Acórdão nº 51/17.6T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO 1.1.

Nos autos de contraordenação em referência, por decisão de 25/11/2016, do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, Direção Regional do Norte – Delegação de Viana do Castelo, foi o arguido J. C.

condenado pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1, al. a) e 204º, ambos da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, na coima de € 1.000,00.

1.2.

O arguido impugnou judicialmente esta decisão administrativa.

1.3.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, em 24/05/2017, julgando a impugnação improcedente, decidindo manter a decisão administrativa.

1.4.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: 1.º - A decisão recorrida viola o disposto no art.9º, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D.L.n.244/95, de 14 de Setembro, porquanto nunca o Recorrente representou a ilicitude do seu comportamento, nem agiu com a consciência do mesmo.

  1. - Consequentemente, devem os presentes autos ser arquivados sem aplicação de pena alguma ao Recorrente uma vez que, face ao seu desconhecimento da lei em causa, é perfeitamente desculpável a sua actuação, revogando-se a decisão recorrida por outra que determine a absolvição do Recorrente; 3º - Todavia, caso assim não seja entendido – o que se não concebe, nem concede, e só por hipótese se admite – requerer-se a V. Ex., além da redução da Taxa de Justiça de 2 para 1 UC, a substituição da coima aplicada pela pena de admoestação prevista no art.512 do D.L.244/95, de 14 de Setembro, uma vez que, salvo melhor e douta opinião de V. Ex., o facto em causa é de reduzida censurabilidade, a qual, ao contrário do que defende a M.ma Juiz recorrida, satisfaz in casu as necessidades de prevenção geral e especial, tanto mais que o ora Recorrente nunca em situação similar se viu envolvido 1.5.

O recurso foi regularmente admitido, por despacho de fls. 89.

1.6.

O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 93 a 102, pugnando para que não seja dado provimento ao recurso e para que seja mantida a sentença recorrida.

1.7.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos que constam de fls. 101, pronunciando-se no sentido de o recurso não dever merecer provimento.

1.8.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o arguido/recorrente exercido o direito de resposta.

1.9.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. art.º 412º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) Tal não exclui o conhecimento oficioso dos vícios enumerados no artigo 410º, nº. 2, do C.P.P., quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com as regras da experiência comum, bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.

2.2.

In casu, atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo arguido são suscitadas as seguintes questões: 1ª – Falta de consciência da ilicitude do seu comportamento, por parte do arguido/recorrente; 2ª – Substituição da coima por admoestação; 3ª – Redução da taxa de justiça.

2.3. A sentença recorrida é do seguinte teor: «J. C.

, NIF …, residente na Rua do … Moledo, interpôs o presente recurso de impugnação da decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras-Direção Regional Do Norte-delegação de Viana do Castelo, no processo de contraordenação nº …, que o condenou pela prática de uma contraordenação ao disposto no artigo 198º-A, nº 1, al. a), da lei nº 23/2007, de 04-07, por utilização de atividade de um cidadão estrangeiro não habilitado para trabalhar em Portugal, na coima de €1.000,00 (mil euros).

Alegou, em síntese: 1. O cidadão brasileiro P. S. nunca exerceu uma atividade profissional subordinada sob as suas ordens, direção e fiscalização, mas tão só a regar e a tratar de plantas, a troco de algum dinheiro para “comer” e para as despesas essenciais com a sua subsistência.

  1. Não tinha consciência do significado antijurídico da sua atuação, desconhecendo que a sua conduta era proibida por lei, situação que é desculpável.

  2. Caso assim não seja entendido, sempre o grau de censurabilidade da conduta é muito reduzido, justificando a aplicação de admoestação, face ao disposto no art.º 9º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10.

    *Foi proferida decisão que admitiu o recurso interposto, que delimitou o âmbito da prova a produzir e designou data para a realização da audiência de julgamento.

    *Realizou-se audiência de julgamento com a observância do formalismo legalmente previsto, na ausência do recorrente.

    *O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não ocorrendo causa de incompetência relativa de que se deva conhecer oficiosamente.

    *II. Fundamentação II.1. Matéria de Facto Provada 1. No dia 03-05-2016, pelas 15h00m, o cidadão brasileiro P...

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