Acórdão nº 348/16.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Empresa A – Actividades Imobiliárias, Unipessoal, Lda, demandou nesta acção a Radio e Televisão, S.A., pedindo a sua condenação: a) Reconhecer que, à excepção do pavimento e casas de banho, as obras de adaptação por si introduzidas configuram benfeitorias do locado; b) Que tais benfeitorias, discriminadas nos artºs. 5º e 6º, poderão ser retiradas sem qualquer prejuízo para o mesmo; c) Reconhecer que assiste ao A. o direito de recusar a recepção das chaves do locado enquanto tais obras aí permanecerem; d) Proceder de imediato à remoção das mesmas; e) Entregar o locado à requerente livre e desocupado de quaisquer obras ou benfeitorias e nas condições previstas na clúsula 6ª nº. 1 do contrato; f) Indemnizar a autora na quantia de € 22.525,36 a que acrescerá o valor mensal de € 2.047,76, a partir de 01 de Março de 2016, até à entrega efectiva do locado nas condições atrás expressas; g) Reconhecer que o pagamento referido no doc.4 anexo é devido pelos fundamentos expressos nesta peça” Alegou que 01/03/2005 deu de arrendamento à ré, para a instalação da sua delegação, a fracção AL do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, mediante retribuição mensal. Tendo denunciado esse contrato com efeitos reportados a 01/03/2015, a ré quis entregar o locado, o que a autora recusou, por aquela não ter diligenciado pela remoção das divisórias amovíveis que instalara, o que lhe causa danos resultantes da insusceptibilidade arrendar a referida fracção, por isso se arroga credora do montante de € 22.525,36, bem como do montante mensal de € 2.047,76, até efectiva entrega do locado.
A ré contestou e deduziu reconvenção. Rejeitou qualquer obrigação de realizar obras com vista à restituição do locado, e pretende que a autora seja condenada a devolver o montante de € 2.047,76 relativo à renda de Março de 2015, que por lapso liquidou, e conclui pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé.
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A sentença final absolveu a ré dos pedidos da acção, condenou a autora a restituir à reconvinte o montante de € 2.047,76, acrescido de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, desde a a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento, mas absolveu-a da litigância de má-fé.
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A autora recorre da sentença absolutória da ré, e conclui: 1º.
Ao indeferir a pretensão da requerente violou a sentença em apreço o princípio da liberdade contratual previsto no artº. 405º nº. 1 do Código Civil; 2º.
Ao interpretar, como o fez, a cláusula 9ª do contrato de arrendamento, fez a ainda a sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação do artº. 236º do mesmo Código; 3º.
Bem como, considerando tal cláusula como nula, interpretou e aplicou erradamente a sentença o artº. 280º nº. 1 do Código Civil; 4º.
Com tal interpretação, fez ainda a sentença recorrida uma incorrecta interpretação do conceito de benfeitoria definida no artº. 1273º do Código Civil, bem como os artºs. 1046 nº. 1 do C.C. e artº. 120º do R.A.U.
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Fundamentação.
Factos provados: 1.
A autora possui como objecto social a compra e venda de bens imobiliários e o arrendamento de bens imobiliários.
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O objecto social...
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