instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra, M. M.

, alegando, em breve resumo, que, sendo casado com esta última, já com ela não habita, desde o dia 14/12/2015. E isso porque a Ré, além de o ter agredido e injuriado, nos termos que descreve, impediu-o também de entrar no apartamento que tinham escolhido para residir em conjunto.

Daí que, considerando estes factos graves e comprometedores da sua vida em comum, peça para ser decretado o divórcio entre ambos.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto são falsos os factos alegados pelo A. para o seu pedido de divórcio, o qual, a seu ver, apenas é da vontade da filha e genro do mesmo.

Pugna, por isso, pela improcedência desta ação.

3- Terminados os articulados e dispensada a audiência prévia, prosseguiram os autos para a audiência final.

4- Realizada esta, foi proferida sentença que julgou a presente ação procedente, por provada, e decretou o divórcio entre o A. e a Ré.

5- Inconformada, reagiu a Ré, terminando a suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. Em nosso entender não andou bem o tribunal a quo, ao fixar todo um conjunto de factos provados, e consequentemente ao decidir em favor do Autor, apenas e só com base no que foi sustentado por ele e seus familiares (filha e genro); 2. Assim, existe in casu manifesta necessidade de reapreciação da prova gravada, face ao evidente erro na apreciação da prova; 3. Perante as considerações que foram apresentadas quanto aos factos que foram tidos por provados pelo tribunal de lª instância, e as implicações que essas mesmas considerações representam em sede de conclusão pela não violação dos deveres conjugais, não estamos munidos de apoios que nos permitam preencher o conceito de rotura definitiva de casamento, e como tal, não se verificam os fundamentos que permitem decretar o divórcio.

  1. Em nosso ver, é de enorme injustiça, a desconsideração plena das declarações que foram prestadas pela ré e pela testemunha B. S., que durante vários anos conviveu com o casal, e que assistiu de perto, diferentemente das testemunhas do Autor, a vários episódios da vida conjugal.

  2. Estamos, pois, perante uma decisão que desconsidera totalmente a posição da ré, que depois de tantos anos se ter dedicado ao marido, vê dissolvido o casamento, contra a sua vontade, imputando-lhe uma serie de factos que ela nega, e que as testemunhas do autor, claramente não estão em posição de afirmar a sua veracidade.

  3. O tribunal “a quo” errou na apreciação que fez da matéria de facto e da valoração dos depoimentos das testemunhas e das declarações das partes.

  4. O tribunal valorou os depoimentos, absolutamente parciais, da filha e genro do A., quando estes são as (únicas) pessoas claramente interessadas no divórcio do A. (para que a R. não seja chamada à eventual herança do A.) e não assistiram a qualquer facto.

  5. A filha e genro do R. chegaram ao “ridículo” (por nunca acompanharem o A. e a R.) de dizer que ouviam a R. injuriá-lo quando este se encontrava ao telefone com eles !!! 9. O tribunal desconsiderou totalmente (nem a eles se refere) a prova documental junta pela R. e que não foi impugnada pelo A., nomeadamente o despacho de arquivamento e de não pronúncia dos factos participados pelo A., (facto dado como provado na al. m)) e ainda a sentença que condenou o A. pela prática do crime de ofensa à integridade tisica na pessoa da Ré.

  6. Deve, pois, a após a necessária reapreciação da prova gravada em conjugação com a prova documental junta em sede de audiência e apelando ainda às mais elementares regras de experiência comum, proceder-se à alteração da matéria de facto, no sentido de a mesma ter a seguinte redação: II. Fundamentação Factos Provados: a) Autora e Ré contraíram casamento civil no dia 18 de Novembro de 2005, sob o regime de imperativo de separação de bens, no Consulado Geral de Portugal, em Paris, França.

    1. Após o casamento estabeleceram residência em Paris, França.

    2. No dia 13 de Dezembro de 2015 o casal regressou a Portugal, a fim de residir na Travessa …, em Esposende.

    3. (passa a constar dos factos não provados) e) (passa a constar dos factos não provados) f) O A. conta com 79 anos de idade, é doente do foro cardíaco e tem dificuldade de movimentos.

    4. (passa a constar dos factos não provados) h) A. e R. tinham planeado residir numa habitação sita na Travessa …, em Esposende, tendo contratado o transporte do mobiliário, desde França para esse local.

    5. A ré ainda tem na sua posse as chaves da referida habitação, porque é ela quem lá reside e não as entregou ao Autor porque ele foi residir com a filha e a R. nunca mais conseguiu estabelecer comunicação com ele, que nunca foi residir para tal habitação, tendo da residencial em Fão ido logo residir para casa da filha, de onde mais não saiu.

    6. o A., desde o dia referido em c), reside com a sua filha, genro e netas.

    7. (passa a constar dos factos não provados) 1) O A. teve de consultar médicos para lhe prescreverem os medicamentos relativos à doença do foro cardíaco que padece.

    8. O A. participou criminalmente contra a Ré, no Ministério Público junto do Tribunal de Esposende, sobre as injúrias de que diz ser alvo e, sobre o facto de a Ré alegadamente se ter agarrado ao seu peito, com força, no local onde este tem implementado um “pacemaker”, após abertura de processo, o Ministério Publico procedeu ao seu arquivamento, por falta de indícios (o que foi confirmado por despacho de não pronúncia, após abertura de instrução.

    9. Desde o dia 14 de Dezembro de 2015 que A. e Réu não mantêm comunhão de mesa, leito e habitação, vivendo em residências separadas.

    10. O A. não pretende reatar a vida em comum com a Ré.

    Factos não Provados.

    Não resultaram provados os restantes factos alegados designadamente que: i. No dia 14/12/2015, pelas 20h00m, no interior duma residencial sita na Rua …, Esposende, num dos quartos dessa residência, a Ré, como era habitual, dirigiu-se ao autor dizendo-lhe que a filha e suas netas eram umas “putas” e que o genro era um “paneleiro”.”; ii. No seguimento dessa discussão iniciada entre ambos a Ré se agarrou ao peito do Autor, com força, no local onde este tem implementado um “pacemaker”.” iii. Com a conduta descrita em ii), desferindo-lhe murros na zona do tórax junto ao coração a R. queria causar a morte do A., pelo que este temeu pela sua vida.

    iv. A Ré, desde 15 de dezembro de 2015, não entregou ao A. as roupas e haveres pessoais, bem como os medicamentos que ficaram na sua posse” v. A Ré frequentemente apelidava o Autor de “velho”, “filho da puta”, dizendo-lhe que “nunca mais morres e não tens valor nenhum”.” vi. O A. encontra-se manipulado e manietado pela filha e genro que controlam todos os seus movimentos e vontade, não o deixando contactar com a R., incentivando-o a divorciar-se desta.

    vii. A R. dedicou toda a sua vida ao A. a quem sempre forneceu alojamento e alimentação sem nada receber em troca.

  7. Em face da alteração da matéria de facto que pretendemos ver considerada, deve o presente tribunal, atendendo às implicações que essas mesmas alterações representam em sede de conclusão pela não violação dos deveres conjugais, concluir que não estamos munidos de fundamentos que permitam preencher o conceito de ruptura definitiva de casamento, e como tal, pela impossibilidade de se decretar o...

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