Acórdão nº 86/16.6GDGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção de tribunal singular nº86/16.6GDGMR-B.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, em que é assistente M. S.

e arguida C. F., ambas com os demais sinais nos autos, por despacho de 16.03.2017, foi decidido rejeitar a acusação particular que aquela deduziu contra esta por se ter considerado ser a mesma manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2 al. a) e 3 alínea b) e c) do C.P.Penal.

  1. Não se conformando com a mencionada decisão, dele interpôs recurso a assistente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: “1ª) Por despacho de fls. …, e por aplicação das normas constantes do art.º 311º n.º 2 al. a) e n.º 3 b) do Código de Processo Penal, veio a Mma. Senhora Juiz de Direito rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida C. R., imputando-lhe a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art.o 181º do Código Penal.

    1. ) Alicerça o douto despacho o juízo de falta de fundamentação manifesta da acusação particular, em resumo, porque “Num crime doloso, da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo), entendendo-se que a factualidade vertida na acusação não é suficiente para configurar o crime imputado à arguida.

    2. ) Entende a recorrente, porém, que a decisão em causa não pode manter-se.

    3. ) Como bem explica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25/02/2015 e disponível em www.dgsi.pt: “I – O erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade que exclui o dolo (art.º 16º 1 CP) apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos. II - Aos crimes cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida por todos os cidadãos, o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artº 17º CP, em caso em que a culpa só é afastada se a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável. III - A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético social.”, sendo certo que, no caso em apreço falamos de crimes conhecidos de todos como tal e que fazem parte da consciência social.

    4. ) Como se ensina em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 18/11/2013, “A solução está nas normas do art. 17º do Cod. Penal, sendo que a consequência não é a improcedência da acusação. A falta da consciência da ilicitude só exclui a culpa se o erro não for censurável. (…) Se o erro radicar numa “deficiência da própria consciência ética do agente, que não lhe permite apreender corretamente os valores jurídico penais e que por isso revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal”, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo (art. 17 nº 2).

    5. ) Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 2-2-2005, Proc. JTRP00037657 (Relator António Gama) disponível no sítio do ITIJ daquele tribunal, ‘o conhecimento da proibição legal só é indispensável quando o tipo de ilícito objetivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. (…) Sendo os factos narrados na acusação suscetíveis de fundamentarem uma condenação, não é caso de manifesta improcedência.”.

    6. ) Ao contrário do que parece resultar ser a interpretação do douto despacho de que se recorre, “ A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tem que ser alegado e provado em cada caso, pelo menos nos chamados “crimes em si” do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 05/03/2013, disponível em www.dgsi.pt.

    7. ) No caso em apreço, não será de negar que a acusação particular oferecida é simplicidade manifesta e que nela não se recorreu ao uso textual da fórmula habitualmente usada pelo Ministério Público, mas será de considerar que esta contém o bastante para que, considerado provado o que nela se alega, condenar o arguido pelos crimes que lhe são imputados.

    8. ) Na verdade, nela se imputam à arguida factos que circunstanciam o tempo e o espaço das imputações feitas, os actos por si praticados e, em especial: que os mesmos são adequados a ofender a da assistente; que a arguida tinha consciência que os seus actos eram aptos a ofender a honra da assistente; que a arguida agiu com a intenção de ofender a honra da assistente; e, ainda, que os actos praticados pela arguida, de facto, concretizaram o seu propósito, isto é, lesaram a honra da assistente.

    9. ) Tanto basta para concluir que a acusação particular deduzida contem todos os elementos elencados pelo n.º 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, imputando-lhe a prática de factos de natureza objectivamente criminosa e, bem assim, o intuito de praticar esses crimes, pelo que mal andou o douto despacho de fls…. ao rejeitar a acusação particular oferecida e, em consequência, rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido, por conter a indicada peça todos os elementos legalmente exigidos.

    10. ) Assim e pelas razões supra expostas deverá o douto despacho agora colocado em crise e que não recebeu a acusação particular e, em consequência, não recebeu o pedido de indemnização civil formulado, ser revogado e consequentemente ser substituído por outro que receba a acusação particular e o pedido de indemnização civil apresentados pela assistente, submetendo a arguida a julgamento por todos os factos aí narrados.

    11. ) Neste termos, o douto despacho recorrido violou os art.os 16º, 17º e 181º do Código Penal e, bem assim, os art.os 311º, n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b), c) e d); art. 283º n.º 3, estes do Código de Processo Penal.

    NESTES TERMOS e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser revogado o despacho que rejeitou a acusação particular deduzida e, em consequência, rejeitou o pedido de indemnização civil formulado, substituindo-se por outro, que receba a acusação particular e o pedido de indemnização civil, a bem da JUSTIÇA! 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, tendo concluído no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

  2. Nesta instância, o Exmo Senhor Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

  3. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, apenas a arguida respondeu, manifestando a sua concordância com o parecer do Exmo Senhor Procurador- Geral Adjunto, pelo que concluiu no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.

  4. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. A decisão recorrida 1.1- O Exmo Sr Juiz proferiu o seguinte despacho [transcrição]: “Veio a assistente M. S., a fls. 152 e segs., deduzir acusação particular contra C. F., imputando-lhe a prática dos factos constantes de fls. 152/153.

    * Nos termos do artigo 311º nº 2...

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