Acórdão nº 7320/15.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
-
RELATÓRIO.
Recorrente(s): -Maria.
Recorrido: Ministério Público*A presente acção de regulação do exercício das Responsabilidades Paternais foi instaurada pelo Ministério Público, em representação da menor DM, contra a sua mãe, a aqui Recorrente.
Alegava-se nessa petição inicial que a menor se encontrava aos cuidados dos padrinhos MF e PS, os quais deveriam ser convocados para a Conferência a que se refere o art. 35º do RGPTC- cfr. Petição Inicial.
*Em 2.12.2015 foi designado dia para a realização da Conferência.
*Em 16.12. 2015, a Recorrente apresentou um requerimento em que peticionou o seguinte: Pelo exposto, a acção não pode prosseguir, por efeito da excepção de ilegitimidade e da excepção dilatória inominada de erro na forma do processo que constituem causa de absolvição de instância… “.
*Entretanto, foram proferidas decisões que contendiam com a tramitação do processo e a sua eventual apensação, tendo prevalecido a sua tramitação autónoma (com a consequência da referia Conferência ter sido dada sem efeito).
*Insistiu a Recorrente pela prolação de decisão que incidisse sobre as questões enunciadas naquele primeiro Requerimento- 8.2.2016.
*Foi designada nova data para a realização da Conferência, tendo a mesma sido realizada em 10.5.2016 com a presença da menor e dos padrinhos (mas sem a presença da progenitora/Recorrente).
Na sequência foi proferida a seguinte decisão provisória (na parte pertinente ao presente Recurso): “4ª A progenitora contribuirá com a quantia mensal de €200,00 a título de alimentos devidos à menor, a transferir até ao dia oito do mês a que disser respeito por meio de transferência bancária para o IBAN que o padrinho fornecerá à progenitora, quantia que será actualizada de acordo com o índice anual de inflação publicado pelo INE.” (na sequência das cláusulas anteriores de onde decorre que a menor foi entregue “à guarda e cuidados do padrinho PS, com quem residirá e a quem competirão as responsabilidades parentais totais”)*A Recorrente juntou o requerimento de fls. 87 e ss. (a 12 de Maio de 2016), insistindo pela pronúncia sobre as anteriormente invocadas excepções dilatórias de ilegitimidade das partes e de erro no processo e, ainda, o esclarecimento do sucedido na Conferência por tal se revelar manifestamente ilegal.
*A 27 de Maio de 2016 apresentou a Recorrente novo requerimento, onde declara que: “…não dá o acordo ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais…”; “…o acto praticado de realização da Conferência de Pais e a decisão de regulação das responsabilidades parentais e a fixação de alimentos a título provisório, a favor do menor, enfermam de nulidade… devendo a decisão ser declarada nula”*A fls. 110 a 112 foram proferidas, de uma forma fundamentada, as seguintes decisões: -“Improcedem as arguidas excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo….” - “Cremos que, também, neste passo (da invocada nulidade da decisão provisória), não foi cometida qualquer ilegalidade e ou qualquer nulidade, pelo que se indefere a arguição das mesmas.” Na sequência, designou-se nova data para a realização de uma Conferência de pais.
*A Recorrente interpôs Recurso daquela decisão.
*A 1 de Agosto de 2016, o Requerente PS intentou incidente de incumprimento da pensão de alimentos atribuídos à menor DM, contra a Recorrente.
Notificada a Recorrente apresentou alegações, onde conclui pela sua absolvição do incidente.
Além do mais, “visando assegurar o interesse da menor, realizou um depósito autónomo de 400 € a 8.8.2016 deixando nas mãos do Tribunal a decisão de qual o destino a dar a este montante…”- o que resulta de fls. 166 a 170 dos autos principais.
*No âmbito do processo principal, entretanto, na sequência de vários requerimentos das partes, realizou-se uma Conferência de pais em 28 de Setembro de 2016, com a presença da Recorrente, na qual foi logrado um acordo entre a progenitora e a terceira pessoa (padrinho) a quem a menor havia sido confiada, provisoriamente, acordo de onde resulta que a Menor voltaria a residir com a mãe, acordo esse homologado pela competente sentença- fls. 236 a 238*Já no incidente de incumprimento, apresentou a Recorrente, em 3.11.2016, novo requerimento, insurgindo-se quanto à entrega da aludida quantia ao Requerente (do incidente de incumprimento) a 21.10.2016.
Pede que seja declarada nula a restituição do valor do aludido depósito, devendo o mesmo ser condenado a devolver o referido valor ao Tribunal.
*Foi designada data para a realização de uma Conferência (no âmbito do incidente de incumprimento)*Entretanto, a progenitora veio arguir a incompetência territorial do Tribunal porque a menor passou a residir consigo desde Outubro de 2016.
*Opôs-se o Requerente a essa excepção.
*Entretanto, foi proferido o Acórdão da Relação de Guimarães- 16.2.2017- que decidiu o seguinte: “julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, anular o processado posterior à citação da Requerida, ora Recorrente, devendo convidar-se o Ministério Público a suscitar a intervenção principal, como associados daquela, dos guardiães da menor, o casal formado por PS e MF, seguindo-se os demais trâmites da acção tutelar comum”.
*A fls. 81 foi proferida decisão que, tendo em consideração o teor do Acórdão da Relação, determinou o arquivamento do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais- 28.3.2017.
*A fls. 319 foi proferida decisão de arquivamento nos autos principais- 16.5.2017- decisão que foi notificada aos Intervenientes processuais*A fls. 85 (dos autos de incumprimento) veio então a Recorrente requerer que fosse ordenado ao “interveniente acidental” (Requerente do incidente de incumprimento) que devolvesse o depósito autónomo efectuado ao presente processo (no montante de 400 €) e consequentemente, fosse o mesmo devolvido à Requerente- 17 de Maio de 2017.
*De seguida, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão (em 5.06.2017): “Fis. 85 e segs.: atenta a promoção que antecede, e o disposto no art° 2007°, n° 2 do Código Civil, indefiro ao requerido.
Notifique.”*Por requerimento apresentado em 26.6.2017, a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V- CONCLUSÕES I. No âmbito do presente processo, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães invocando a excepção inominada de erro na forma do processo e a excepção dilatória de ilegitimidade e requerendo a nulidade da conferência realizada a 10 de Maio de 2016 e na qual foi regulado o regime provisório das responsabilidades parentais.
-
O Interveniente Acidental intentou a 1 de Agosto de 2016 incidente de incumprimento das responsabilidades parentais com base no regime fixado na conferência realizada a 10 de Maio de 2016, solicitando a condenação da Recorrente a pagar-lhe €400,00.
-
A Recorrente solicitou ao tribunal a quo que se pronunciasse sobre esta obrigação, e pediu que os autos aguardassem o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO