Acórdão nº 7320/15.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): -Maria.

    Recorrido: Ministério Público*A presente acção de regulação do exercício das Responsabilidades Paternais foi instaurada pelo Ministério Público, em representação da menor DM, contra a sua mãe, a aqui Recorrente.

    Alegava-se nessa petição inicial que a menor se encontrava aos cuidados dos padrinhos MF e PS, os quais deveriam ser convocados para a Conferência a que se refere o art. 35º do RGPTC- cfr. Petição Inicial.

    *Em 2.12.2015 foi designado dia para a realização da Conferência.

    *Em 16.12. 2015, a Recorrente apresentou um requerimento em que peticionou o seguinte: Pelo exposto, a acção não pode prosseguir, por efeito da excepção de ilegitimidade e da excepção dilatória inominada de erro na forma do processo que constituem causa de absolvição de instância… “.

    *Entretanto, foram proferidas decisões que contendiam com a tramitação do processo e a sua eventual apensação, tendo prevalecido a sua tramitação autónoma (com a consequência da referia Conferência ter sido dada sem efeito).

    *Insistiu a Recorrente pela prolação de decisão que incidisse sobre as questões enunciadas naquele primeiro Requerimento- 8.2.2016.

    *Foi designada nova data para a realização da Conferência, tendo a mesma sido realizada em 10.5.2016 com a presença da menor e dos padrinhos (mas sem a presença da progenitora/Recorrente).

    Na sequência foi proferida a seguinte decisão provisória (na parte pertinente ao presente Recurso): “4ª A progenitora contribuirá com a quantia mensal de €200,00 a título de alimentos devidos à menor, a transferir até ao dia oito do mês a que disser respeito por meio de transferência bancária para o IBAN que o padrinho fornecerá à progenitora, quantia que será actualizada de acordo com o índice anual de inflação publicado pelo INE.” (na sequência das cláusulas anteriores de onde decorre que a menor foi entregue “à guarda e cuidados do padrinho PS, com quem residirá e a quem competirão as responsabilidades parentais totais”)*A Recorrente juntou o requerimento de fls. 87 e ss. (a 12 de Maio de 2016), insistindo pela pronúncia sobre as anteriormente invocadas excepções dilatórias de ilegitimidade das partes e de erro no processo e, ainda, o esclarecimento do sucedido na Conferência por tal se revelar manifestamente ilegal.

    *A 27 de Maio de 2016 apresentou a Recorrente novo requerimento, onde declara que: “…não dá o acordo ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais…”; “…o acto praticado de realização da Conferência de Pais e a decisão de regulação das responsabilidades parentais e a fixação de alimentos a título provisório, a favor do menor, enfermam de nulidade… devendo a decisão ser declarada nula”*A fls. 110 a 112 foram proferidas, de uma forma fundamentada, as seguintes decisões: -“Improcedem as arguidas excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo….” - “Cremos que, também, neste passo (da invocada nulidade da decisão provisória), não foi cometida qualquer ilegalidade e ou qualquer nulidade, pelo que se indefere a arguição das mesmas.” Na sequência, designou-se nova data para a realização de uma Conferência de pais.

    *A Recorrente interpôs Recurso daquela decisão.

    *A 1 de Agosto de 2016, o Requerente PS intentou incidente de incumprimento da pensão de alimentos atribuídos à menor DM, contra a Recorrente.

    Notificada a Recorrente apresentou alegações, onde conclui pela sua absolvição do incidente.

    Além do mais, “visando assegurar o interesse da menor, realizou um depósito autónomo de 400 € a 8.8.2016 deixando nas mãos do Tribunal a decisão de qual o destino a dar a este montante…”- o que resulta de fls. 166 a 170 dos autos principais.

    *No âmbito do processo principal, entretanto, na sequência de vários requerimentos das partes, realizou-se uma Conferência de pais em 28 de Setembro de 2016, com a presença da Recorrente, na qual foi logrado um acordo entre a progenitora e a terceira pessoa (padrinho) a quem a menor havia sido confiada, provisoriamente, acordo de onde resulta que a Menor voltaria a residir com a mãe, acordo esse homologado pela competente sentença- fls. 236 a 238*Já no incidente de incumprimento, apresentou a Recorrente, em 3.11.2016, novo requerimento, insurgindo-se quanto à entrega da aludida quantia ao Requerente (do incidente de incumprimento) a 21.10.2016.

    Pede que seja declarada nula a restituição do valor do aludido depósito, devendo o mesmo ser condenado a devolver o referido valor ao Tribunal.

    *Foi designada data para a realização de uma Conferência (no âmbito do incidente de incumprimento)*Entretanto, a progenitora veio arguir a incompetência territorial do Tribunal porque a menor passou a residir consigo desde Outubro de 2016.

    *Opôs-se o Requerente a essa excepção.

    *Entretanto, foi proferido o Acórdão da Relação de Guimarães- 16.2.2017- que decidiu o seguinte: “julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, anular o processado posterior à citação da Requerida, ora Recorrente, devendo convidar-se o Ministério Público a suscitar a intervenção principal, como associados daquela, dos guardiães da menor, o casal formado por PS e MF, seguindo-se os demais trâmites da acção tutelar comum”.

    *A fls. 81 foi proferida decisão que, tendo em consideração o teor do Acórdão da Relação, determinou o arquivamento do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais- 28.3.2017.

    *A fls. 319 foi proferida decisão de arquivamento nos autos principais- 16.5.2017- decisão que foi notificada aos Intervenientes processuais*A fls. 85 (dos autos de incumprimento) veio então a Recorrente requerer que fosse ordenado ao “interveniente acidental” (Requerente do incidente de incumprimento) que devolvesse o depósito autónomo efectuado ao presente processo (no montante de 400 €) e consequentemente, fosse o mesmo devolvido à Requerente- 17 de Maio de 2017.

    *De seguida, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão (em 5.06.2017): “Fis. 85 e segs.: atenta a promoção que antecede, e o disposto no art° 2007°, n° 2 do Código Civil, indefiro ao requerido.

    Notifique.”*Por requerimento apresentado em 26.6.2017, a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V- CONCLUSÕES I. No âmbito do presente processo, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães invocando a excepção inominada de erro na forma do processo e a excepção dilatória de ilegitimidade e requerendo a nulidade da conferência realizada a 10 de Maio de 2016 e na qual foi regulado o regime provisório das responsabilidades parentais.

  2. O Interveniente Acidental intentou a 1 de Agosto de 2016 incidente de incumprimento das responsabilidades parentais com base no regime fixado na conferência realizada a 10 de Maio de 2016, solicitando a condenação da Recorrente a pagar-lhe €400,00.

  3. A Recorrente solicitou ao tribunal a quo que se pronunciasse sobre esta obrigação, e pediu que os autos aguardassem o...

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