Acórdão nº 348/16.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Empresa A – Actividades Imobiliárias, Unipessoal, Lda, demandou nesta acção a Radio e Televisão, S.A., pedindo a sua condenação: a) Reconhecer que, à excepção do pavimento e casas de banho, as obras de adaptação por si introduzidas configuram benfeitorias do locado; b) Que tais benfeitorias, discriminadas nos artºs. 5º e 6º, poderão ser retiradas sem qualquer prejuízo para o mesmo; c) Reconhecer que assiste ao A. o direito de recusar a recepção das chaves do locado enquanto tais obras aí permanecerem; d) Proceder de imediato à remoção das mesmas; e) Entregar o locado à requerente livre e desocupado de quaisquer obras ou benfeitorias e nas condições previstas na clúsula 6ª nº. 1 do contrato; f) Indemnizar a autora na quantia de € 22.525,36 a que acrescerá o valor mensal de € 2.047,76, a partir de 01 de Março de 2016, até à entrega efectiva do locado nas condições atrás expressas; g) Reconhecer que o pagamento referido no doc.4 anexo é devido pelos fundamentos expressos nesta peça” Alegou que 01/03/2005 deu de arrendamento à ré, para a instalação da sua delegação, a fracção AL do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, mediante retribuição mensal. Tendo denunciado esse contrato com efeitos reportados a 01/03/2015, a ré quis entregar o locado, o que a autora recusou, por aquela não ter diligenciado pela remoção das divisórias amovíveis que instalara, o que lhe causa danos resultantes da insusceptibilidade arrendar a referida fracção, por isso se arroga credora do montante de € 22.525,36, bem como do montante mensal de € 2.047,76, até efectiva entrega do locado.

A ré contestou e deduziu reconvenção. Rejeitou qualquer obrigação de realizar obras com vista à restituição do locado, e pretende que a autora seja condenada a devolver o montante de € 2.047,76 relativo à renda de Março de 2015, que por lapso liquidou, e conclui pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé.

  1. A sentença final absolveu a ré dos pedidos da acção, condenou a autora a restituir à reconvinte o montante de € 2.047,76, acrescido de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, desde a a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento, mas absolveu-a da litigância de má-fé.

  2. A autora recorre da sentença absolutória da ré, e conclui: 1º.

    Ao indeferir a pretensão da requerente violou a sentença em apreço o princípio da liberdade contratual previsto no artº. 405º nº. 1 do Código Civil; 2º.

    Ao interpretar, como o fez, a cláusula 9ª do contrato de arrendamento, fez a ainda a sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação do artº. 236º do mesmo Código; 3º.

    Bem como, considerando tal cláusula como nula, interpretou e aplicou erradamente a sentença o artº. 280º nº. 1 do Código Civil; 4º.

    Com tal interpretação, fez ainda a sentença recorrida uma incorrecta interpretação do conceito de benfeitoria definida no artº. 1273º do Código Civil, bem como os artºs. 1046 nº. 1 do C.C. e artº. 120º do R.A.U.

  3. Fundamentação.

    Factos provados: 1.

    A autora possui como objecto social a compra e venda de bens imobiliários e o arrendamento de bens imobiliários.

    1. O objecto social...

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