Acórdão nº 613/12.8GBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo, do Juízo Local Criminal de Barcelos, da Comarca de Braga, por decisão proferida em 12/05/2017, foi revogada a suspensão da execução da pena de três anos e dois meses de prisão em que a arguida M. X.

fora condenada, por sentença transitada em julgado em 4/6/2012, pela prática, em 18/04/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do C. Penal.

Inconformada com a referida decisão, a arguida interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (sic): «

  1. Entende a Recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da revogação da suspensão da pena aplicada à recorrente não se encontra suficientemente motivada e justificada.

  2. No douto Despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo fundou a sua convicção na verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, ou seja, a arguida ter sido condenada, por decisão já transitada em julgado no âmbito do processo nº 71/14.2PEBRG, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; e de, com isso, ter colocado em causa as finalidades que se pretendia alcançar com a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

  3. Embora possa estar cumprido o primeiro requisito do artigo 56º, nº 1, al. b) do Código Penal, apesar de se tratar de um crime de natureza diversa, ter-se-á que passar à verificação do segundo pressuposto: “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio desta, ser alcançadas”.

  4. Ora, entende a Recorrente que este segundo requisito não se encontra verificado uma vez que: por um lado, os relatórios de execução elaborados pela técnica da DGRSP são francamente favoráveis à Recorrente; por outro lado, conforme decorre das declarações prestadas pela Recorrente no dia 09 de Março de 2017, os ilícitos criminais que esta cometeu ao longo da sua vida sempre se ficaram a dever, em grande parte, à exclusão social de que sempre foi vítima, sobretudo à falta de apoio por parte das instituições sociais, bem como ao facto de se ter rodeado de pessoas que se envolveram no mundo da criminalidade, o que sempre a prejudicou.

  5. Aliás, a eventual revogação da suspensão da pena de prisão poderia ter um efeito absolutamente pernicioso na recorrente, comprometendo de forma definitiva a sua ressocialização.

  6. Deste modo, o Tribunal a quo violou o artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

  7. Ainda que a sim não se entenda, e sem prescindir nem conceder, poderia, e deveria, o Meritíssimo Juiz a quo, antes de decretar a revogação da suspensão da pena de prisão em que foi a Recorrente condenada, ter recorrido a alguma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal.

  8. E, devendo, a pena de prisão, como pena privativa da liberdade, ser apenas aplicada em ultima ratio, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria, após o conhecimento das condições sociais da Recorrente, ter optado pela não revogação da suspensão ou, quando muito, pela imposição de novos deveres ou regras de conduta ou pela imposição de exigências acrescidas no plano de reinserção. Ao não o fazer, o Despacho recorrido violou o artigo 55º do Código Penal.

  9. A decisão recorrida é, assim, desadequada, desnecessária e desproporcional, pelo que deve ser revogada.».

    O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do recurso, dizendo, em síntese, que a decisão recorrida deverá ser mantida, uma vez que se encontra devidamente motivada e fundamentada e sem violar qualquer norma ou princípio geral e/ou constitucional. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer secundando aquela resposta.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, sem que houvesse resposta.

    *Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de saber se a decisão se encontra indevidamente fundamentada e se não se encontram preenchidos os pressupostos justificativos da revogação da suspensão da execução da pena, sendo esta desadequada e desnecessária.

    Importa apreciar as enunciadas questões e decidir para o que são pertinentes: A) os factos considerados na decisão recorrida; B) o teor da decisão que incidiu sobre tais factos; C) os factos e as ocorrências que se extraem da tramitação dos autos.

  10. Os factos considerados na decisão recorrida (transcrição): 1) Nos presentes autos, por sentença datada de 04/05/2012, a arguida M. X. foi condenada, pela prática em 18/04/2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período.

    2) - A arguida foi condenada como reincidente, por decisão já transitada em julgada, no âmbito do processo nº 71/14.2PEBRG, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, praticado em 02/102014 e 11/11/2015, na pena de 8 anos de prisão.

  11. O teor da decisão recorrida: «(…) Dispõe o art. 56º, nº 1, al. a), do C. Penal, na redacção introduzida pelo DL nº 48/95, de 15.03, que a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação.

    Por seu turno, preceitua a al. b) do mesmo normativo a mesma consequência quando o arguido cometer crime pelo qual venha a se condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela serem cumpridas.

    Compulsados os autos, constata-se que a arguida M. X. (pelo menos, uma vez que ainda não existe notícia do trânsito da decisão proferida no processo nº 22/10.3GBB) foi condenada como reincidente, por decisão já transitada em julgada, no âmbito do processo nº 71/14.2PEBRG, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, praticado em 02/102014 e 11/11/2015, na pena de 8 anos de prisão.

    Em face deste crime ulteriormente praticado pela arguida impõe-se concluir que a simples ameaça do cumprimento da pena aplicada nos presentes autos não foi suficiente para a prossecução dos fins que se pretendiam alcançar, maxime a reintegração social da arguida, por forma a afastá-la do caminho da delinquência.

    Assim, nos termos do art. 56º, nº 1, al. b), do C.P., revogo a suspensão da execução da pena aplicada, nos presentes autos, à arguida M. X., determinando o cumprimento efectivo da mesma.

    ».

  12. Os factos que se extraem da...

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