Acórdão nº 231/13.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 231/13.3TAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães - J1 (anterior Secção Criminal da Instância Local - J1), foi proferida sentença, datada e depositada a 03-03-2017, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «IV – Dispositivo: Pelo exposto, decide-se:

  1. Parte criminal, - Julgar, procedente a acusação, por provada e em consequência: 1.

Condenar a arguida “S. - I. V., Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos art.

os 105º, nº 1 e 4 e 107º do R.G.I.T. e 30º do C.P., na pena 370 (trezentos e setenta) dias de multa à taxa diária de 05 (cinco) euros.

  1. Condenar a arguida V. F. pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos arts. 105º, nº 1 e 4 e 107º do R.G.I.T. e 30º do C.P., na pena 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de 07 (sete) euros.

  2. Condenar o arguido D. F. pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos arts. 105º, nº 1 e 4 e 107º do R.G.I.T. e 30º do C.P., na pena 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de 07 (sete) euros.

  3. Condenar os arguidos no pagamento da taxa de justiça que fixo em 4,5 UCs, e demais encargos do processo.

    *b) Parte cível: - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Instituto da Segurança Social, I.P., procedente, e, em consequência, condenar os demandados V. F. e D. F., a pagar-lhe a quantia de €82.761,53 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais discriminadas nos factos provados dizem respeito, até efetivo e integral pagamento, mas a descontar as quantias de €870.23, €446,57 e €14.509,21 já pagas.

    - Custas pelos demandados.» 2.

    Dessa decisão recorreu a arguida V. F., concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES 1ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 7 euros e no pedido de indemnização civil na quantia de 82.761,53 € acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais discriminadas nos factos provados dizem respeito, até efetivo e integral pagamento, mas a descontar as quantias de 870,23 €, 446,57 € e 14.509, 21 € já pagas.

    1. São 3 as questões que a recorrente pretende levantar no presente recurso, sendo que a primeira tem que ver com a questão prévia suscitada e, designadamente, com a comunicação dos factos ao Ministério Público e a legitimidade dos funcionários do ISS, IP para levarem a efeito os atos de inquérito; a segunda com a falta de fundamentação da sentença quanto ao pagamento aos trabalhadores e a terceira com a condenação no pedido de indemnização civil, uma vez que se entende que tendo sido a condenação em quantia ilíquida, a liquidação haveria de ser relegada para execução de sentença.

    2. A competência para a prática de atos de inquérito, nos termos do disposto nos artºs 40º nº2 e 41º nº1 al. c) do RGIT, é presumidamente delegada no Presidente do Conselho Diretivo do IGFSS, IP e não do ISS, IP, o que se conclui pela leitura do DL 167-C/13 de 31 de Dezembro, do DL. 83/12 de 30 de Março e do DL 215/07 de 29 de Maio que regulam o Ministério da Tutela, o IGFSS, IP e o ISS, IP.

    3. Ainda que os funcionários do ISS, IP se considerassem competentes para a prática de atos de inquérito, no presente processo foi incumprido o artº 35º nº1 e 40º nº3 do RGIT uma vez que a instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária, relativamente à recorrente não foi comunicada ao Ministério Público, através da sua identificação, o que era obrigatório nos termos legais.

    4. Não sendo feita a comunicação do início do inquérito, dos factos que lhe subjazem e da identificação das pessoas visadas pelo mesmo, o inquérito não é realizado sob a dependência e direção do Ministério Público, mas sim diretamente do órgão de polícia criminal, atribuindo-lhe poderes de investigação autónoma que apenas incumbem ao Ministério Público e ao Juiz de Instrução quanto à decisão de aplicação de medidas de coação – cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, 3ª edição, 2008, pág. 369.

    5. Não tendo o ISS, IP comunicado que o inquérito se dirigia contra a recorrente, cometeu-se a nulidade de falta de promoção do Ministério Público prevista no artº 119º al. b) do Código de Processo Penal, uma vez que quem deu o impulso processual para a realização do inquérito foi o ISS, IP e não o MP.

    6. A comunicação do início do inquérito não se confunde com a comunicação da constituição como arguido, sendo ambas obrigatórias. O ISS, IP é obrigado legalmente a comunicar o início do inquérito e contra quem este é movido – artº 35º nº1 do RGIT – e é obrigado legalmente, em momento naturalmente posterior, a comunicar a constituição de arguido para efeito de validação – artº 58º nº3 do Código de Processo Penal.

    7. O ISS, IP bem sabia quem era a gerente da empresa em causa, sendo certo que entre a data em que foi proferido o despacho de subdelegação de competências, sobre a informação da técnica C. N. e a data em que foi emitido o ofício de notificação da arguida para prestar declarações nessa qualidade e ser constituída como tal -, nenhuma diligência de prova se fez.

    8. Nenhum indício foi recolhido que levasse a que, ao contrário do que foi comunicado ao Ministério Público, o inquérito fosse também dirigido contra a recorrente. 10ª O poder de promoção processual do Ministério Público não se esgota na dedução de acusação, é a esta entidade que incumbe o impulso processual dos inquéritos criminais, competência que não pode levar a cabo se não lhe for comunicado o agente que é visado no inquérito.

    9. Na verdade, a interpretação que se extraia do disposto no artº 48º e 119º al. b) do Código de Processo Penal no sentido de que apenas existe falta de promoção do MP no caso de não ser deduzida acusação pelo mesmo, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º do Código de Processo Penal.

    10. Desconhecendo o Ministério Público quem se está a investigar por falta de comunicação da Segurança Social, inexiste um inquérito dirigido pelo MP relativamente a tal arguido e, por isso, também se poderá dizer com propriedade que foi cometida a nulidade insanável de falta de inquérito.

    11. Na verdade, a interpretação que se extraia do disposto nos artºs 35º nº1 e 40º nº3 do RGIT e dos artºs 55º nº1, 56º, 262º nº2 e 263º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação por parte da Segurança Social, com competência delegada presumida pelo MP, dos cidadãos contra quem o inquérito é dirigido, ainda que de conhecimento superveniente à primitiva comunicação, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição. 14ª O Presidente do CD do IGFSS, IP funciona como órgão de polícia criminal por delegação de competência presumida, aplicando-se-lhe, tout court, o disposto no artº 270º do Código de Processo Penal, pelo que para que os titulares de outros órgãos, os funcionários e agentes da segurança social pratiquem atos de inquérito, tal competência tem que ser subdelegada nos mesmos.

    12. Subdelegação essa que, ao contrário, da delegação de poderes no Presidente do CD IGFSS, IP não é presumida ou tácita, devendo, por isso, ser expressa, sendo certo que, desse ato de subdelegação devem constar expressamente quais as competências ou poderes subdelegados.

    13. Nem se diga que através das normas vindas de transcrever se pretendeu delegar os poderes para os atos de inquérito quer no Presidente do Conselho Diretivo, quer nos funcionários a quem tais funções estejam cometidas.

    14. Isto por duas ordens de razões: em primeiro lugar porque se assim fosse os poderes que eram delegados nos funcionários eram os mesmos do Presidente, o que não faria sentido; em segundo lugar porque a delegação de competências no Presidente é presumida, nos termos da lei, nada se dizendo quanto a uma putativa delegação de poderes nos funcionários, pelo que teria sempre que ser o Presidente a delegá-la, daí que se aluda na norma em causa a funcionários “a quem tais funções sejam especialmente cometidas”, ou seja, a quem tais funções estejam delegadas.

    15. Sendo a competência para os atos de inquérito do Presidente do CD do IGFSS, IP, não podia obviamente o ISS, IP praticar quaisquer atos de inquérito, mas ainda que assim não se entendesse foram incumpridos os formalismos relativos à delegação e subdelegação de poderes.

    16. O despacho de fls. 4 não está assinado, desconhecendo-se em absoluto quem delegou os poderes no prolator do despacho ou quais os poderes que lhe foram delegados, por que instrumento jurídico ou sequer quais as diligências de investigação que são delegadas.

    17. Aliás, o despacho de fls. 4 (cujo original se encontra a fls. 100) é anterior em mais de 6 meses à comunicação ao Ministério Público do início do inquérito, o que bem demonstra que o ISS, IP não se coibiu de praticar atos de inquérito antes de comunicar o seu início.

    18. A arguida, tal como qualquer outra pessoa, através da leitura de tal despacho - fls. 10 -, fica sem saber em quem, afinal, foram delegados poderes pelo Ministério Público.

    19. Os artºs 40º e 41º do RGIT não conferem quaisquer “poderes” a qualquer pessoa dentro do ISS, IP, mas apenas ao Presidente do Conselho Diretivo, mas ainda...

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